Apenas fazendo um breve mas fundamental ajuste na boa resposta no colega Marcos Faé, na letra A- Apenas os tratados e convenções internacionais que versarem sobre Direitos Humanos e forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (art. 5º, §3º, CRFB/88).