Art. 362 / CC - A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
"Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo."
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a) os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes;
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
b) o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se esta se der e se não soube do risco da evicção, ou dele informado, não o assumiu, salvo existência de cláusula que exclui a garantia;
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
c) se ambas as partes procederem com dolo, ambas poderão alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização;
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
d) a expromissão é uma novação por substituição do devedor efetuada independentemente de seu consentimento.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.