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ID
627187
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Dica quanto à posse de má-fé e boa-fé:

    Em regra, posseiro de má-fé não tem direito a a nada, no entanto existem duas exceções que são:
    -benfeitoria necessárias
    - Em realção as depesas que teve com produçao e custeio.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
     

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Em realação ao posseior de boa-fé:
    Esse além de direito a benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, tem direito de retenção quanto as duas primeiras(necessárias e úteis):

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • GABARITO B. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
  • A questão pede a assertiva INCORRETA.
    Resposta: Letra B
    a) CORRETA. os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas os dominicais podem, observadas as exigências da lei, ser alienados;
    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) INCORRETA. o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, e não tem direito às despesas da produção e custeio;
    Art. 1.216, CC. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
    c) CORRETA. o credor pode renunciar à solidariedade em favor de todos; se o fizer em relação a um ou alguns dos devedores, subsistirá a dos demais;
    Art. 282, CC. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
    d) CORRETA. dá-se a novação quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
  • Art. 1.216 / CC - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.