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ID
629320
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Trata-se de reprodução do Art. 97 da CRFB/88, o qual aplica-se indistintamente ao controle DIFUSO ou CONCENTRADO;

    B) ERRADO: O erro da questão reside na palavra "MESA". Art. 52 - Compete privativamente ao senado federal: X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal;

    C) CORRETO: Por meio do controle INCIDENTAL também conhecido por DIFUSO;

    D) ERRADO: A entidade de classe de âmbito nacional tem que comprovar pertinência temática;

    E) ERRADO: Segundo o Art. 5º da Lei nº 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá DESISTÊNCIA".
  • Complementando, o erro da alternativa "A" consiste, também, no fato de falar em TRIBUNAIS e seus órgãos, logo, poderíamos incluir, aí, o stj, trt, trf, o que não é verdade.

  • Não entendi o motivo da letra A estar errada.

    Quando a assertiva fala em tribunais, pensei na possibilidade  do Tribunal de Justiça que realiza o controle concentrado da Constituição Estadual.

    E o controle concentrado é feito pelo voto da maioria absoluta em todos os casos, seja nos tribunais de justiça (Constituição Estadual) ou no STF (Constituição Federal).

    Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.

     
  • Não entendi o erro da alternativa A, uma vez que a cláusula de reserva de plenário também se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, agradeço se algum dos colegas puder, com uma outra visão, contribuir para o meu aprendizado.
  • Parte I
    Também não consegui verificar o erro da letra A.
    O Art. 97, da CF, assim informa:
    Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Pois bem, a letra A, tão somente acrescentou que isso ocorre no controle de constitucionalidade concentrado, não excluindo, na minha interpretação, o controle difuso.
    Em contra partida, entendi errada a letra C, senão vejamos:
    c) Qualquer norma editada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade.
    Ora, quando a questão declara “qualquer norma”, estar-se-ia incluindo as normas secundárias e foi, por essa razão que entendi a letra “C” a errada da questão.
    Chamo em meu socorro as palavras elucidativas de Francisco Cabral(Controle de Constitucionalidade. p. 78/79):
    “Em regra, qualquer ato normativo editado pelo poder público está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade(...) No entanto, surgem algumas questões em relação à sujeição de determinados atos à fiscalização difusa de constitucionalidade.
    Verifica-se que em certos casos, estar-se-á diante de uma ilegalidade e não de uma inconstitucionalidade como, por exemplo, os regulamentos que desdobram dos parâmetros da lei, não se admite a impugnação destes pela via difusa, nem tampouco por meio de ação direita de inconstitucionalidade, trata-se de hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
    Cumpre inicialmente distinguir os atos normativos secundários, sujeitos ao controle de legalidade perante o poder judiciário, dos atos normativos primários que são impugnados, tanto pela via incidental, como também por meio do controle concentrado de inconstitucionalidade.
    Atos normativos primários são autônomos, não se encontra, materialmente vinculados a nenhuma outra norma. Desse modo, esses atos sujeitam-se ao controle concentrado, bem como perante qualquer juiz ou tribunal, via difusa.
    Atos normativos secundários são aqueles que têm origem a partir de outras normas caracterizando-se, portanto, como ato normativo de natureza interpretativa ou regulamentar que, em regra, só se sujeitam ao controle de legalidade.”
  • Parte II
    Nessa senda, depreende-se que eventuais irregularidades na formação dessas normas secundárias incidem, tão-somente, no campo da ilegalidade e não da inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode afirmar, com a questão assim o fez, que qualquer norma possa ser objeto de controle incidental de constitucionalidade, vez que as normas secundárias não são diretamente inconstitucionais, mas sim, indiretamente inconstitucionais, motivo pelo qual o STF vem entendendo que a aferição de inconstitucionalidade indireta foge ao objeto do controle de constitucionalidade, conforme lição do Ministro Carlos Velloso: 
    "O decreto regulamentar não está sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteúdo da lei pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade". 
    Nesse sentido, as palavras de Luís Roberto Barroso (O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, p.62):
    “A jurisprudência não admite controle de constitucionalidade de atos normativos secundários (inaptos para criar direito novo), de que são espécies, além d regulamento, as resoluções, instruções normativas, portarias, dentre outros. Em matéria de cabimento de recurso extraordinário por violação à constituição, a regra é exigir que a afronta também seja direta, inadmitindo-se o recurso se ela for indireta”.

    Por essas razões continuo entendendo que o item A seria a resposta correta da questão.
  • SOBRE A ALTERNATIVA "A": o erro esta em "Em controle de constitucionalidade concentrado, (...) poderão os tribunais". Existem os controles difuso e concentrado, onde no primeiro, qualquer juiz, em qualquer instância pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada corte ou órgão administrativo, no caso o STF. O contro le difuso pode ser é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal FederalJá o controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade/11295/#ixzz2XKE2vbPI
  • Na verdade, o controle concentrado acontece apenas no STF quando presente na sessão pelo menos oito ministros, manifestando-se, por sua vez, seis ministros. (art. 22 e 23 da lei 9868 que trata do Controle concentrado).
    No caso do controle difuso, pode acontecer por meio de qualquer magistrado, seja 1º ou 2º grau, porém quando a nível de 2º grau, a inconstitucionalidade só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo orgão especial.
  • Pedágio não é taxa