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RESPOSTA CERTA: E
Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucionalque pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a",Constituição Federal do Brasil de 1988).
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Gente,
O erro que havia na questão foi corrigido.
A resposta correta é opção 'C' - Habeas Data.
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HABEAS DATA
Visa proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas.
Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados, serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado.
Em suma tem por objetivos:
- Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- Para retificação de dados, quando não prefira fazê-lo, por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado;
A jurisprudência do STJ entende que só justifica-se o Habeas Data se houver negação ou omissão ao pedido de informações por meios administrativos. Cabendo o Habeas Data em caso de recusa ao acesso às informações ou decurso de mais de dez dias sem decisão, recusa de se fazer a retificação ou anotação por decurso superior a 15 dias sem decisão. Devendo a petição inicial conter a prova de ter o impetrante requerido por via administrativa, as informações pretendidas.
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MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso do poder quando não for cabível o uso do habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo é aquele que não exige outra prova que não seja a documental, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
O mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato resultante de abuso de poder ou ilegalidade, não havendo esse prazo quando se tratar de mandado de segurança preventivo, o qual se entende por ser aquele impetrado quando há receio de abuso de poder ou ilegalidade por parte da vítima.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Possui os mesmos pressupostos do mandado de segurança individual, a diferença é que no mandado de segurança coletivo, o autor da ação não é o dono do direito líquido e certo.
Nesse caso, os detentores do direito pode ser qualquer grupo de pessoas, todas na mesma condição de vítimas de abuso ou ilegalidade.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- Partido político, desde que possua pelo menos um representante no Congresso Nacional;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação, na defesa dos interesses de seus membros ou associados, sendo para isso exigido que a associação seja legalmente constituída e esteja em pleno funcionamento há pelo menos um ano;
A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe não depende da autorização expressa de seus associados, e pode ser usado para defesa de apenas uma parte da categoria.
Vale ressaltar que a defesa dos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual, também pode ser direcionada à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos.
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MANDADO DE INJUNÇÃO
Nesse caso há falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito e liberdades constitucionais relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Devendo haver nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
Consubstancia-se no que chamamos de “controle concreto de constitucionalidade por omissão”, já que analisa se o constituinte está, em um caso concreto, omitindo-se de legislar.
Qualquer pessoa nesta situação pode ajuizar o mandado de injunção, apesar da ausência de previsão expressa na Constituição, é possível o mandado de injunção coletivo. Porém, somente pode ser impetrado contra pessoa jurídica de direito público, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. Vale ainda lembrar que se a omissão for legislativa federal, o mandado deve ser ajuizado em face ao Congresso nacional, exceto se a iniciativa da lei for privativa do Presidente da república, quando então deverá ser ajuizada em face do próprio.
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AÇÃO POPULAR
Objetiva anular ato lesivo à moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio público e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular garante a participação do cidadão na vida pública com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo.
A principal exigência para que tal ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que pessoa jurídica não pode ajuizá-la.
Nesse caso será ajuizada contra quem for o responsável pelo ato lesivo, e será gratuita desde que não seja comprovada má fé do autor. Ressaltando que a mera improcedência do pedido não significa por si só, que a ação tenha sido ajuizada por má fé.
Torna-se um instrumento importante de defesa dos interesses difusos pela sociedade, sendo considerada uma forma de exercício direto da democracia.
Para ajuizá-la não é necessário obrigatoriamente que o dano já tenha ocorrido, podendo também ser usada preventivamente.
http://www.artigonal.com/direito-artigos/remedios-constitucionais-1773234.html
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"o indivíduo, para assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de bancos de dados de entidades governamentais"
As palavras chave dessa questão é "À SUA PESSOA" = HABEAS DATA!
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Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente, desde que a instituição seja pública ou de caráter público. É remédio constitucional considerado personalíssimo pela maior parte da doutrina, ou seja, só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. Todavia, a jurisprudência admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade (cônjuge, ascendente, descendente e irmã/o).
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Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Art. 5, LXXII / CF - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Gabarito letra C
Informações relativas a SUA PESSOA
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Alternativa correta - C
CF/88
Art.5°
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;