ESTATUTO DA OAB
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
I- Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
II-Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
III- Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral,e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
IV- Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Nesta
questão é interessante comentar todas as assertivas.
A
assertiva “I” está correta, por força do artigo 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art.
79 – “Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§
1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de
noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o
pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes
o valor da última remuneração.
§
2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no
quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior”.
A
assertiva “II” está incorreta. Na realidade, o recurso não é dirigido ao
Conselho Federal, mas sim ao conselho Seccional, por força do artigo 76 da Lei
nº 8.112:
Art.
76 – “Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por
seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção
ou da Caixa de Assistência dos Advogados”.
A
assertiva “III” está correta, com base no artigo 80 do mesmo Estatuto. Assim,
temos:
Art.
80 – “Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as
respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com
finalidade consultiva”.
A
assertiva “IV” também está correta, por força do artigo 75, parágrafo único do Estatuto
da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art.
75 – “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos.
Parágrafo único. Além
dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o
recurso referido neste artigo”. (Destaque do professor)
As
assertivas corretas, portanto, são as de itens I, III e IV. A resposta correta
é a alternativa de letra “c”.
LETRA C
ESTATUTO DA OAB
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
I- Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
II-Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
III- Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral,e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
IV- Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.