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Questão certa.
No tocante à desistência tem-se que:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF/80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteúdo normativo. (ADI-MC 387, CELSO DE MELLO, STF, grifos acrescidos)
Já quanto à rescisória:
"EMENTA: Ação rescisória para rescindir ação desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. - Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR-AgR 1365, MOREIRA ALVES, STF, grifos acrescidos)
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Questão correta.
Os legitimados para a ação não se encontram na defesa de interesses próprios, mas sim na do interesse coletivo na preservação da ordem constitucional.
Não se admite desistência da ação, porque os legitimados para a ação não têm poder de disposição, nem se admite assistência, que é próprio do processo interpartes.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7181/acao-declaratoria-de-constitucionalidade#ixzz2GI8rXQUU
Bons estudos...
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Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. CORRETA.
Lei 9868
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Lei 9.868/99:
(...)
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
(...)
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
(...)
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.Partes
Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional. Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124
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Questão Certo!
O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.(PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE)
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
Não pode haver intervenção de terceiros no processo.
Segunda CF/88 são partes
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Presidente da República;
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Mesa do Senado Federal;
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Mesa da Câmara dos Deputados;
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Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
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Governador de Estado ou do Distrito Federal;
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Procurador-Geral da República;
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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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Partido político com representação no Congresso Nacional;
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Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
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Conforme legislação e jurisprudência do STF.
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As ações diretas de inconstitucionalidade fazem o controle concentrado da inconstitucionalidade:
- Em nível federal, face à CRFB, pelo STF
- Em nível estadual, face à Constituição do Estado, pelo TJ
O Brasil reuniu os dois sistemas ao mesmo tempo (controle misto: difuso e concentrado), e conseguiu desenvolver o segundo melhor controle da constitucionalidade do mundo (o primeiro melhor é o de Portugal).
Os sistemas de controle da constitucionalidade dizem respeito à organização do Poder Judiciário.
As espécies de controle da constitucionalidade dizem respeito ao poder que vai realizar o controle da constitucionalidade (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os poderes Executivo e Legislativo realizam um controle político, e o Poder Judiciário realiza um controle judicial.
No nosso Ordenamento Jurídico, o controle político é preventivo e o controle judicial é repressivo (esta é a regra, mas existem exceções). Em regra, o controle político é preventivo (controla projeto de lei), enquanto que o controle judicial é repressivo (controla lei finalizada, ou seja, sancionada, promulgada e publicada).
A lei deixa de ser projeto de lei e torna-se lei com a sanção do Presidente da República (isto ocorre com todas as espécies normativas que passam por sanção). Neste caso, estamos diante do controle repressivo.
O controle judicial é ilimitado, porque qualquer processo pode ser analisado.
http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html
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Lembrando que os Embargos Declaratórios são admitidos até mesmo para pleitear a modulação dos efeitos da decisão.
Bons estudos.
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Quanto a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória há muita divergência. Contudo, o STF reconheceu a repercussão do tema no julgado que segue, o qual aguarda julgamento:
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Repercussão geral reconhecida.
(RE 730462 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014 )
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Em ADI não cabe:
- Prescrição ou Decadência
- Intervenção de 3ºs
- Assistência Jurídica às "partes"
Obs: na verdade, não existem partes na ADI, uma vez que ela é ação objetiva e abstrata.
Obs: Cabe Amicus Curiae, mas isso não é assistência jurídica.
- Desistência
- Recurso, salvo embargos declaratórios.
- Ação Rescisória
- Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae
- Suspeição
Obs: Cabe impedimento!
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
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Após o julgamento do RE 730.462 (Repercussão Geral), penso que o STF pacificou o cabimento da Ação Rescisória para o caso de decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidido pelo STF.
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GABARITO: CERTO
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.