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Gab. A
Questão versa sobre competência, assim disposta no CPP:
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
(...)
III - a natureza da infração;
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
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E porque não a letra B? Não seria primeiro pelo lugar onde ocorreu a infração e posteriormente a natureza, ou a pegadinha estaria no DELITO e não INFRAÇÂO?
Abç
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Marquei a letra A por eliminação, pois fui pela regra do CPP.
Mas, observando o enunciado a questão não tem resposta, pois menciona infração de menor potencial ofensivo que deve ser julgado pelo Jecrim.
Ou seja, a lei 9099/95 estabelece que a competência para julgar os crimes de menor potencial ofensivo será determinado pelo local da conduta (ação ou omissão) - teoria da atividade e não pelo local da consumação.
Lei 9099/99, Art. 63:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Bons Estudos a todos.
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Letra : A
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Teoria do Resultado: adotou o processo penal brasileiro a teroria do resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito. Outras teorias, embora não acolhidas, existem a respeito: a teoria da atividade que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação, pouco importando o local do resultado; teoria da ubiquidade, que considera como lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado; 9ª edição. 2009.
Graça e Paz
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Não concordo com o gabarito, pois se trata de infração a ser julgada pelo Jecrim e de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95: "A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi praticada a infração penal".
Aplica-se a exceção à Teoria do Resultado adotada pelo CPP, ou seja, aqui é adotada a Teoria da Ação (a competência é fixada pelo local dos atos executórios).
(Fonte: LFG - Professor Nestor Távora)
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Concordo Plenamente com a Colega Sirla!..
Não há gabarito correto, uma vez que a lei 9099 adota em seu art. 63 a teoria da atividade como critério de competência.
Sendo assim, é exceção à regra adotada pelo CPP (teoria do resultado, ou seja, onde consumar a infração).
As regras do art. 69 e seguintes do CPP somente se aplicam, em regra, aos crimes que não sejam abarcados pela lei 9099.
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Pelos comentários , posso afirmar o seguinte:
O código Penal adota:A teoria da ubiquidade=Ação E resultado(Ação ou omissão conjuntamente com o resultado)
O Código Processual Penal:Teoria do Resultado:onde se propagar o resultado.
E o Jecrim:Teoria da ação:Ação ou omissão sem estar atrelado ao resultado.
Estou indo pelo raciocínio certo?
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Isso mesmo Rafael Nogueira.
Lembrando que a teoria a regra adotada para o Código Penal (T. Ubiguidade) diz respeito aos crimes que tem alguma ligação com outro país, ou seja, inicia no Brasil e se produz (ou deveria produzir) o resultado no exterior, ou vice-versa; não é utilizada para fixar a competência interna, que é determinada pelo Código de Processo Penal (T. resultado) art. 70 CPP.
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Interessante que quem aponta a A como resposta simplesmente joga artigos aleatórios sem tecer algum comentário de punho próprio.
A meu ver, não há o que discutir: se a infração é de menor potencial ofensivo, já era. O próprio enunciado afirma isso, logo, ESSA é a natureza da infração. Assim sendo, a competência de processamento e julgamento do delito/infração/crime que seja é do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AKA JECRIM.
E, como todos sabemos, ou deveríamos saber, a competência destes juizados é firmada pelo critério Territorial - ratione loci - sendo, inclusive, uma exceção à regra de que competência territorial é relativa, pois, de acordo com o art. 3º, §3º da Lei 10.259 (Juizados Especiais FEDERAIS), trata-se de competência territorial ABSOLUTA:
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ressalto que o caput do art. 3º menciona o Juizado Especial CÍVEL, mas creio que o §3º supra também se aplica aos Juizados Especiais Criminais.
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Eu acho que deveremos observar o criterio da materialidade para podermos definir a competencia estadual ou federal do merito.
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Só pra acalourar a discussão
Numa questão feita anteriormente eu errei , em razão da teoria adotada pelo Lugar da Infração Penal, quando dos crimes de menor potencial ofensivo, na resposta assinalei que a teoria adotada pela lei 9;099 era a Teoria da Ubiquidade! Agora nesta questão novamente errei, pois na resposta está , competência quanto a natureza e o resultado!, o que difere da teoria da atividade, que como já mencionado esta taxativa na lei 9.099/95, ou seja , adota como lugar de crime o primeito ato da execução e não o resultado. Questão confusa, passiva de nulidade, na minha humilde opnião
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Apenas ratificando o exposto acima, a resposta está indo contra ao disposto na lei 9099/95.
Abraços...
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Meu povo, essa é a questão para a FGV, ou OAB, sei lá quem, ficar rindo da cara da gente, porque numa outra prova, como o colega bem anotou, ela tratava da mesma coisa e considerou como certa a competência dos Juizados Criminais para as infrações de menor potencial ofdensivo. Isso é a pura degeneração do direito que as bancas de concurso fazem com os examinandos, aprende-se uma coisa na faculdade e combra-se outra no exame, agora só fazem isso porque o mérito administrativo é insidicável, embora haja alguns precedentes já relativizando essa questão.
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Pessoal, o gabarito é esse mesmo. Pois no caso em tela verifica-se dois tipos de competência. Primeiramente, devemos verificar a competência em razão da pena aplicada pelo delito ou sua potencialidade lesiva (menor potencial ofensivo – pena máxima até dois anos) o que determina o juizado especial criminal como competente. Por segundo, verificaremos a competência em razão do lugar de consumação do delito, prevista no artigo 70, caput do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art.70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Com efeito, resta correta a assertiva “B”. As demais assertivas (“A”, “C” e “D”) estão incorretas por irem em rota de colisão com a mencionada legislação.
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Monique, mas e o art. 63 da lei 9.099/95 (Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.)?? A Banca Examinadora da FGV pode revogar dispositivo de lei?
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Galera essa questão deveria ser anulada, não tem gabarito correto. Sabe-se que a competência material do JeCrim é determinada pela natureza da infração e a competência territorial pelo local em que o crime foi praticado - teoria da atividade. O gabarito dado pelo Supremo Tribunal da FGV, nessa questão, não deve servir de parâmetro para os nossos estudos. A próposito, para desqualificar o gabarito da examinadora veja o que os doutrinadores pátrios falam a respeito do tema.
No livro juizados especiais criminais: comentários a Lei 9.099/95 de 2005, p. 90, Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, defendem a teoria da atividade, ou seja, onde foi praticada a infração, pouco importando o resultado, consumação do delito.
Nessa esteira, adotam a teoria da atividade Avena, Capez e r. Brasileiro.
Até a próxima galera, fiquem ligados!
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Complementando:
Letra A correta, pois:
Natureza da infração: determina a "Justiça" competente: federal, Eleitoral, Estadual...
Local em que tiver se consumado o delito: a consumação insere-se no âmbito da ação/omissão nos crimes formais, por exemplo, não tornando a assertiva absolutamente incorreta.
Obs.: A questão fala em competência jurisdicional, não em competência jurisdicional de um específico órgão. Aplicação da L.9099/95 não significa, automaticamente, competência dos Juizados Criminais no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
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O processo penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado que define ser competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito (art. 70 do CPP).
Contudo, no âmbito dos juizados especiais a teoria adotada foi a da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação ou omissão (conduta), pouco importando o local do resultado.
Nesses termos, dispõe a Lei 9099/99, Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dessa forma, reputo o gabarito como errado, já que não há alternativa que corresponda a dicção da lei 9099, aplicável ao caso.
Gabarito: A
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O gabarito da banca : A
Jesus abençoe!
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examinador, vá estudar !
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Não tem jeito gente, examinador da FGV é "DEUS".. Isso ultrapassa fronteiras do razoável. Peça anulação e perca sem tempo, peça alteração de gabarito (não é o caso), perda de tempo. Intente uma ação alegando controle de ilegalidade da questão, nada, o poderio da FGV está aquém de qualquer viabilidade jurídica. Ou seja, passar na OAB não precisa estudar muito, basta ter muita sorte e Deus lhe abençoando para acertar o errado.
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Essa questão não foi anulada na época? Porque se não foi é um absurdo!!!!
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De acordo com o CPP, art. 70:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
De acordo com a Lei n 9099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
RESPOSTA: não tem! rs
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* ALTERNATIVA CORRETA: Inexiste!
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* JUSTIFICATIVA: A Lei nº 9.099/95 adotou a TEORIA DA ATIVIDADE (art. 63) como critério de estabelecimento de competência para processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Inclusive, esse é o posicionamento firmado pelo professor de processo penal do Qconcursos Pablo Farias Souza Cruz ao comentar essa questão.
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Até a próxima!
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Parem de usar nessa questão a lei 9.099/95 não tem nada a ver
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Talita, aqui não há espaço para brincadeiras. Se você julga que não tem nada a ver o que os colegas comentaram, que traga a resposta que julga correta. Ademais, foi o próprio professor quem se referiu à Lei 9.099.
Gab. NÃO HÁ. Segue comentário do professor
O processo penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado que define ser competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito (art. 70 do CPP).
Contudo, no âmbito dos juizados especiais a teoria adotada foi a da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação ou omissão (conduta), pouco importando o local do resultado.
Nesses termos, dispõe a Lei 9099/99, Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dessa forma, reputo o gabarito como errado, já que não há alternativa que corresponda a dicção da lei 9099, aplicável ao caso.
Abraço e bons estudos.
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O processo penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado que define ser competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito (art. 70 do CPP).
Contudo, no âmbito dos juizados especiais a teoria adotada foi a da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação ou omissão (conduta), pouco importando o local do resultado.
Nesses termos, dispõe a Lei 9099/99, Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dessa forma, reputo o gabarito como errado, já que não há alternativa que corresponda a dicção da lei 9099, aplicável ao caso.
Gabarito: A
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Não era pra está escrito: Natureza da infração praticada e pelo local em que tiver OCORRIDO o delito, já que no âmbito do juizado especial adota-se a teoria da atividade e não da consumação??
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CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Pergunta mal formulada!
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Passiva de anulação - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Pessoal, vamos lembrar que, quando se tratar de contravenção penal, sempre, sem exceção, será competente para julgar a justiça estadual
Assim, se uma contravenção foi praticada contra a Caixa Econômica Federal, será competente a justiça Estadual e não a justiça Federal, por exemplo.
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ué ... ?
Jecrim = Teoria da Atividade
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Ao meu ver, o gabarito dessa questão está equivocado. Tendo em vista que deveria ser aplicado a teoria da atividade, nos termos do artigo 63 da lei 9.099/95
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Muita gente argumentando de forma equivocada nessa questão. E, se não se ligarem, "aprenderão" de forma errada.
Aqui, pelo que vi, o Yuri boiba está correto.
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Até a questão que envolve o estudante de direito é cheio de controvérsias.
a gente não tem um dia de PAZ.
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Em relação as contravenções penais, não se aplica a TEORIA DA ATIVIDADE ?
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Arts. 98 da CF e 61 da Lei 9.099/1995 (competência em razão da natureza da infração). O art. 63 da Lei 9.099/1995 estabelece que a competência do Juizado Especial Criminal será determinada em razão do lugar em que foi praticada a infração penal. Surgiram, assim, três teorias a respeito do juiz competente para o julgamento da causa: teoria da atividade: é competente o juiz do local onde se verificou a ação ou omissão; teoria do resultado: a ação deve ser julgada no local onde se produziu o resultado; e teoria da ubiquidade: é considerado competente tanto o juiz do local em que se deu a ação ou omissão quanto aquele do lugar em que se produziu o resultado. Na doutrina e na jurisprudência, predominam as teorias da atividade e da ubiquidade. A assertiva dada como certa, não acolhida pela doutrina e jurisprudência, considera que a competência será determinada pelo local em que tiver se consumado o delito
-explicação do livro Como passar na OAB 5.000 questões 20º edição
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Se já foi dito que a natureza é de infração penal de menor potencial,o que resta, é a determinação da competência pelo local,simples!!
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Crime de menor potencial ofensivo cabe ao juizado especial criminal, por tanto para definição de competência leva-se em consideração a natureza da infração praticada para definir se será na justiça comum ou Juizado. Pois para crimes que a competência é a justiça comum aplica-se a regra do art. 70 A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Já para o juizado será o art. 63 A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Questão controversa e que deveria ter sido anulada.
A doutrina não é uníssona em relação à teoria adotada pelo JECRIM.
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Bom, dizer que é Jecrim é uma generalização. Casos de crime de menor potencial ofensivo, como o crime de calúnia contra a mulher não cabe Jecrim, portanto seria de competência do local da consumação. Essa foi a minha interpretação da questao! Lembrando que fgv adora jogar com palavras!
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Crime de menor potencial ofensivo cabe ao juizado especial criminal
Definição de competência de acordo com a natureza da infração praticada
Para crimes que a competência é a justiça comum aplica-se a regra do art. 70 do CPP
A competência será determinada:
se consumada: pelo lugar onde se consumou
se tentada: pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução
Já para o juizado aplica-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/1995
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Gabarito: letra A.
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.
Para solucionar a questão, bastaria o candidato conhecer os artigos 2º da lei 10.259/01 e 63 da da lei 9.099/95. Vejamos:
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Diante do exposto, é possível concluir que a alternativa CORRETA é a letra A.
Bons estudos!