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SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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QUERIA SABER PQ A LETRA "D" ESTÁ INCORRETA
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gabarito: letra 'a'
letra d incorreta: art 59, § 3º, da CLT: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
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letra e
CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Instrumentos de Dispensa da Hora Extra:
Compensação da Jornada -> Acordo Individual escrito,Convenção Coletiva e Acordo Coletivo;
Banco de Horas -> Convenção Coletiva e AcordoColetivo (negociação coletiva);
Jornada 12 x 36 -> Lei, Convenção coletiva eAcordo Coletivo;
Intervalo Intrajornada -> Lei e ato do Ministro do Trabalho,Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação dePrevidência Social, se verificar que o estabelecimento atendeintegralmente às exigências concernentes à organização dosrefeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sobregime de trabalho prorrogado a horas suplementares. NÃO VALE SER ALTERADO POR ACORDO COLETIVO OU POR CONVENÇÃO COLETIVA.
Horas Extras (02 horas sumplementares) -> Acordo individualescrito, ou Contrato coletivo de trabalho;
Hora Extra (dispensa) -> Acordo Coletivo ou ConvençãoColetiva
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
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Marquei a A porque achei as demais incorretas, mas não posso deixar de criticar o subjetivismo do examinador quando da redação de tal assertiva, já que há divergência jurisprudencial sobre os benefícios/malefícios da escala 12x36. Não me parece correto afirmar que tal jornada é amplamente reconhecida em trabalhos que não demandam esforço. Isso basicamente significaria entender a escala em questão como a regra aplicada ao mercado de trabalho, não como a exceção que efetivamente é.