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ID
629233
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial.

III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante.

Alternativas
Comentários
  • Item I  - OJ SDI-1 -138
    Item III - Art 651, caput c/c §2º da CLT;
  • Súmula 207 cancelada. Questão desatualizada
  • TST. Súmula 207. CANCELADA.

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
     

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • Amigos o item III nao tem absolutamente nada a ver com o cancelamento ou nao da Sumula, pois esta trata do direito material aplicavel a especie, enqto o item remete a competencia territorial (drto adjetivo, portanto) para apreciação da reclamatoria.
  • No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA: 
    I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetistaCORRETA

    OJ-SDI1-138 COMPETE?NCIA RESIDUAL. REGIME JURI?DICO U?NICO. LIMITAC?A?O DA EXECUC?A?O (nova redac?a?o em decorre?ncia da incorpora- c?a?o da Orientac?a?o Jurisprudencial no 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    Compete a? Justic?a do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislac?a?o trabalhista referente a peri?odo anterior a? Lei no 8.112/90, mesmo que a ac?a?o tenha sido ajuizada apo?s a edic?a?o da referida lei. A supervenie?ncia de regime estatuta?rio em substituic?a?o ao celetista, mesmo apo?s a sentenc?a, limi- ta a execuc?a?o ao peri?odo celetista. (1a parte - ex-OJ no 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2a parte - ex-OJ no 249 - inserida em 13.03.02) 


    II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial. ERRADA

    Esta exceção refere-se ao empregado que promova a realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho, previsto no parágrafo 3o do artigo 651, no que diz respeito ao agente ou viajante comercial a competência "será na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima."


  • Continuando...

    III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. CORRETA 

    Artigo 651, caput e parágrafo 2o. 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário


    IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante. ERRADA.

    CLT, Artigo 805:

    Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

            a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

            b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

            c) pela parte interessada, ou o seu representante.


    bons estudos!