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ID
641110
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, um menor de 16 anos, sem bens, não estabelecido com economia própria nem exercendo atividade laborativa e sendo apenas estudante do curso secundário, tomou por empréstimo a uma vizinha, sua amiga, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para participar de uma campanha de doação de fundos para seu time de futebol, autorizando que a referida mutuante entregasse, em nome do mutuário, a referida importância diretamente ao clube esportivo, o que foi feito. Não foi fixado prazo para pagamento do mútuo, nem houve previsão de juros, exigindo, entretanto, a credora, a fiança de dois amigos do mutuário, solteiros, maiores e capazes. Recusando-se a pagar o empréstimo, foram procurados o pai e a mãe do mutuário, os quais se negaram a ratificar o empréstimo e se negaram a honrá-lo, sob o argumento de que não o haviam autorizado. Em face disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    B) INCORRETA - Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    C) INCORRETA - Art. 588/CC.

    D) INCORRETA - Art. 588/CC

    PS.: Já tenho saudades da CESPE na realização das provas da OAB.
  • Lembremos que o artigo 588 do CC prevê que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    Entretanto, cessará a disposição de tal artigo, nas seguintes hipóteses:

    I- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
    II- se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair empréstimo para os seus alimentos habituais;
    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
    IV- se o empréstimo reverteu em benéficio do menor;
    V- se o menor obteve o empréstimo maliciosamentrte.
  •  
    • a) Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    Correta: Trata-se de previsão expressa do CC:
    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
    • b) Presumem-se devidos os juros pelo mutuário e por seus fiadores.
    • c) Esse mútuo é uma obrigação que apenas vincula o menor e, assim, quando vencido e não restituído, poderá ser cobrado apenas do mutuário, não sendo exigível dos fiadores, perante os quais é absolutamente ineficaz.
    • d) Não é válida, no caso, a negativa dos pais em honrar o empréstimo, que poderá ser cobrado deles, mas sem juros.
     
     
  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

     

    Gabarito: A

  • Invalidade do contrato principal: declarado nulo o contrato principal ou

    desconstituído em razão da anulabilidade, a fiança terá o mesmo destino. Exceção

    a essa regra pode ser encontrada no art. 824, CC: a incapacidade de uma das

    partes, seja absoluta (ver art. 166, I, CC), seja relativa (ver art. 171, I, CC),

    implica a invalidade do negócio jurídico. Contudo, verificada a incapacidade

    pessoal do devedor, a fiança perderá o seu caráter acessório, ou seja, persistirá a

    fiança quando o fiador prestar garantia em prol de um devedor incapaz (ver arts.

    3º e 4º, CC). Retorna-se à regra geral se a incapacidade pessoal do devedor

    ocorrer no âmbito do contrato de mútuo (“mútuo feito a menor”). Pessoa maior

    que empresta quantia em dinheiro a pessoa menor sabe que, via de regra, não

    poderá reaver a quantia (ver art. 588, CC).

    OAB sistematizado - 2019 - pedro lenza

  • Conforme entendimento dos arts 587 c/c 4°, ambos do CC/02, acrescido do ART. 171, I, CC/02, este contrato é anulável observada a incapacidade relativa do agente. Por ter celebrado, mesmo que verbalmente, e sem a autorização prévia necessária, o valor do empréstimo não poderá ser reavido nem pelo mutuário e nem pelos seus representantes ou fiadores.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Vale destacar, também, que não há nenhum dos casos do artigo 589.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

  • × Empréstimo (comodato e mútuo)

    - comodato → empréstimo gratuito de coisa não fungível

    - a gratuidade é o que distingue da locação

    - não há prazo fixado em lei para devolução → lei exige que haja prazo razoável

     

    - mútuo → empréstimo gratuito de coisa fungível

    - o mutuário deve restituir o que recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

    - o risco a partir da tradição são por conta do mutuário (quem recebeu)

    - o mutuante pode pedir garantia, antes da devolução, se perceber notória mudança da situação econômica do mutuário

    - feito o mútuo a pessoa menor, sem o consentimento dos responsáveis, não pode ser reavido nem do mutuário, nem dos fiadores

    GABARITO A