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ID
638584
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da anulabilidade e nulidade do ato jurídico é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

  • "C"  --  A anulabilidade é um negócio anulável, não obstante estar ferido de um vício, é tratado como valido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo á mercê das partes, que têm o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos.

  • Acredito que a resposta para o item pode ser dada pelo art. 170 do CC/2002: 
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Gabarito: "C"
  • c) No ato anulável os efeitos produzidos até o momento em que é decretada a sua invalidade são preservados, enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido. (ERRADO)


    O negócio jurídico simulado é nulo, porém produz sim efeito jurídico válido quanto a terceiros de boa fé conforme se depreende do artigo 167 caput e § 2º do CC.

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    (...)

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."

  • Resposta "C"
    Caso clássico de ato nulo que mantém seus efeitos é o casamento nulo quando há filhos ou quando um ou os dois nubentes se encontram de boa-fé, nos termos do CC:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Bons estudos a todos!!
  • Alternativa C.

    Dentre outras diferenças entre anulabilidade e nulidade, aponta-se a relativa à produção de efeitos.
    O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito dessa decretação é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva).
    O ato nulo não produz nenhum efeitos (quod nullum est nullum producit effectum). O pronunciamento judicial da nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão de vontade (natureza declaratória).
    Deve-se ponderar, porém, que a afirmação de que o ato nulo não produz nenhum efeito não tem um sentido absoluto e significa, na verdade, que é destituído dos efeitos que normalmente lhe pertencem. Isto porque, algumas vezes, determinadas consequências emanam do ato nulo, como ocorre no casamento putativo. Outras vezes, a venda nula não acarreta a transferência do domínio, mas vale como causa justificativa da posse de boa-fé.

    Aliás, devemos nos atentar para o fato de que o casamento apresenta exceções à teoria das nulidades do negócio jurídico. Assim, como dito acima, embora os negócios nulos não produzam efeitos, o casamento putativo produz alguns. Malgrado a nulidade deva ser decretada de ofício pelo juiz, a decretação de nulidade do casamento do enfermo mental que não tenha o necessário discernimento, e do celebrado com infringência a impedimento, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (CC, art. 1.549).
  • Olá! Alguém pode explicar o que seria suprimento judicial de um ato anulável ? Favor enviar recado se responder. Bons estudos!
  • "Letra A", gostaria que alguém me indicasse um ato nulo que não pode ser declarado de oficio. Obrigado

  • INVENTARAM NA QUESTÃO.

    QUAL SERIA A RARA EXCEÇÃO QUE UM ATO NULO NÃO PRECISA SER DECLARADO DE OFÍCIO PELO JUIZ?

    TODOS OS ATOS NULOS, SÃO IMPRESCRITÍVEIS, E PODERÃO SER DECLARADOS NULOS PELO JUIZ, SEMPRE QUE OBSERVADOS.

    OBSERVE QUE NÃO É UMA FACULDADE CASO SEJA OBSERVADO.
  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.



  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

    "O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC)."

    NULIDADE ABSOLUTA é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei. De maneira que um ato negocial que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc, retroagindo à data de sua celebração.[1]
    A NULIDADE RELATIVA, ou anulabilidade, “refere-se a negócios que se acham inquinados de vícios capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”[3]. A declaração judicial de sua ineficácia opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos te aquele momento (CC, arts. 177 e 183).

  • A desconstituição dos efeitos do ato anulável é retroativa, ou seja, opera-se ex tunc.

  • A dificuldade da questão é alta.

  • "...enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido." ERRADO.

    Os negócios jurídicos que sejam considerados nulospodem sim gerar efeitos jurídicos, entretanto, como exceção à regra de que somente os atos válidos produzem efeitos jurídicos. O negócio jurídico nulo poderá gerar efeitos com o objetivo de se resguardar a boa-fé objetiva