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A solução para a questão passa pela análise da expressão:
"...o remédio constitucional adequado para proteger seus direitos..."
O habeas data, assertiva que poderia confundir o candidato, tem lugar:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Nesse contexto, considerando-se que o pretendido dizia respeito "ao montante de uma dívida tributária em face do fisco estadual para juntar em um processo judicial", informações essas que não lhe foram negadas, mas tão-somente ocorreu uma solicitação de prazo que não se amoldava à necessidade urgente do autor, o remédio constitucional adequado para proteger seus direitos é aquele elencado no art. 5º, LXIX, da CF:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Logo, apenas a alínea "C" pode ser considerada como correta.
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Remédio constitucional: Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.
Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.
Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Otimos estudos
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Correta letra "C"
A CF/1988, em seu art. 5°, inciso XXXIV, alínea "b", assegura a todos, idependentemente do pagamento de taxas (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Posto isto, vê-se que João, na análise do caso in concreto, necessita da referida certidão para esclarecimento e/ou defesa de um direito. Direito este, líquido e certo, que é o que pode ser compravado de plano, sem dilação probatória. Caso do Mandado de Segurança.
Espero ter contribuído.
Att,
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Não é habeas data por que este somente pode ser impetrado em face à negativa da autoridade administrativa de fornecer a certidão (o que não ocorreu). E é imprescindível para sua impetração, que tenha havido requerimento administrativo negado pela autoridade administrativa. (na questão não fala se foi impetrado requerimento)
Então, nesta questão, a resposta correta é a OPÇÃO C, pois o mandado de segurança tem natureza subsidiária, sendo cabível quando o direito líquido e certo não for amparado por habeas corpus, habeas data etc.
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Dani,
o habeas data não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art 5°, XXXIV, "b"). No habeas data basta o simples desejo de CONHECER as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos. (Michel Temer)
Ou seja, havendo recusa no fornecimento de CERTIDÕES (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros) o remédio próprio é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas data.
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“caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data: Anote-se, nesse sentido, que o direito de obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5º, XXXIV) ou o direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais ou de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucional cabível.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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Bom, essa questão só veio comprovar uma tendência que venho observando. Em questões da FCC, na temática da medicação constitucional, se vier a palavra CERTIDÃO no enunciado, a resposta é Mandado de Segurança.
Apliquei essa regra, resolvi a questão com uns 4 segundos e deu certo!
Na hora do aperto na prova...pode ajudar!
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É simples, ele não quer a informação, mas sim um documento (certidão) com fé pública. Logo não é resguardado pelo Habeas Data e sim por Mandado de Segurança.
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CERTIDÃO = DIREITO LÍQUIDO E CERTO = Logo: MANDADO DE SEGURANÇA
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Caros colegas,
Acredito ser interessante acrescentar que: antes de impetrar HD o interessado deve provocar a Administração Pública, sob pena de inépcia da petição inicial, conforme dispõe o art. 8º, § único da Lei nº 9.507/97
Bons estudos
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Sergio Cabezudo,
perfeita sua análise. Parabéns!
Eu caí feio na pegadinha!!
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Havendo recusa no fornecimento de certidões OU informações de terceiros o remédio é o MS.
Se o pedido for para assegurar informações à pessoa do impetrante o remédio é o HD.
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COMPLEMENTANDO...
João necessita, com urgência, de uma certidão pública com informações sobre o montante de uma dívida tributária em face do fisco estadual para juntar em um processo judicial. Dirigiu-se à repartição pública competente para solicitá-la, mas foi informado, por funcionário local, de que a repartição estava em reforma e, por esse motivo, a certidão só poderia ser expedida em um prazo mínimo de dois meses. Em face da urgência de João, o remédio constitucional adequado para proteger seus direitos é ???
O direito de obtenção de certidões, independente do pagamento de taxa, observa-se o art. 1° da Lei 9051/95 dispõe que "as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor".
Parece razoável o art. 2° da referida lei ao estabelecer que, " nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere está lei, deverão os interessasdos fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido". Assim, condenável o pedido genérico de certidão, devendo o interessando discriminar o objeto de seu interesse.
Registrado o pedido de certidão, não sendo atendido o pedido de formal ilegal ou por abuso de poder, o remédio cabível será o mandado de segurança, e não o habeas data. Trata-se de direito líquido e certo de obter certidões expedidas pelas repartições públicas seja para defesa de direitos, seja para esclarecimentos de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros. O habeas Data, por sua vez, assegura o conhecimento de informação relativo à pessoa do impetrante (a pessoa é o objeto) constante de registro ou banco de dados de entidade governamental ou de outras entidades de caráter público.
Por fim, inegável que o direito de certidão não é absoluto, podendo ser negado em caso de o sigilo ser imprescidível à segurança da sociedade ou do Estado.
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letra A
Com o mandado de segurança coletivo, busca -se a proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos
ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação
(preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais
homogêneos ou coletivos.
as organizações sindicais, entidades de classe e associações deverão preencher
os seguintes requisitos constitucionais:
_estar legalmente constituídas;
_ atuar na defesa dos interesses dos seus membros ou associados.
O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo
das associações, não sendo exigida referida pré -constituição ânua para os partidos
políticos, organizações sindicais e entidades de classe.
Nesse sentido, “tratando -se de mandado de segurança coletivo impetrado por
sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto
esta restrição destina -se apenas às associações, nos termos do art. 5.º,
LXX, ‘b’, in fine, da CF...”
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Dúvida!
O caso da morosidade não fere a moralidade administrativa e, por isso, não seria caso de Ação Popular?
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RACIOCÍNO DA QUESTÃO - 123.
Primeiro, poder-se-ia confundir como sendo o cabimento de HD.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Mas, além de a questão não afirmar que a certidão requerida deverá conter informações sobre a pessoa do impetrante, João. Ainda na parte final do item, pergunta “qual o remédio constitucional adequado para proteger seus direitos”, o que remete de plano ao MS.
Agora analise: “obtenção de certidões” é “Direito Líquido e Certo”? Sim, é, e aparado pelo Inciso XXXIV do mesmo Art. 5º. Hum, se é direito líquido e certo, então será MS e não HD.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Adendo:
A questão menciona, ainda, uma espécie de urgência, é interessante destacar que o...
Habeas Data: não admite tutela de urgência (liminar; antecipação da lide)
Mandado de Segurança: admite tutela provisória de urgência.
É mais um elemento para ajudar a resolver a questão!
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* quando for negada certidão ----> mandado de segurança
* quando for negada informação ----> habeas data
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GABARITO: C
INFORMAÇÃO: HD
CERTIDÃO: MS
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;