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Letra A – INCORRETA: artigo 896 “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Letra B – INCORRETA: artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
Letra C - INCORRETA: artigo 897-A “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
Letra D - INCORRETA: artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
Letra E – CORRETA: artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
Todos os artigos são da C.L.T.
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Em regra, o Ag. de Petição será interposto em face de decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como no caso do juiz que na hipótese da questão "decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos."
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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Pessoal, uma dúvida...
Se o Juiz não conheceu os embargos em razão de considerá-los intempestivos, isso não significa que trancou o recurso cabendo agravo de instrumento?
Embargo não é recurso? Ou não cabe agravo de instrumento na execução?
Me confundi!
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Colega,
os embargos da questão são os embargos à execução, tbm chamados embargos à penhora ou embargos do executado e não o recurso Embargos ao TST.
Assim, da decisão em sede de embargos à execução o que cabe é o recurso agravo de petição.
Espero ter ajudado!
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Agravo de petição: Impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Prazo: 8 (oito) dias.
Profª Débora Paiva. PONTO DOS CONCURSOS
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Para dirimir a dúvida de Leo, segue Jurisprudência em que não foi conhecido Agravo de Instrumento.
Processo:AG 128788 2004.02.01.007953-2
Relator(a):Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
Julgamento:30/11/2004
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Publicação:DJU - Data::04/02/2005 - Página::812 Ementa
PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO RECURSO.
I -O recurso cabível em sede de execução trabalhista é, tão-somente, o agravo de petição, previsto no art. 897, a, da CLT. II - Os recursos têm naturezas e procedimentos diferentes, configurando-se, assim, erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade.
III -Agravo de instrumento não conhecido
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decisão que nega seguimento--->agravo de instrumento
decisão em execução----> agravo de petição
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AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)
(Mesma finalidade do Recurso ordinário, mas é usado para combater sentença proferida em sede de execução, exceto se for decisão interlocutória).
PRAZO: 8 dias
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (requisito: Há necessidade de se delimitar justificadamente a matéria impugnada)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.
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Embargos a Execução não é recurso. É uma espécie de contestação na fase de execução em que a executada impugna os calculos.
E para atacar qualquer decisão na fase execução o recurso cabível é o Agravo de Petição.
Agravo de instrumento é para atacar despachos que denegarem a interposição do Recurso. Dessa forma, não há que se falar em agravo de instrumento nesta situação.
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Só complementado o que já foi muito bem explicado pelos colegas anteirormente. Coloco um trecho do livro do de processo do trabalho do José Cairo Junior:
" Assim, o agravo de petição é o recurso que se usa para impugnar decisões definitivas ou terminativas proferidas em embargos à execução, embargos à penhora, embargos de arrematação, embargos à adjudicação etc..., excluindo-se a possibilidade de recorrer-se das decisões interlocutórias no processo de execução."
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Uma obs.
Para quem marcou a a letra "c" com a seguinte fundamentação:
uma das admissibilidades do embargo de declaração é quanto ao manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sendo que entre estes pressopostos está a tempetividade.
No caso em questão o juiz considerou o embargo intempestivo.
Não seria a hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois o juiz decidiu os embargos por meio de uma decião interlocutória.
Fundamentação: art. 897-A, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão.
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GABARITO: E
Essa espécie recursal (agravo de petição) somente é utilizada no processo de execução, ou seja, diante de uma decisão proferida na execução, nos moldes do art. 897, “a” da CLT, veja abaixo:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
Claro que a resposta está atrelada ao conhecimento acerca do processo de execução, pois o candidato tinha que lembrar que os embargos à execução (art. 884 da CLT), são utilizados como uma espécie de defesa do executado e que, ao decidi-los, o Juiz profere uma decisão passível de impugnação por meio do agravo de petição.
Massificando o conhecimento mais um pouquinho:
Em sede de execução cabe agravo de petição.
Cabe agravo de petição em sede de execução.
Bons estudos, galera!
:)
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Pra quem marcou D "agravo de instrumento" , os embargos à execução não tem natureza recusal, mas sim de defesa, por isso não cabe agravo de instrumento que visa destrancar RECURSO.
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natureza dos embargos:
natureza
de ação (da decisão definitiva ou terminativa cabe agravo de petição)
embargos a execução
embargos de terceiro
embargos a adjudicação
embargos a arematação
Natureza de
recuso (contra o trancamento cabe agravo de instrumento)
embargos divergêntes
enbargos infrigêntes
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Contra decisões na fase de execuÇÃO cabe agravo de petiÇÃO.
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GABARITO ITEM E
DE DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO
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O caso em tela versa sobre o recurso cabível em fase de execução à 2a instância (no caso, TRT). Trata-se do agravo de petição, conforme artigo 897, "a", bem como §§1º e 3º da CLT. O RR, RO, ED e AI possuem previsões legais totalmente distintas (artigos 896, 895, 897-A e 897, "b" da CLT, respectivamente).
RESPOSTA: E.
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EXECUÇÃO AG. DE PETIÇÃO.
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aprendi uma coisa hoje rs... eu marquei agravo de instrumento