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Resposta letra E
Art. 5º da Constituição de 1988
Ação Popular
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Só para complementar a questão:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Ação popular
É assim, um meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existência de ato lesivo ao patrimônio público, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao ataque à imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
Tal ação tem as mesmas características de todas aquelas com que alguém se volve ao Poder Judiciário, em busca do reconhecimento da detenção de um direito, ou da tutela de qualquer dos bens assim juridicamente considerados. Toda ação tem como pressuposto, que seu autor tenha interesse e legitimidade para agir. No caso desta, apenas uma condição é requerida da parte de quem a quiser ajuizar e cuja comprovação é exigida no ato: que seja eleitor. Mesmo que tenha apenas 16 anos, já que a lei faculta ao jovem dessa faixa etária, o direito de voto. E mesmo que em outros casos a lei requeira para que esteja em juízo que seja assistido pelo seu representante legal, neste caso, de tanto não depende.É que, quem adquiriu o direito de ser eleitor e não precisa estar assistido no ato de eleger seus representantes, não precisará igualmente sê-lo, quando agir, fiscalizando-os potencialmente, ou quando, pelas vias legais, estiver exercendo outro direito, o de avaliá-los na observância das normas administrativas, ou dos princípios que a norteiam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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A título de complemento:
É consabido que o mandado de segurança coletivo busca a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou abuso de poder da autoridade, buscando a preservação ou a reparação de interesses transindividuais (inviduais homogêneos, coletivos e dfusos). Todavia, no caso em tela, não seria cabível. Isso porque o cidadão não tem legitimidade ativa para usar este remédio constitucional, conforme art. 5º LXX, CRFB.
A legitimidade ativa deste writ se restringe somente ao partido político com representação no Congresso Nacional, bem com à organização sindical, entidade de classe ou associação (substitutos processuais ou legitimados extraordinários), nas condições do dispositivo em comento. Assim, no entender de Michel Temer, os objetivos do mandado de segurança coletivo são, essencialmente: - O fortalecimento das organizações classistas;
- Pacificar as relações sociais pela solução que o Juciário dará a situações controvertidas que podriam gerar milhares de litígios com a consequente desestabilização da ordem social.
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Letra E
Como a FCC só trabalha com decoreba, lá vai...
A ação popular protege o MMP4
Meio ambiente
Moralidade
Patrimônio:
1- publico
2- histórico (nossa resposta)
3- cultural
4- de que o estado participe
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Esse mínimo de assinaturas para o abaixo assinado existe em alguma lei? Ou foi invenção da banca? Sei que na CF art. 5° não tem...
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Respondendo a pergunta acima.
Em minha humilde experência acadêmica, acho que esses números foram simplesmente invenções para confundir a cabeça do concurseiro...
Bom, como eu sou bom de decoreba, esse tipo de pergunta iria garantir para um ponto para minha aprovação!
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Fundamento jurídico:
CF/88; art.5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente a ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovado má-fé, insento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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FONTE:http://aejur.blogspot.com.br/search/label/Constitucional LETRA E.
Para respondê-la, exige-se o conhecimento da Art. 5º, inciso LXXIII, da CF, e da lei da ação popular (4717/65), especialmente do seu Art. 1º e §1º, que assim dispõem:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
(grifamos)
O conhecimento do §1º é de fundamental importância para o deslinde da questão, haja vista que o enunciado não diz se o patrimônio é público. Não obstante, a redação do parágrafo equipara como sendo patrimônio público os bens e direitos de valor histórico.
O parágrafo segundo do dispositivo, que não foi transcrito, dispõe que para a comprovação da condição de cidadão é necessário a apresentação do título de eleitor.
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Conforme art. 5º, LXXIII, CF/88:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" .
Considerando
o caso hipotético narrado e tendo por base a Constituição Federal, é correto
afirmar que, para anular ato lesivo, Eriberto poderá propor ação popular
visando proteger o patrimônio histórico e cultural.
Gabarito: Letra “e".
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Uma vez que o intuito de Eriberto é a proteção do patrimônio público, não caberá a impetração de mandado de segurança, remédio destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus e habeas data (razão pela qual não poderemos assinalar a alternativa ‘a’). Caberá, deste modo, a propositura de ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII da CF/88, que prevê que qualquer cidadão (ou seja, pessoa no pleno exercício de seus direitos políticos) será parte legítima para a sua propositura, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Gabarito: E
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GABARITO: E
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;