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ID
627298
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Délio Maranhão afirma: “Em face do art. 468 da Consolidação, no direito brasileiro o “jus variandi” somente poderá ser admitido dentro de limites muito estritos, sob pena de se tornar letra morta essa disposição legal, viga mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador.” (in. Instituições de Direito do Trabalho, vol.1). Assinale, dentre as alternativas, aquela que se vincula corretamente à passagem acima transcrita:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. “Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO
    Significa que  intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.
    Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.

    FONTE - JULIO BATTISTI
  •  GABARITO: C
    princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho vem consagrado na CLT – artigo 468. As alterações contratuais só serão lícitas se feitas por mútuo consenso e desde que não causem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador.
  • art. 468. CLT. Nos contratos de individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia. 
  • Jus Variandi: Possibilidade, decorrente do risco do negócio inerente ao empregador e com fonte na doutrina, de relativizar o princípio de inalterabilidade contratual unilateral.

    Através do Jus Variandi, ao empregador é lícito, em razão do risco do negócio, fazer pequenas alterações que não prejudiquem substancialmente o empregado, por exemplo, adiantando o horário de trabalho em trinta minutos.

    Logo, o ítem que se relaciona com o enunciado é o da letra "c".
  • Segundo a doutrina trabalhista, o "jus variandi" refere-se às possibilidades de o empregador alterar algumas situações dentro da relação de trabalho, mas desde que não incorra em violação à boa-fé objetiva, encontrando limites estampados no artigo 468 da CLT. Tal dispositivo consagra a vedação da alteração unilateral lesiva contratual, tendo em vista a necessidade de ocorrência da bilateralidade e ausência de prejuízo ao empregado. Assim, RESPOSTA: C.
  • O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é de importante aplicabilidade no direito do trabalho, especialmente em defesa do trabalhador hipossufuciente. A partir do conteúdo exposto abaixo, demonstra-se as origens do instituto da inalterabilidade contratual lesiva abordando-se, necessariamente, o aspecto de proteção social que permeia o direito do trabalho. Ainda, expõem-se os principais dispositivos legais que servem de base para a materialização do princípio, as decisões recentes de nossos tribunais relativas ao tema e casos excepcionais em que se deixa de lado a aplicação do princípio, podendo haver a alteração prejudicial do contrato.

  • novos entendimentos

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    .

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    CAPÍTULO III

    DA ALTERAÇÃO

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Consiste no poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados.

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    CAPÍTULO III

    DA ALTERAÇÃO

    .

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    .

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Para complementar o que os colegas comentara.


    A OJ 159 do TST deixa claro no que concerne a data de pagamento, salários alterados: Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art 468, desde que observado o paragrafo único, do art 459, ambos da CLT.

  • Também chamada de inalterabilidade contratual lesiva.

  • GABARITO C

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • GABARITO C

    O princípio em comento está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação).

  • CLT 468 jus variandi é inerente ao patrão, pode afetar trabalhador não .V de vossa senhoria

  • jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço.