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RESPOSTA: A
a) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
b) Art. 2o
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
c) Art. 6o
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
d) Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário
e) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
FORÇA E FÉ!
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Ainda com relação a letra b)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Apenas complementando a alternativa "A":
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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Início do PAD - Lei 9.784/99. - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado -O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
b) identificação do interessado ou de quem o represente;
c) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
d) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamen tos;
e) data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Obs.: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
- Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
FONTE http://ivanlucas.grancursos.com.br/2011/12/inicio-do-processo-administrativo.html
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O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, a identificação do interessado ou de quem o represente, o domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos e a data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Fundamentos Legais Arts. 131, 142 e 143 a 182 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 ( DOU 11/12/97). Art. 2o da Lei 9.784, de 29/1/1999.
stf.gov.br
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Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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GABARITO: A
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: