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Gabarito: Letra D
Não devemos confundir ato administrativo complexo com procedimento administrativo.
No procedimento administrativo HÁ VÁRIOS ATOS INDEPENDENTES que se ligam e se sucedem, que é o caso da licitação, onde há a publicação, o julgamento, a homologação e a adjudicação, dentre outros atos que são independentes.
Já o Ato administrativo complexo é aquele que resulta da manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos para a formação de um ATO ÚNICO. Exemplo é o decreto presidencial que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando com dois órgãos, presidência e ministério que formam um único ato, que é o decreto.
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Galera, por eliminatória a questão ficou moleza, não ?
É preciso aprender a resolver questões mesmo que você não saiba minuciosamente os assuntos cobrados.
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Até porque nessa questão o conhecimento atrapalha.
b) Faltou os casos em que a licitação é dispensável.
Essa prova foi realmente horrível e cheia de falhas, é só mais uma.
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Alexandre,
A doutrina classifica a dispensa de licitação em duas categorias: licitação dispensável e licitação dispensada.
Ambas se enquadram na forma dispensa de licitação, de tal forma que a alternativa b) está completíssima e corretíssima.
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A Lei nº. 12.349/2010 alterou o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, trazendo em seu texto a idéia do desenvolvimentonacional sustentável, que só será obtido através da realização de licitações sustentáveis. A licitação sustentável é um procedimento administrativo que visa à satisfação do interesse público, respeitando a igualdade de condições entre os participantes, fazendo com que a Administração Pública adquira bens ou serviços ambientalmente corretos, levando em consideração todo o ciclo produtivo.
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?
Eu nem ao menos disse que era a mesma coisa.
Em outras palavras o que eu disse é que a palavra 'dispensa' , que está presente na alternativa b), é o gênero, já 'dispensada' e 'dispensável' são espécies desse gênero, cada uma possuindo suas características próprias como você bem explicou.
"Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato (dispensável) ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório (dispensada)."
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo - 17ª Edição - pg. 550
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Pessoal, vamos acalmar os ânimos!
Afinal, esta área de comentários não tem o objetivo de criar conflitos e sim, como já diz a expressão - COMENTÁRIOS - de expor opiniões que possam auxiliar na resolução da questão.
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Ora, se são coisas diferentes como você mesmo disse, a questão de fato está incorreta ou pelo menos incompleta. Parte-se do princípio que se são institutos diferentes, devem ser tratados como tal... até porque eles cobram essa diferença... mas tudo bem, entendo seu ponto de vista. Vamos seguir pra outras questões, essa prova não merece maiores divagações (estava horrorosa)... abs
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Alexandre.
Cara. Lembra de gênero e espécie?
Gênero :Dispensa
Espécie: Dispensada e Dispensável
Quando vc fala em dispensa. vc envolve dispensada e dispensável, isso torna a mesma coisa?? Não!! Galinha e pato são aves. Eu posso olhar os dois e dizer: "Que aves bonitas". Isso quer dizer q pato e galinha são a mesma coisa? Não , mas são aves.
Dispensada e dispensável são a mesma coisa???? NÃO!!! mass pertencem ao gênero, q é dispensa. Entendeu o q o cara quer te explicar?
Boa sorte a todos e bons estudos
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Alexandre, vai um humilde conselho de um humilde companheiro nessa caminhada: a sua capacidade é notória e os seus argumentos são sempre bastante ricos. Na maioria das vezes, vc tem muita razão sobre os erros crassos que as bancas cometem. E é muito importante se posicionar contra esses abusos.
PORÉM, na minha (de novo) humilde opinião, as vezes vc carrega na interpretação e na crítica e acaba alongando de mais a própria interpretação que deve ser dada à questão. Nessa questão, pelo menos pra mim, isso aconteceu.
De qualquer forma, se vc me permite dizer, acho que vc acerta muito mais do que erra, e ajuda muito mais do que atrapalha, e algumas pessoas as vezes se esquecem disso... mas também talvez seja preciso um pouco mais de ponderação e seneridade nas colocações, para que a "convivência" aqui seja mais harmoniosa. =p
Enfim, absorva disso o que vc achar que merece ser absorvido. Abs!
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CARÍSSIMOS COLEGAS, SINCERAMENTE NÃO CONSIGO COMPREENDER A POLÊMICA!
b) A realização da licitação é obrigatória, salvo nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
ANALISEMOS DE FORMA OBJETIVA: Tanto nos casos de inexigibilidade quanto nos casos de dispensa (licitação dispensada ou licitação dispensável) não há obrigatoriedade de se realizar licitação, certo? CLARO QUE ESTÁ CERTO!!!!! CASO CONTRÁRIO, ONDE É QUE ESTARIA O ERRO NESSA ALTERNATIVA?
COM RESPEITO A VOCÊ CONCURSEIRO, CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO EU NÃO PROCURO!
BONS ESTUDOS!
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Art.4ª, paragrafo único da Lei 8.666/93 " O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública".
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Alexandre, um conselho de amigo: brigue menos com a banca e aprenda mais com ela, tenha humildade.
Já foi mais que bem explicado que dispensa é gênero, dispensada e dispensável, espécies do gênero.
Assim:
1. Dispensa
1.1 Dispensada
1.2 Dispensável
2. Inexigível
Não consigo desenhar melhor que isso, abraço!
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Excelente comentário, Saulo! Fico indignado que vc gastou tempo em nos ajudar e não foi reconhecido.
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apoiado Luciano!
errei a questão porque não sabia da sustentabilidade nos procedimentos licitatórios...e ao entrar nos comentários, estava a resposta para a minha pergunta, sem trabalho.
e as pessoas dão nota baixa a esse tipo de comentário, esse tipo de ajuda
lamentável!
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Não é novidade que a quase totalidade das avaliações não refletem verdadeiramente a importância ou não de determinado comentário.
E não acredito que ficar reclamando disso irá mudar a mentalidade das pessoas na hora de avaliar, já que é nítido, como sendo a causa de tal comportamento, que as pessoas possuem alguma deficiência nas bases da própria educação e só estão pensando em ganhar pontinhos virtuais para inflar o ego.
Quem sabe com alguma mudança no sistema de avaliações essa situação venha a mudar, como, por exemplo, atribuir a capacidade de avaliar apenas a determinadas pessoas escolhidas a dedo pelos coordenadores do site.
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Não enche o saco.
Cada um da a nota que quer.
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• ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria). • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto. • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
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Crianças, parem de brigar!
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Alguém poderia comentar a alternativa C???Por favor.
Achava que previa SEIS modalidades distintas de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso , leilão e PREGÃO.
Antecipadamente agradeço
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Diego,
O pregão é uma nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, mas ela não encontra-se regida na Lei n. 8.666/93, mas sim, na Lei 10.520/2002!
;)
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Ato administrativo composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato.
Atenção: Lembre-se de que, no ato composto, o seu conteúdo é definido por apenas um órgão, mas, para que o ato produza os seus efeitos, é necessária a manifestação de outro ou outros órgãos. Como exemplo de ato composto, podemos citar a nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, nas palavras da professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, teríamos um ato principal (nomeação efetuada pelo Presidente da República) e outro ato acessório ou secundário (aprovação do Senado Federal). Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados.
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Fundamentação da letra C
Lei 8666.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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Alguém poderia comentar a letra D, por favor?! Continuo sem entender :(
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Karla, a licitação não é um ato administrativo,mas sim um procedimento, que é uma sucessão de atos. Ademais, ato administrativo complexo é aquele que depende da vontade de dois órgãos diferentes para sua existência, o que nada tem haver com licitação a priori. Talvez sua dúvida decorra do artigo 4 da lei 8666 que diz que a licitação caracteriza ato administrativo formal. Apesar de ser a letra da lei, a doutrina integralmente não considera a natureza jurídica da licitação como ato, mas como dito, como procedimento! Boa sorte a todos!
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D - O certo seria ato administrativo formal
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Gabarito D.
A licitação é um procedimento administrativo e não um ato administrativo complexo.