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ID
623824
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte teve contra si lavrado auto de infração, com aplicação de multa de 100% sobre o valor do imposto devido. Antes que a defesa apresentada na esfera administrativa fosse julgada, foi editada lei reduzindo a referida multa para 75% do valor do imposto devido.

Considerando que o sujeito passivo efetivamente cometeu a infração que lhe foi imputada, a multa devida é de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    gabarito: letra "C"

  • Letra C CORRETA
    Existe retroatividade no Direito Tributário em duas situações:  retroatividade interpretativa (106, I CTN) Ocorrerá quando uma lei 2, posterior, surge para interpretar uma lei 1, anterior. Retroatividade benigna para atos não definitivamente julgados no caso de infrações e penalidades. (106, II CTN).

    Essa questão trata de um caso típico de retroatividade benigna no Direito Tributário. A fundamentação legal é o art. 106, inciso II, alínea c do CTN. Ou seja, tratando-se de ato não definitivamente julgado a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso em análise, a lei nova diminuiu a penalidade de 100% para 75% e o ato não estava definitivamente julgado, portanto, a lei nova retroagirá, o que significa que a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei.

    Assim, é importante deixar bem claro, que, enquanto no direito penal a retroatividade benigna é a regra, no direito tributário a lei nova somente retroagirá para beneficiar o contribuinte em casos muito específicos.
  • Em resumo: A alíquota vigente a época do fato gerador é mantida ao passo que a multa passa a ser prevista na lei mais benéfica.