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ID
638431
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição da República Federativa do Brasil podemos afirmar que:

I. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente e tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

II. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

III. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

IV. O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A ÚNICA ERRADA - ITEM IV
    IV. O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral[ERRADO], Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados.
    CF, Art. 128. O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

  • Ministério Público da União = Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


    Ministério Público Estadual.

  • I. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente e tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

    I- Correto, caput  art. 131 da CF e § 1º 

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    II. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

    II- Correto,  § 3º do art. 131 da CF

    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    III. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

    III- Correto, art. 132, caput 

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    IV. O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados. 

    IV- Incorreto

    Apenas uma complementação ao que os colegas expuseram acima, o ítem está incorreto não somente porque traz um órgão inexistente, o Ministério Público Eleitoral, no rol do art. 128, I, letras a, b, c e d ( Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), mas sim porque segundo a Constituição Federal, no art. 127, § 1º, o ministério público é uno e indivisível, são inclusive princípios expressos. Reza a nossa Constituição que:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Logo, quando a constituição traz aquele rol ( MPF, MPT, MPM e MPDF e MP dos territórios), está apenas relacionando os órgãos para atribuir competências o que é diferente da divisão da própria instituição, esse é o entendimento trazido, por exemplo, por Kazuo Watanabe segundo o qual o Ministério Público seria nacional, e, portanto, um só,  haveria, então, uma  “mera divisão de trabalho que levou à criação de vários órgãos do Ministério Público, com atribuição específica de tarefas diferenciadas a cada um deles, seja por razão territorial, seja por razão de matéria”, o que teria feito com que “tradicionalmente, esses órgãos atuassem como a indicação do setor que se lhes compete”

    Logo, para este autor e para parte da doutrina não se pode dizer que há propriamente uma divisão entre Ministérios Públicos, mas sim atribuições específicas de competências entre os seus órgãos.

    Porém,  existe um entendimento  doutrinário oposto ao anterior, entre os quais se apresenta 
    HUGO NIGRI MAZZILI, segundo o qual:

    “Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, apenas dentro dos limites da lei."

    Logo, analisando a questão, além de não existir o Ministério Público Eleitoral e a depender da posição doutrinária do que se entende por unidade e indivisibilidade a questão estaria também incorreta já que como se viu acima, não se pode dizer categoricamente que o Ministério Público é divisível , pois tal admissão, para parte da doutrina, contrasta com o que traz o próprio texto constitucional no que tange ao princípio da indivisibilidade do MP.