Personalidade Jurídica do Estado: Ser pessoa é poder assumir direitos e contrair obrigações.
O Código Civil, no art. 13 afirma que as pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado. No art. 14, inciso I, dispõe : São pessoas jurídicas de direito público interno :
A União;Cada um dos Estados e o Distrito Federal;Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
No entanto A Presidencia da República é um orgão da União, orgãos não tem personalidade jurídica, eles são subordinados a quem os criou. Eles não respondem por si...
Cabe à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para reparação de danos. Assim, por exemplo, se prejuízo for causado pelo Ministério da Cultura, sendo órgão despersonalizado, a ação judicial deve ser intentada contra a União Federal, que é a pessoa jurídica a que o Ministério da Cultura pertence. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhe cem casos raros de alguns órgãos públicos dotados de capacidade processual especial. É o caso da Presidência da República e da Mesa do Senado. Essa capacidade proces sual especial restringe -se basicamente
à possibilidade de tais órgãos realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízos, especialmente em sede de mandado de segurança. (Extraído do livro Manual do Direito Administrativo, página 133, Alexandre Mazza)
DL 200
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
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b) Emprêsas Públicas;
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c) Sociedades de Economia Mista.
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d) fundações públicas.
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TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios; letra A
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IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; LETRA B
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Art. 3º Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
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V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
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D - órgão não tem personalidade .. GABARITO