SóProvas


ID
642700
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constatada a irregularidade na prática de ato concessório de vantagem pecuniária a servidor público, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    O prazo é decadencial e não prescricional como a questão afirma.
  • Como bem afirmou o colega, essa questão é nula. Afirmar que o prazo é prescricional é alterar a natureza do mesmo. Não tem cabimento, assim como as demais alternativas.
  • Concordo com o colega acima.
    A questão deve ser anulada pois o art. 54 da Lei 9.784/99 fala de prazo decadencial, o que difere substancialmente de prazo prescricional.
    Resolução da questão prejudicada.
  • Pessoal não entendi muito bem a o final da alternativa A: " salvo comprobada a má fé".
    Diante disso o que a AP fará se for comprovada a má fé?
    Obrigada.
  • Fernanda, caso seja comprovada a má-fé, a Administração poderá anular a qualquer momento o ato, mesmo que o prazo de 5 anos já tenha se esgotado.

    Eu penso assim! Se estiver errada, me corrijam!
  • Está certa Joana. A administração dispõe de um prazo decedencial de 5 anos, contados da data de sua prática, para anular os atos ilegais praticados por ela, tendo decorrido efeitos favoráveis aos destinatários ou não.  Passado esse prazo, ela só poderá anulá-lo se for comprovada má-fé do destinatário.
  • Vamos ficar atentos se irá sair a anulação desta questão...
    Qd alguém souber, por favor, mande-me um recado??
    Obrigado!
  • Errei a questão por pensar que o prazo prescricional seria contado da data de CONHECIMENTO do ato, e não da data da PRÁTICA.

    Mas, se não me engano, há na CF um artigo que menciona o prazo prescricional contado da data de conhecimento do ato.

    Se alguém lembrar, me liga.

    Enfim...
    Fiquemos atentos.
  • irregularidade é o mesmo que ilegalidade ???
  • 8 – Convalidação dos Atos Administrativos
     
    A convalidação de um ato é, segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos (ex tunc) do que fora produzido de modo inválido.
     
    A convalidação é possível quando o ato tenha sido praticado com vícios sanáveis, desde que não lesione o interesse público ou terceiros.
     
    Lei nº 9.784/99
     
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
     
    Não é qualquer tipo de vício que possibilita a convalidação. Somente são passíveis de convalidação os vícios relacionados à competência e à forma, desde que sejam sanáveis.
  • O prazo de 5 anos que dispõe a Administração para anular seus atos é DECADENCIAL. Alexandre Mazza leciona que o prazo é prescricional quando a anulação for feita pelo Poder Judiciário.
  • Onde foi dito que o ato é vinculado para tornar o item B falso?
    Concessão de vantagem pecuniária pode ser a concessão de uma função gratificada, não? Dessa forma, fica a critério do Administrador a conveniência e oportunidade da concessão, tornando o ato discricionário, não? E, caso seja assim, um vício de competência poderia ser convalidada ou poderia ser o ato revogado. Onde está o erro da letra B?
  • Além dos valiosos comentários já postados, gostaria de considerar mais uma possibilidade que tornaria a alternativa B válida: a Adm pode convalidar o ato se o vício estiver no FOCO - FOrma ou COmpetência, apenas não o pode quando o vício for no MOOFI - MOtivo, Objeto e FInalidade. Se, por exemplo, a vantagem pecuniária foi concedida por alguém que não era competente (um chefe), a pessoa competente (o gerente, diretor, presidente do órgão, p. ex.) pode convalidar aquele ato, de modo que ele não será necessariamente revogado.
  • Apesar de consistir na única alternativa possível, essa alternativa encontra-se errada ao mencionar prescrição, pois é consabido que se trata do exercício do poder-dever de anulação de seus atos que revela um prazo DECADENCIAL. Contudo, como a prova é para o TCE do Estado do Paraná cumpre verificar se não há lei do processo administrativo estadual estipulando alguma norma que verse tratar tal hipótese de prazo prescricional.

    Por fim, merece registro que o Superior Tribunal de Justiça encampa o entendimento da doutrina majoritária afirmando que se trata de prazo de decadencial, como se verifica na ementa do julgado abaixo:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. VALORES PAGOS A SERVIDORES POR FORÇADE LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIALDE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTESDO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O direito de a Administração Pública efetuar o desconto nocontracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por forçade decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve serexercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão quejulgou improcedente o pedido.2. Hipótese em que a Administração buscou o ressarcimento do eráriono ano de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos dotrânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedidoformulado em favor dos servidores substituídos, ocorrido em 2001.3. A "(...) perda da possibilidade de a Administração prover sobredada matéria em decorrência do transcurso do prazo dentro do qualpoderia se manifestar não se assemelha à PRESCRIÇÃO. (...) Trata-se,pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própriapretensão substantiva (não adjetiva) da Administração, isto é, deseu dever-poder; logo, o que estará em pauta, in casu, é onão-exercício, a bom tempo, do que corresponderia, no DireitoPrivado, ao próprio exercício do direito. Donde, configura-sesituação de decadência, antes que de PRESCRIÇÃO" (MELLO, CelsoAntônio Bandeira de. In "Curso de Direito Administrativo", 25ª ed.,São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 1.031/1.032).4. Agravo regimental não provido.
    Enfim, apesar de ser a única resposta aceitável diante das demais alternativas, deve ser anulada por trazer instituto diverso como correto.
  • Excelente comentário acima.

    A questão, de fato, merece anulação. A ação que objetive a constituição, alteração ou extinção de relação jurídica se submete à decadência, e não à prescrição. O art. 54 da Lei 9.784/99 é claro nesse sentido.
  • Só para deixar claro, não existe a contagem de prazo prescricional para as ações constitutivas ou desconstitutivas, bem como as declaratorias e meramente declaratórias. Ou seja, sempre que estiver diante de um situação de anulação ou revogação teremos caso de DECADÊNCIA.
  • A FCC está demais!!!
  • Entendo que ambas as assertivas "a" e "b" podem ser consideradas corretas, mas a opção mais completa é a alternativa escolhida pela banca. Trata-se de uma questão mal formulada pela Instituição. 
  • Bizarra a questão.
    Primeiro porque o prazo de 5 anos não é prescricional. É decadencial.
    Segundo que nem sempre será anulado. Depende do tipo de irregularidade. Só será anulado se for vício insanável/ilegal. A questão nem fala que tipo de irregularidade é... Algumas vezes, a depender do vício, o ato pode ser convalidado....
    Enfim... totalmente sem noção...
    Mas como as demais alternativas são piores ainda, dava pra marcar.... tsc, tsc....


  • hum vantagem pecuniaria na administração publica NAO PODE INDEPEDENTEMENTE SE SEJA COMPETENTE OU NAO, OU MELHOR EU NEM SEI SE EXISTE COMPETENCIA PARA RECEBER VANTAGEM PECUNIARIA NA ADM, COMO FICARIA A IMPESSOALIDADE E MORALIDADE/
  • Cabe ressaltar que entendimentos recentes doutrinários nos traz como prazo razoavel para decadencia do ato comprovada a má fé, tendo este, prazo de 10 anos.
  • O PRAZO É DECADENCIALLLLL!!!
  • Procurei saber no site oficial da FCC se esse LIXO de questão foi anulado (o prazo é decadencial), mas não encontrei nada a respeito. Alguém sabe se foi?

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tcepr110/index.html

  • Comentar o quê dessa poha de questão?! LIXO, como disse o colega. Pra mim isso é _________ da banca (para bons entendedores). Imaginem como disparou nas posições o infeliz (feliz) que "acertou" essa questão.

  • Quando sabemos que é um prazo prescricional ou um prazo decadencial? Bem, o direito de ação só nasce quando o direito material é violado. Só posso acionar meu devedor quando este violar meu direito de receber, ou seja, quando se recusar a pagar. Acontece que um direito, para ser passível de violação, será necessariamente direito a uma prestação. Então só falamos em prescrição quando se tratar de direitos a uma prestação, acrescendo-se que não é o direito em si que prescreve, mas a ação que o protege. Se o devedor quiser liquidar uma dívida prescrita, ele pode o fazer, sem problemas, o credor não perde o direito de receber, mas tão somente o direito de pleitear em juízo o seu pagamento. Quando não for uma ação condenatória, então, será o prazo decadencial, pois a perda será do direito.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003.

  • Vamos analisar a Questão 

    Ao lermos as opções podemos observar que todas estão erradas, a menos ruim é a letra A. que está igualzinho ao Art 54 da lei 9784/99 com a observção  "O PRAZO DECADENCIAL" (é o certo) e "NÃO PRAZO PRESCRICIONAL" conforme afirma a letra A.

    Questão Mal formulada.

    devemos ater também a estes erros :( , pois queremos acertar a questão, Enfim.

    Bons estudos!

    Espero ter ajudado.

     

  • Eu acertei a questão, graças a Deus.

    Pessoal, no meu ponto de vista, a questão pede um entendimento interpretativo, ou seja, na alternativa A tem uma pegadinha das boas; vejamos:

    deverá anular o ato, observado o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da prática do ato, salvo comprovada má- fé.

    Considerando que a prescisão é a perde de direito de reivindicar pelo transcurso do tempo, caso ocorra efeitos favoráveis para o destinatário, esse direito decai/prescreve/se encerra em 5 anos, porém, se comprovada má-fé, nenhum direito de reivindicar decairá; podendo ocorrer a qualquer tempo.

    Portanto, não vejo erro; nem equívoco na letra A e, sim, uma pegadinha interpretativa.

    Aceito sugestões e críticas.

  • A letra A é a menos errada, por isso marquei e acertei! Todavia, na questão o certo seria PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, não prescricional! Atecnia foooorte aí..
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.