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ID
633490
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A LEl CONSAGRA O MÉTODO TRIFÁSICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESTE MODO,

I as qualificadoras interessam à fixação da pena-base porque são circunstâncias legais presentes na Parte Especial do Código, que cominam novas penas para o tipo derivado, com limites, mínimo e/ou máximo, distintos do tipo fundamental;

ll. num primeiro momento, cabe ao Magistrado calcular a pena-base, considerando os fatores legais, quais sejam: o comportamento da vítima, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, e, ainda, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime

lIl. na segunda fase, cabe ao Juiz fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo certo que a pena pode ser atenuada ou agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja prevista em lei;

IV. na última etapa, cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena, para determinar, em definitivo, o quantum da pena, sendo impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo'

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    • Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
    • Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
    • Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
    • Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
    • Motivos (Motivo mediato);
    • Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
    • Consequências (além do fato contido na lei);
    • Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • Fixação da pena: (breve resumo)
     
    1ª fase: fixa-se a pena base – circunstâncias judiciais ou inominadas (art. 59)
     
    - não são elencadas taxativamente na lei, constituindo apenas um parâmetro para o magistrado, que, diante das características do caso concreto, deverá aplicá-las.
     
    - o juiz jamais poderá sair dos limites legais previstos em abstrato para a infração penal, ou seja, a pena não pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    2ª fase: agravantes e atenuantes genéricas – circunstâncias legais (arts. 61, 62 e 65)
     
    - o montante do aumento referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério do juiz, não havendo, portanto, um índice preestabelecido; na prática, o critério mais usual é aquele no qual o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença.
     
    - da mesma forma que ocorre com as circunstâncias judiciais, não pode o juiz, ao reconhecer agravante ou atenuante genérica, fixar a pena acima ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    3ª fase: causas de aumento ou diminuição de pena –circunstâncias legais específicas(parte geral e especial)
     
     
    - a diminuição ou o aumento em quantidade expressamente fixada - ex.: redução de 1/3 a 1/6 no “homicídio privilegiado” ou a duplicação da pena no “induzimento ao suicídio por motivo egoístico”.
     
    - com o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena, o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato.
     
    - não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).
  • o erro da IV já foi falado. o erro da III é porque de acordo com o art. 66 do CP somente a atenuante pode ser considerada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. A agravante não.

    o acerto da II está no art. 59 do CP.

    E o da I basta ver o art. 121, parágrafo 2 do CP.
  • Fatores legais?? 

  • A II também está errada! Trata-se de circunstâncias judiciais e não legais.

  • 1 base/qualificadoras

    2 atenuantes/agravantes

    3 majorantes/minorantes

    Abraços

  • O que fez eu errar foi a expressão fatores legais na questão II

  • I. CORRETA. As qualificadoras alteram a incidência da pena base. Exemplo, no crime de homicídio, cuja pena base é de 6 a 20 anos, não pode ser confundida com o homicídio qualificado (por motivo fútil, traição, com uso de veneno, fogo, asfixia) em que a estimativa é aumentada para - 12 a 30 anos. Portanto, as circunstâncias legais, direcionam a aplicação da pena pelo próprio texto legal, de forma objetiva, podem residir na parte geral ou na especial do CP. 

    II. CORRETA. Redação dada pelo art. 59 do CP, que demarca a fixação da pena base. Vejamos: art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    lIl. ERRADA. Realmente, a pena provisória é obtida na segunda fase da dosimetria da pena, cabe ao Juiz, nessa fase, fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal  ter um rol TAXATIVO de atenuantes genéricas, o art. 66 do CP dita que "A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Portanto, a questão encontra-se errada, pois afirma que a pena poderá ser atenuada ou AGRAVADA. O artigo está interligado ao princípio favor rei. 

    IV. ERRADA. Apesar do art. 68 afirmar que, na última etapa cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena. Não obstante, não pode ser considerado como verdadeira o final da alternativa que diz ser impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo na última fase, pois esses limites não podem ser transpostos até a 2º fase que estabelece as agravantes e atenuantes, sendo possível ultrapassar esses limites quando incidem as causas de diminuição e aumento.