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ID
63982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens a seguir.

Marido e mulher casados sob o regime da comunhão universal não podem contratar a formação de sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, DESDE QUE NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
  • CERTO

     SOCIEDADE DE CÔNJUGES ENTRE SI OU COM TERCEIROS


    1) Permitida:
    - comunhão parcial; e
    - separação convencional

    2) Vedada:
    - comunhão universal; e
    - separação obrigatória.

    Empresário casado (qualquer regime) não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis da sociedade.
    Pactos e declarações antenupciais,títulos de doação, herança ou legado e bens com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser averbados na Junta Comercial.

  • A proibição de contratar sociedade é "entre sí", nada impedindo que eles contratem sociedade com terceiro. Questão deve ser anulada.
  • Qual o conceito de sociedade empresária elaborado pela doutrina? "É o contrato ou convenção em que duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a contribuir, com esforços ou recursos, visando a atingir fins comuns, cujos resultados serão partilhados".  
     
    E o conceito legal: "Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."

    O artigo acima exposto contém um erro: fala apenas em contrato, não levando em consideração a existência de sociedades estatutárias(ou convencionais), que não têm natureza contratual. As sociedades estatutárias não celebram contrato, mas convenções.

    O Art. 977 do CC diz: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si (só os 2)ou com terceiros (eles mais outros), desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"

    Observe-se há duas maneiras de contratar uma sociedade: contrato ou convenção.


    Assim, a questão é errada posto que a regra do art. 977 não se aplica às sociedades estatutárias (s.a. ou comandida por ações). 
  • O enunciado 202 trata do empresário rural. Para ele o registro possui natureza constitutiva. Somente após o registro, ele será considerado empresário. Trata-se de uma exceção, pois para os demais casos, o registro possui natureza declaratória.


  • É vedado no caso de comunhão universal OU separação obrigatória.