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Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documento público e falsificação de documento particular -, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: "a" fabrica um passaporte em sua residência.
No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.
(Cleber Masson. Direito Penal - parte especial. V. 3, p. 473-474).
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Falsidade material x Falsidade ideológica
Dica: a falsidade pode ser descoberta pela perícia? Em caso afirmativo, pode-se dizer que é falsidade material.
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Seguem comentários adicionais:
A falsidade de um documento pode apresentar-se sob duas formas: material ou ideológica. Na primeira, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc.
Já na falsidade ideológica, segundo o magistério de Damásio de Jesus, “o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.”Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica , ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competenten tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.
Fonte: http://falamadruga.com.br/2010/11/diferenca-entre-falsidade-material-e-falsidade-ideologica/
Bons Estudos e Deus abençoe todos!!
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Os comentário acima está perfeito. Mas não achei a questão bem feita porque ela esqueceu que na falsidade material pode haver alteração do conteúdo em documento verdadeiro (art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), entretanto o agente não tem o poder sobre a formulação da ideia., aqui reside a diferença para falsidade ideológica.
Exemplo - Vou ao médico a fim de que ele me dê um atestado para me livrar alguns dias do trabalho. Porém, ele atestou que minha saúde está ótima! Disse que tou muito bem e descreveu "Fulado está bem de saúde". Só que insatisfeito, eu coloco a palavra "não" antes de "está", alterando o conteúdo do atestado.
Nesse caso eu não cometi falsidade ideológica, e sim falsidade material (Essa falsidade material não é aquela de documento, e sim de atestado ou certidão que está no art. 301, §1 do CP: Falsificar, o todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem).
Valeu
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Sendo objetivo:
Gabaraito = A
Falsidade material é aquela que como o nome já diz, é material, ou seja, o documento é fisicamente falso. (Eu sou menor de 18 anos e falsifico minha Certidão de nascimento)
Falsidade Ideológia o documento é verdadeiro, no entanto o conteúdo é falso. (Eu vou ao detran e presto informações falsas sobre minha idade, eles então fazem minha CNH) Aqui o doc é verdadeiro, mas o conteúdo é falso pois levei o funcionário a erro).
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ATENÇÃO a distinção dos tipos PENAIS:
“Certidão ou atestado
ideologicamente falso e Falsidade
material de atestado ou certidão”
As questões costumam confundir os
tipos legais. Apresentando a nomenclatura do tipo e seu respectivo texto legal.
Observe que no caso em tela, tanto a Certidão ou Atestado quanto a Falsidade
Material possuem a mesma segunda parte do seu preceito primário. Dica. Associar
o nome do crime ao núcleo do verbo.
Veja:
•• Certidão ou atestado
ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente...
• • Falsidade
material de atestado ou certidão: Falsificar...
In verbis:
CERTIDÃO OU ATESTADO
IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço
de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 1º - Falsificar,
no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
Rumo à Posse!
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“A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” Cezar Roberto BITENCOURT
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Gabarito A
A diferença entre os crimes de falsidade material e de falsidade ideológica é que:
? no primeiro (como num delito de falsidade de documento público), a forma do documento é alterada;
? enquanto no segundo (na falsidade ideológica) é o conteúdo que foi alterado, mas de uma maneira legítima, que não altera a forma do documento (o documento é perfeito em sua forma, de modo que o delito não pode sequer ser identificado por perícia!).
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento público (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsificação de documento particular (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)
ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica (=CONTEÚDO É FALSO)
ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS
DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!
FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.
O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO
AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS
DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!
FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.
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GABARITO ''A''