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ID
628543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos tipos de créditos
orçamentários e da descentralização orçamentária.

A descentralização de créditos caracteriza-se pela cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou unidades gestoras. Contudo, a descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá da celebração de convênio.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 825, DE 28 DE MAIO DE 1993.


    Art. 5° A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objeto colimado e as relações e obrigações das partes. (Revogado pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

  • "Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito." (MCASP, 6ª edição, p. 93)

     

    Apesar do trecho acima ter sido tirado do MACSP 6ª edição, o Decreto 6.170/2007 revogou "termo de cooperação" em 2013, e agora refere-se a TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA.

    De toda forma, convênio não é o instrumento adequado para "descentralização de crédito".
     

  • Para os Não assinantes do QC:

    GABARITO: ERRADO

  • O Termo de Execução Descentralizada é definido, do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa  de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática”.

    Esse instrumento substituiu o Termo de Cooperação, definido na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, como “instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente”

  • Gabarito ERRADO. É VEDADO a celebração de convênios no destaque (DC 6.170. Art. 1, § 1, III)
  • Convênio é adequado para transferências voluntárias (a União transfere recursos financeiros a um estado sem exigir contrapartida por essa "gentileza"). No entanto, o convênio não é o único documento capaz de celebrar parceria com vistas à promoção de transferências voluntárias. Ele também! Que fique bem claro (muitas questões maliciosamente sugerem que o convênio é o único documento a ser firmado para isso). No caso de descentralização de créditos, por outro lado é comum o Termo de execução descentralizada.

    Resposta: errado.