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ID
624634
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão postada com o gabarito incorreto!

    A resposta correta é a resposta "D"  Condescêndia Criminosa, crime previsto no Art 320 do codigo penal, que descreve em seu tipo:

       Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Obrigado!




  • Tentativa
    Como todo crime Omissivo Puro, não admite tentativa.
    Diferença sutil entre o crime de prevaricação e a condescendência criminosa. Só o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido do funcionário que cometeu infração. Contudo, se o agente é perdoado pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência criminosa.
    Observação
    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.
    Se não é amigo= condescendência criminosa.
    Não olvidar de que é mister ser crime cometido com infração de dever funcional. Se estiver na rua não é crime.
    Letra "C"

  • Condescer é saber algo, mas permitir. Se eu vejo alguém roubando, e não digo nada, pra ninguém, nem para a vítima, há o condescimento, ou seja, a permissão. 

    Prevaricação só não é porque a questão não dispos interesse pessoal. Se o funcionário vê o crime acontecendo e não reporta porque ele mesmo terá que fazer o trabalho de investigação, isso pode ser caracterizado como prevaricação. Se é apenas leniência, ou seja, ver o crime e não fazer nada apenas por não fazer, então há condescendência criminosa. 


  • Rogério Sanches (Código Penal para Concursos 2013) deixa claro que no Crime de condescencência criminosa, "se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que NÃO INDULGÊNCIA, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva". 
    Como a questão não entra em detalhes para sinalizar que a motivação foi para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, por exclusão, só sobraria como alternativa a condescendência criminosa, visto que omissão funcional criminosa e advocacia administrativa são absurdas.  
  • LETRA C

     

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Condescendência criminosa:

     

            Art. 320 / CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Questão passível de recurso, pois o que difere tais crimes é o motivo e finalidades do agente.

  • GABARITO LETRA C

    Prevaricação

           

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

           

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

           

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           

    Advocacia administrativa

           

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.