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Conforme o disposto no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte. Segue transcrito o dispositivo legal para estudo:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Resposta = opção “B”.
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Resposta: B
O CTN - Código Tributário Nacional nos informa que a lei não retroage, salvo em alguns casos especiais, como o apresentado no enunciado da questão.
Desta forma, devemos observar o art. 106, inciso II, alínea c: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
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Princípio da irretroatividade tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
REGRA GERAL: Lei tributária não retroage a fatos anteriores à sua vigência.
EXCEÇÃO: Retroatividade benéfica → a lei tributária poderá retroagir desde que haja previsão expressa, mas somente para beneficiar o contribuinte.
Art. 106, CTN. A lei retroagirá:
- desde seja expressamente interpretativa;
- ato infracional não transitada em julgado cuja lei posterior deixe-o de definir como infração ou ainda esteja aplicando uma penalidade menos severa
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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O CTN é claro ao definir que a lei que define penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada, desde que o ato ainda não esteja definitivamente julgado (artigo 106, II, “c”, CTN).
Uma vez que o contribuinte recebeu a notificação de pagamento apenas em 1998, o ato ainda não se encontrava definitivamente julgado, o que possibilitaria (e obrigaria) a autoridade administrativa a aplicar a lei mais benéfica, aplicando a multa de 20%, instituída pela nova lei, ao invés da multa de 30%, mais penosa ao sujeito passivo.
Fonte: Prof. Aluisio Neto (Estratégia Concursos)
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Apesar do CTN definir em seu art. 106 II "c" que penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada, desde que o ato ainda não esteja definitivamente julgado, a Primeira Turma do STJ, por sua vez, entende que: o ato definitivamente julgado deve ser entendido como ato consumado por decisão judicial, não necessariamente por sentença. Na execução fiscal, o processo só se finda com sua extinção na forma do art. 794 e 795 do CPC, ou com a arrematação, adjudicação ou remição definitivamente realizados, mesmo que transitada em julgado eventual sentença prolatada em embargos da executada. É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.
Ou seja, enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.
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Comentários:
O tema abordado na questão trata da lei aplicável no momento em que a autoridade administrativa pratica o lançamento, ou seja, constitui o crédito tributário. Antes de analisarmos o caso trazido pela questão, é necessário que lembremos a natureza da obrigação tributária principal no que diz respeito a sua origem.
Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que o crédito tributário provém de uma obrigação tributária principal e que por sua vez é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
a) A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
b) A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
A obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
Dúvida que surge corriqueiramente no momento do lançamento é acerca de qual será a legislação a ser aplicada pela autoridade fazendária. Para melhor ilustrar a situação, imaginemos a situação abaixo:
Fato Gerador |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
|
Lei 1 |
Lei 2 |
Lei 3 |
Lei 4 |
Lavratura do AI |
A - Tributo |
20 % |
25 % |
40 % |
15 % |
20% |
B - Multa |
30 % |
35 % |
50 % |
10 % |
10% |
Imagine que no momento em que ocorreu a prática dos fatos geradores tanto da multa quanto do tributo estava em vigência a Lei 1, de 2010, que previa as alíquotas previstas na respectiva coluna. Ocorre que aconteceram sucessivas alterações legislativas, com a consequente mudança de alíquota, conforme percebemos na tabela. Em 2014, ainda dentro do prazo decadencial para constituir o crédito, a autoridade fazendária deverá aplicar qual alíquota? Essa pergunta possui duas respostas, uma para o tributo e outra para a multa.
Com relação ao tributo, importa-nos analisar o art. 144, do CTN.
CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Com base nesse artigo, podemos perceber que com relação ao tributo, o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, a autoridade administrativa deverá sempre se reportar à legislação vigente à época do fato gerador, não importando modificações posteriores. Por isso que na tabela acima a alíquota a aplicada é a da Lei 1, vigente à época da prática do fato gerador.
Com relação à multa, nosso destino será outro. Para se chegar à conclusão de qual será a alíquota aplicada, é necessário ver o que dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN:
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Perceba que a alíquota, com relação às penalidades administrativas, em se tratando de ato não definitivamente julgado, será aquela mais branda prevista pela legislação. No exemplo trazido acima, será a da Lei 3.
No caso trazido pelo examinador, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. No ano seguinte houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%, ou seja, dispôs de forma mais benéfica ao contribuinte. O contribuinte recebeu, dentro do prazo decadencial, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%, ou seja, desconsiderando a legislação posterior que reduziu a alíquota da multa moratória.
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
O lançamento não fora feito de modo correto, pois aplica a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador para cobrar a multa com a alíquota mais prejudicial ao contribuinte.
A alternativa “B” é o gabarito.
Nos termos da explicação acima, o lançamento está errado, pois não aplicou retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN.
A alternativa “C” está incorreta.
O lançamento não fora feito de modo correto. Erra a alternativa ao afirmar que o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária, pois se aplica retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN.
A alternativa “D” está incorreta.
Acertou ao apontar que o lançamento está errado. O erro veio na fundamentação ao expor que a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário. Esta se aplica somente às penalidades administrativa quando o ato não estiver definitivamente julgado.
Gabarito: “B”
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O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Assim, a lei tributária não se aplica a fatos
geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge
somente fatos presentes e futuros.
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
b) A lei tributária retroagirá quando for
mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o
ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem
duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um
pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais
benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Gabarito B
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No caso em tela, a lei so retroagira, em beneficio proprio do sujeito passivo isso e regra geral, nao sendo possivel rertroagir para prejudica-lo, numa penalidade mais severa e sim totalmente ao contrario, com base no artigo 106, II, c, CTN, portanto de fato a resposta e a letra, B, do caso concreto.
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A questão traz as seguintes hipóteses:
1) No ano de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo;
2) Naquela mesma ocasião a LEI impunha MULTA MORATÓRIA de 30% do valor do débito;
3) Em 1997, houve ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, que REDUZIU A MULTA MORATÓRIA para 20%;
4) Em 1998, o mesmo contribuinte recebeu NOTIFICAÇÃO para pagamento do débito, ACRESCIDO DA MULTA MORATÓRIA DE 30%.
A questão trata do tema das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.
O art. 150 da CF/88, no inciso III, alínea "a", dispõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Portanto, estamos diante do princípio da irretroatividade tributária.
Exceção ao referido princípio é trazida no art. 106 do CTN, nos seguintes termos:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, o gabarito da questão é a letra B) errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
Ou seja o contribuinte seria beneficiado com a alteração legislativa realizada no ano de 1997, que reduziu a multa moratória de 30% para 20%, apesar de quando da sua NOTIFICAÇÂO, viger a multa moratória de 30% do valor do débito.
Ressalte-se que quando se trata de tributo, não se fala em retroatividade. Veja-se que a questão aborda sobre MULTA MORATÓRIA, originária de tributo não pago.
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Caríssimos, não seria necessário que o contribuinte tivesse impugnado a multa, seja pela via administrativa ou judicial?
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
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Gravem aí! Aplica-se A ALÍQUOTA vigente à época do FATO GERADOR é mantida, ao passo que a MULTA passa a ser a prevista na nova lei, isso se for benéfica, caso contrário, se aplica multa de antigamente.
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ALÍQUOTA - lei nova não retroage para fato anterior.
MULTA - a lei nova retroage se for mais benéfica, caso contrario utiliza-se a lei vigente na época.
Foco, força e fé.
@lavemdireito - te espero lá.
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Esta é uma questão sobre retroatividade benigna (LEX MITIOR), assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 1966):
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Para resolução, analisaremos – em separado – cada afirmativa do enunciado.
A correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.
Errado. A multa foi reduzida, por lei superveniente e mais benéfica, portanto aplicável retroativamente.
B errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
Correto. Conforme art. 106, acima.
C correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.
Errado. A multa foi reduzida, por lei superveniente e mais benéfica, portanto aplicável retroativamente. Trata-se de uma exceção ao princípio da irretroatividade.
D errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.
Errado. A aplicação retroativa da lei é exceção no direito tributário. A regra é a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Portanto, verifica-se correta a opção B.