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ID
627346
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como consta no Art. 156, parágrafo 1º, II da CF/88.


    São mera situações de fatos, não tendo haver com progressividade da alíquota. O Município pode perfeitamente instituir alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, como por exemplo, em relação aos imóveis situados em um determinado bairro considerado de classe média e outro de classe baixa. Também pode  instituir alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel, como por exemplo, estabelecer alíquotas diferentes para imóveis onde funcionam atividades comerciais e outras para imóveis residenciais.
  • Fundamentando a questão(Art. 156, CF/88):

    a) é inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU, em face da localização e uso do imóvel urbano; (ERRADA)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    b) na realização de capital de pessoa jurídica, não incidirá ITBI, por ato oneroso, de bens imóveis sobre a transferência de imóveis, salvo quando a atividade da pessoa jurídica for preponderantemente de compra e venda de imóveis e direitos sobre esses, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;(CORRETA)


    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.
    c) em relação ao ISS, conforme comando constitucional, compete a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas aplicáveis em todo território nacional;(CORRETA)


    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    d) o ISS incidirá sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.(CORRETA)
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.