ID 638662 Banca ND Órgão OAB-SC Ano 2007 Provas ND - 2007 - OAB-SC - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Execução trabalhista Forma de execução Penhora. Expropriação e suas modalidades Sobre a execução trabalhista, nos termos do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar: Alternativas O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido, podendo a citação ser feita pelos oficiais de justiça ou por correspondência com o devido aviso de recebimento. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Responder Comentários Letra A – ERRADA: Artigo 880 “Requerida a execução, o juizo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõe ssociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido; § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência". Letra B – CORRETA: Artigo 882 “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”. Letra C – CORRETA: Artigo 883 "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". Letra D – CORRETA: Artigo 880 “Requerida a execução, o juizo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõe ssociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Todos os artigos são da C.L.T. Prezado Colega,Acredito que por engano você repetiu a justificativa da letra "b" na letra "c"A fundamentação da letra "c" também se encontra na CLT, no art. 883:Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Atenção com a letra A,pois na prática o mandado de citação é enviado pelo correio em que pese a previsão do § 2º -" A citação será feita pelos oficiais de diligência". Inclusive está havendo flexibilização quando o(a) reclamado(a) tem advogado, oportunidade em que a citação se dá por meio de resenha(notificação pelo diário). É tudo em prol da celeridade.