-
GABARITO: C
Olá pessoal,
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
-
Artigo 77 da Lei 8.213/91 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Como já visto no comentários acima, filhos e cônjuges pertencem à mesma classe de dependentes, e sua dependência é presumida.
O que os filhos não sabem é que se eles se inscreverem também terão direito à pensão, e o menor pode assinar por si só prara receber o benefício, não precisa da presença dos pais ou responsáveis.
-
Todos os presumidos dependentes de 1ª Categoria Tera direito a cota da pensão por morte (filhos menores de 21 não emancipados.
-
Todos são dependentes da mesma classe, sendo assim,concorrem em igualdade. Agora se fosse dependentes de classe diferente, o de classe superior prevalecem sobre os demais.
Bons Estudos!
-
Dependentes do segurado
1ª Classe Esposa e Filhos equipados a filhos menores de 21 anos ou invalidos Dependencia presumida 2ª Classe Os Pais Deve-se comprovar dependencia econômica 3ª Classe Irmãos menor de 21 anos ou invalido. Deve-se comprovar dependencia econômica. Obs.: A existencia de dependentes de primeira classe exclui o direito de dependentes de segunda e terceira classe.
-
O direito é dos filhos. A mãe meramente administra. E olha que a questão sequer entrou nesse tema, e nem falou que a mãe detém a guarda dos filhos e etc. O melhor é não inventar, responder direto conforme a lei.
Se fosse filho dele com uma mulher que, por exemplo, não fosse nem esposa nem companheira, o benefício seria do filho, administrado por essa mulher. NUNCA confundir quem detem o direito subjetivo com quem administra os bens. Se um adulto recebesse mas fosse considerado, por exemplo, pródigo, ele teria um tutor pra cuidar dos bens.
Essa questão não tem nenhuma pegadinha nem dúvida, é só responder conforme a lei.
-
Se você interpretar ao pé da letra o caput do art.77 da lei 8.213, chegará a essa conclusão. Todos os dependentes são de 1ª classe, no caso, cônjuge e filhos menores de 21 anos.
-
Algumas pessoas devem ter errado essa questão, como eu errei, por confundir a data de início da pensão com o direito. A data de início serve apenas para os maiores de 16 anos, mas o direito à pensão já é possuído por eles.
-
Golias, pqp kkkkkkkkkkk FCC anda muito zueira
-
-
vitor lima viajou...
-
Gabarito: C
Vitor lima, sua explicação está totalmente equivocada.
-
Vitor de Sousa Lima é Psicopata!
Óbvio letra : C
-
Todos se encontram na 1ºclasse de dependentes, portanto todos terão direito ao benefício de pensão por morte.
Lei 8213/91, Art. 16, I
-
Creio que um dos colegas confundiu alguns aspectos da pensão de alimentos (código civil) com a pensão por morte (direito previdenciário).
Cito um trecho do artigo abaixo: "principalmente pela confusão que é gerada entre as regras gerais do Direito Civil em relação à pensão alimentícia e as regras específicas do benefício de pensão por morte."
http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/162582524/dependentes-que-possuem-direito-ao-beneficio-de-pensao-por-morte-e-as-novas-regras-da-mp-664
-
hj 50%, mais 10% por integrante, ou seja 90% não ultrapassando 100%. Não revertendo a pensão que cessar aos demais. Exige carência de 24 contribuições, salvo por acidente do trabalho, invalidez permanente
-
Novas regras da pensão por morte conforme a MP 664/2014
Antes da MP 664/2014 |
|
Segurado do INSS
|
Servidor Público após 4/2/2013
|
Carência (tempo de contribuição)
|
Não existe
|
Não existe
|
18 meses no mínimo
|
Carência (tempo de casamento ou união)
|
Não existe
|
Não existe
|
2 anos no mínimo
|
Duração do benefício
|
Vitalício
|
Vitalício
|
Varia conforme a expectativa de vida: de 3 a 20 anos ou vitalício (ver quadro abaixo)
|
Valor do benefício |
100% até o teto do INSS |
100% até o teto do INSS + fundo complementar |
Valor integral rateado pelos dependentes
|
Idade do cônjuge ou companheiro
Até 21 anos
21 a 26
27 a 29
30 a 40
41 a 43
Maior que 44 anos
Duração do benefício
3 anos
6 anos
10 anos
15 anos
20 anos
Vitalícia
-
Desatualizada
Tabela de duração das pensões
De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:
- 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
-
Todos são dependentes de primeira classe, sendo que os filhos são menores de 21 anos. Assim, a dependência é presumido e o benefício será dividido em partes iguais a todos.
-
Beta. A questão não trata de duração de pensão para o cônjuge. E sim de : quem vai recebê-la. Gab C. Todos os dependentes citados no enunciado. Força Guerreiros
-
Todos são dependentes de 1ª classe.
-
LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
-
Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal:
Gilberto: dezesseis anos de idade
Golias: dez anos de idade
Gabriel: quinze anos de idade
Lei 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Ou seja, pelo fato de Bruna e de seus três filhos estarem na mesma classe os quatro terão direito ao benefício.