Dica quanto à posse de má-fé e boa-fé:
Em regra, posseiro de má-fé não tem direito a a nada, no entanto existem duas exceções que são:
-benfeitoria necessárias
- Em realção as depesas que teve com produçao e custeio.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Em realação ao posseior de boa-fé:
Esse além de direito a benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, tem direito de retenção quanto as duas primeiras(necessárias e úteis):
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.