Gente, só pra enriquecer o debate.
A colega Sirla Mosken cita lição da Professora Nathalia Masson dizendo que o PGR atuaria como Representante Judicial da União.
Esse ponto não é pacífico. E para o Pedro Lenza esse entendimento estaria, na verdade, inadequado.
Veja-se:
"O único e exclusivo legitimado ativo para propositura da ADI Interventiva Federal é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.
Já se sustentou atuar ele como representante da União, chegando outros, a sugerir, no entanto, que esta atribuição fosse transferida, por emenda, para o AGU.
Contudo, não nos parece adequado nem a idéia de representação da União, em razão da regra constante do art. 129, IX, que veda, expressamente, por parte do Ministério Público, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nem mesmo a transferência dessa atribuição para o AGU.
O entendimento que deve ser adotado é que o PGR atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, no caso, a defesa do equilíbrio federativo." (Direito Constitucional Esquematizado- 15ª edição- 2011. p. 349)
Bons estudos!!!!
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.