Em relação a alternativa A:
A) Se o ato administrativo regulamentar normativo ofender diretamente a Constituição da República, sem que haja lei a que deva se subordinar, poderá sofrer controle de constitucionalidade através da ação direta de inconstitucionalidade.
Visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar, dispôs o art. 49, V, da CF, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. No que se refere ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do conteúdo do ato regulamentar. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei, ainda que tenha caráter normativo. Assim, incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.
Se o ato, todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição.
Atualmente, entretanto, é cabível a impugnação direta de atos regulamentares pela argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1° da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99, porque aqui o controle concentrado é mais amplo, abrangendo a inconstitucionalidade direita e a indireta, atos normativos autônomos e subordinados e até mesmo atos administrativos concretos.
Outra relação entre a lei e o poder regulamentar ocorre por meio do mandado de injunção, que tem como objetivo permitir que o Judiciário declare a inércia do órgão ou agente incumbidos da edição da regulamentação da norma, para os fins de assegurar ao indivíduo a possibilidade de exercer os direito e liberdades constitucionais de que seja titular.
Fonte:
http://www.alexandremagno.com/ Bons estudos!