SóProvas


ID
632836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso. VERDADEIRO
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    b) O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo. 
    FALSO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Réu que teve declarada extinta a punibilidade por prescrição pode recorrer pedindo decisão de mérito da acusação. 
    FALSO

    Cabe RESE. Porém não haverá análise do mérito em razão da ocorrência de prescrição. ART. 581, VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 
      d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. FALSO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    (...)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
  • A justificativa do erro da letra D está no  Art.596 do CPP, senão vejamos:

    d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (FALSO)

      Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
  • Apesar da alternativa "A" ser a literalidade do CPP, não vejo que a alternativa C está incorreta.


    Vislumbro interesse do réu em recorrer sustentando a absolvição em determinadas situações, mesmo que reconhecida extinta a punibilidade.
    Ex: se o réu teve extinta a punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, CPP), creio seja possível que ele recorra se, no mérito, seu pedido de absolvição for calcado na inexistência do fato ou quando comprovadamente não ter sido ele o autor do crime.
    Em que pese na seara penal não vislumbremos diferença prática, a absolvição nas hipóteses acima impedirá a propositura de ação civil "ex delicto", o que é de total e absoluto interesse do réu.

    O que acham?


  • Guarda estreita e perfeita pertinência temática o raciocínio jurídico lançado pelo colega Luiz Fernando...
    Igualmente vislumbro a possibilidade da impetração recursal por parte do réu, porque há sim interesse processual no deslinde definitivo da questão, com inúmeros reflexos na vida do réu, quais sejam eles, pessoais, profissionais, civis e administrativos.
    É muito diferente uma pessoa ser 'absolvida' por que simplesmente houve prescrição punitiva por parte do Estado, do que, uma ABSOLVIÇÃO  - com letras maiúsculas e imponentes - por que restou efetivamente comprovado que o fato não existiu, ou se existiu, o réu não foi o seu autor...
  • Esta faculdade de o réu recorrer, mesmo tendo em seu favor um decreto absolutório por prescrição é consectário lógico da própria presunção de inocência (e mais outros tantos príncípios e postulados norteadores do nosso ordenamento jurídico). Ele será absolvido pela prescrição mas não terá a chance de mostrar, comprovadamente, para a sociedade, sua inocência (se for o caso). Não existe previsão legal no processo penal para essa possibilidade de continuidade da ação, embora no processo civil isso seja fortemente aceito (Fredie Didier, aliás trata desse assunto muito bem), mas isso não significa que ao réu deve lhe ser negado o direito de provar sua inocência, mesmo já tendo sido liberado da responsabilidade penal pela prescrição. Aliás, a desistência da ação penal pelo ofendido, depois da citação do réu, só é possível caso haja concordância expressa ou tácita deste. Ou seja, neste momento, mesmo podendo ser beneficiado com a desistencia da ação, ao réu continua sendo garantido seu direito de provar sua inocência. O fundamento é o mesmo. Não concordo com a omissão da lei.
    Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que a letra "a " não está totalmente correta, pois da decisão que denega apelação cabe recurso em sentido estrito.
     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    além do mais a grande maioria da doutrina aceita e letra c como verdadeira!!!
  •  A bem da precisão o CPP deveria dizer, ao se referir a carta testemunhável, da seguinte maneira"....decisão que lhe der seguimento", visto que denegar significa:  indeferir, não acatar um pedido.  (http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=denegar); E nos é sabido que tratando-se de denegação de recurso a medida jurídica é o RESE;

    De outro modo, afirmar que uma decisão possa abstar o direito do réu, parte da relação processual, movida por interesse em um provimento justo, requerer a decisão de mérito sobre sua acusação é omitir-se do seu dever constitucional.

    Um provimento que declara extinção da punibilidade não é suficiente para livrar o réu das pelejas das indenizações civis.

    QUESTÃO NULA..... Faltou bom-senso.

  • Tanta lenga lenga em relação à alternativa 'C' e ninguem se deu ao trabalho de pesquisar a jurisprudência do STJ.
    Até uma "futura juíza" resolveu atropelar o entendimento dos Tribunais.
    Os comentários estão ficando só na base do achismo, do "peço venia para discordar, mas eu penso diferente".
    Esse é um site de estudo, não é um fórum de debates. Os comentários devem ter fundamento idoneo, até pq não tem nenhum doutrinador aqui.
    Infelizmente, é difícil estudar seguindo só uma linha de pensamento de determinado autor, pq outros podem pensar diferente.
    De outro lado, é muito complexo também pautar seu estudo por um ou dois precedentes jurisprudenciais, pois o tema pode não estar pacificado, e isso é normal. Por isso é sempre fundamental fazer uma pesquisa jurisprudencial abrangente, de modo a identificar se o tema pesquisado encontra-se pacificado.
    Acho válido emitir opinião pessoal, mas só depois de saber como pensam os Tribunais, a doutrina e as bancas, se não o estudo não serve de nada!

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (REsp 908.863⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 25⁄04⁄2011.)   "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal. 2 - Recurso ordinário improvido." (RHC 17.276⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 18⁄2⁄2008.)






     

  • LETRA A - CORRETA .Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz.
  • Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. (risos)

    Vou começar a recorrer das questões de concurso falando isso!
  • Concordo integralmente com os colegas acerca da alternativa "C", tendo em vista que, diante de uma possível reparação cível, é permitido ao réu que postule o pronunciamento de mérito da matéria.
    QUESTÃO NULA no meu entendimento!!!!!!!
  • Em relação a assertiva "c" - a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o referido recurso por falta de INTERESSE RECURSAL, conforme julgados trazidos pelo colega aqui...

    Ressalvadas as opiniões pessoais, o gabarito condiz com o entendimento do STJ!!!!

  • Alguns comentários deveriam nos permitir dar "positivo" e "negativo". É cada uma... Vamos estudar e parar de "achismo" ou "se fosse eu". Enquanto você não é nada, mas mero estudante, dance conforme a música (doutrina/jurisprudência). Ponto.

  • Se denegar apelação,  cabe rese. Portanto,  a letra a nao esta correta. Usar texto cru de lei da nisso.

  • Atenção! Alteração da jurisprudência do STF. A prescrição estava consumada, mas o réu teve direito ao julgamento do mérito, já que absolutório. Ainda que a questão prejudicial seja precedente.

    STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.

    A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.

    Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.

    Resultado

    A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.


  • Quanto à alternativa C e o comentário do "Alexandre email": tomem cuidado com o comentário do "Alexandre email". Realmente, não se permite a mudança da fundamentação quando não implicar em qualquer melhora da situação do réu no juízo cível (ex.: mudança de extinção da punibilidade por prescrição pela extinção da punibilidade por decadência - STJ REsp 1367482 SC). No entanto, se trouxer reflexos no cível, poderá sim haver mudança na fundamentação da absolvição (TRF-2 - ACR Apelação Criminal 200750010124332; TJDFT Apelação 20130110404302).


    Ademais, o próprio julgado do colega "Alexandre email" diz que não se pode mudar a fundamentação do recurso quando reconhecida a prescrição e o réu quer alegar nulidades processuais. Realmente, pois em nada influenciam no juízo cível.


    É essa a aplicação, pois o artigo 66 do CPP barra a reparação no juízo cível dentro das hipóteses destacadas. Não poder alterar a fundamentação de um recurso iria "destruir" boa parte da aplicação deste artigo.


    Portanto:


    1º- A alternativa C está errada mesmo, pois em regra não é possível mesmo, SALVO se houver reflexos em ação indenizatória no cível, por conta do art. 66 do CPP (realmente, assinalei a C, mas é uma tremenda casca de banan);


    2º- A alternativa C estaria correta para explicação, se no final constasse "se a mudança da fundamentação influenciar no juízo cível".


    3º- Em regra, portanto, não é possível mudar a fundamentação de um recurso, salvo se isso puder modificar a situação do réu no cível. Quem afirmar categoricamente que não é possível mudar a fundamentação em nenhuma hipótese, está errado.


  • Para a assertiva A estar completamente correta faltou dizer que na hipótese de não cabimento de outro recurso a carta testemunhavel será o instrumento correto para o recurso que for denegado ou tiver obstado o seu prosseguimento.

    Como já falado pelos colegas se trata de recurso residual, além do que em sendo negada a apelação caberá RESE, de modo que a assertiva A não poderia ser considerada correta com a descrição de forma genérica que a carta testemunhavel seria o recurso cabível em caso de recurso denegado.

  • Temos de nos curvar a dura realidade vigente nas provas de concurso público, afinal quem quer os fins tem de admitir os meios, entretanto, não ha como negar a dor de conviver com assertivas da qualidade desta da letra A. Quem estuda com afinco e interesse mereceria desafios mais coerentes. 

    O direito de ação é público e inafastável, por isso, o STJ não deveria prescrever de fomra limitativa o exercício desse direito e exarar que falece interesse ao recorrente em buscar outro status para sua absolvição tamsomente por já te-la obitida pela reconhecimento da prescição. Até parece que o chamado Tribunal da Cidadania sabe o que é o melhor para o sujeito de direitos. Fica o esperneio.  

  • A respeito da C, há divergência...

    Abraços.

  • Quanto à c, Renato Brasileiro me falou, mentira li no livro, que não há divergência.

     

    Vejam:

     

    " No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no  mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória -, da qual não derivam quaiquer efeitos civis".

  • Amiguinhos, é a segunda questão que vejo hoje sobre esse tema e em ambas percebi que muita gente discorda do gabarito.

     

    De certa forma concordando com o Alexandre email, é importante destacar que o entendimento PACÍFICO do STJ é exatamente no sentido assertiva C.

     

    Vejamos um exemplo:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 688/RO, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, no qual se anulam todos os efeitos da condenação, inexiste interesse recursal em pleitear a absolvição.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 458.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

     

    Vi que um colega trouxe um entendimento relativamente divergente do TRF2, mas sejamos honestos: mais vale um julgado isolado do TRF2 ou entendimento consolidado do STJ? Ou ainda, mais uma vez reforçando o que o colega Alexandre email disse: vale mais nossa opinião ou o entendimento consolidado do STJ? Parece que muita gente prefere tentar achar justificativa pro seu erro do que ter a humildade de entender/aceitar pq errou...(mas enfim, nem sei pq to dizendo isso, cada um sabe de si rs).

    O fato é que, deixando nossas opiniões de lado, para o STJ e para VUNESP a regra é clara: declarada a extinção da punibilidade, não há interesse em recorrer.

     

    Digo VUNESP pq a outra questão que fiz hoje, mais recente e precisa, também era dessa banca:

     

    Q613179 - VUNESP - TJRJ 2016 Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta. (correta)

     

    Espero ter ajudado!

  • O artigo 639, I dever ser lido da seguite forma: "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável : I - da decisão que denegar o recurso, salvo se o recurso for APELAÇÃO"

     

    Isso porque embora o artigo 639 não traga tal exceção, o artigo 581, inciso XV o faz. Senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

     

    Portanto, cuitado se o examinador narrar uma situação em que caiba o recurso de apelação e afirmar que o recurso foi denegado, perguntando em seguida qual seria o remédio aplicável. (resposta RESE, artigo 581,XV e não carta testemunhável do 639,I)

  • Pessoal, algumas observações importantes, para que não sejam confundidas as situações, conforme ensina Renato Brasileiro:

    1) Em primeiro lugar, é indiscutível que o réu possui interesse recursal no caso de sentença absolutória imprópria, em que reconhecida a sua inimputabilidade, pois contra ele será aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal.

    2) Também existe interesse recursal do réu contra de sentença absolutória própria, caso demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto que lhe seja mais favorável, especialmente quanto à repercussão da sentença absolutória na esfera cível.

    3) Por outro lado, situação diferente da narrada acima é aquela em que há a extinção da punibilidade! Nesse caso, como por exemplo ocorre com o reconhecimento da prescrição, apesar de parecer que o réu teria interesse em ter sua inocência reconhecida por decreto absolutório, prevalece o entendimento no Brasil, diferentemente de outros países, de que,  "havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória - , da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula n. 18 do STJ, 'a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório'. É firme, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, consumando-se o lapso prescricional [...] deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa." (grifo nosso - Código de Processo Penal Comentado, 2017, p. 1406, Renato Brasileiro)

  • Letra A tb tá errada. Da decisão que denega apelação caberá RESE.

    "Ain, mas o que vale é a regra."

    Tem nada de regra. Caber RESE pra apelação não é exceção, é a regra da apelação. Pior é um concurso de juiz se valer dessa literalidade pífia. Depois se perguntam o porquê de tantas decisões fracas rolando pelo judiciário.

  • Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso, exceto o recurso de apelação, que no caso é RESE.

    Dar-se-á, ainda, carta testemunhável da decisão que embora receba o recurso não dê o efetivo seguimento.

  • Pessoal, acredito que atualmente a letra C está desatualizada. Há um evidente interesse do réu quando há a declaração de extinção de sua punibilidade em razão da prescrição, notadamente para que haja repercussão da decisão de mérito na esfera cível. Confira-se:

    Decisão STF 16/03/2020.

    ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

    Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

    Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

    No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-pretensao-punitiva-na-acao-penal-nao-impede-andamento-de-acao-indenizatoria-no-juizo-civel.aspx