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Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)
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A questão relativa a data de assinatura da carteira não tem nenhuma relevãncia para contagem do início do prazo, que é regido pela Lei 8.213/91, que diz: Art. 27, II:Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do EFETIVO PAGAMENTO da primeira contribuição sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo.
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-Questão errada:
Independe da assinatura da carteira de trabalho.
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)
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A doméstica apesar de ter a certeira assinada tambem contribui com carnê assim como o contribuinte individual e o facultativo, dessa forma a carencia só começa a contar a partir da primeira contribuição em dia.
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Primeira contribuição sem atraso!
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Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial QUE OPTE POR RECOLHER COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição SEM atraso.
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Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Errado para a empregada domestica compravar sua inscrição basta ela compravar a 1 parcela de sua contribuição - O registro da carteira do empregado domestico refere ao salario de beneficio
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Assertativa errada!
Resposta encontrada no artigo 28 do decreto 3.048/99:
Art. 28. O período de carência é contado:
II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.
Bons estudos!
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QUESTÃO CERTA!
Essa questão deveria ter sido anulada pela banca, tendo em vista que o empregado doméstico não é responsável pela sua contribuição e se equipara, assim, ao segurado-empregado e trabalhador avulso, considerando a carência a partir de sua filiação ao regime previdenciário, ou seja, a partir da assinatura de sua CTPS.
Esse é o entendimento do STJ, conforme RESP 331.748/SP.
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Tempo de contribuição não se confunde com contagem para carência.
Aquela é contada por dia, enquanto esta é contada por mês.
A carência tem por finalidade precípua evitar que o segurado contribua com o sistema, com o único objetivo de alcançar determinado benefício ou serviços, de maneira premeditada.
O tempo de contribuição pode ser pago retroativo à inscrição, que mesmo assim valerá como contagem de tempo.
A carência, se assim fosse admitida, seria, nas palavras do Professor Carlos Mendonça, um seguro de carro batido, entendem? Depois que há o sinistro vai o proprietário querer fazer o seguro.
Absurdo que ilustra bem a lógica da situação, a diferença primordial entre a carência e o tempo de contribuição.
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Base legal - Decreto 3048/
Art. 28. O período de carência é contado:
II- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.
Logo, gabarito: ERRADO.
Sucesso a todos!
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SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEEEEM ATRASO!
GABARITO ERRADO
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ESTUDAR É PRECISO....
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ERRADO
Conta a partir do primeiro recolhimento sem atraso!!!
Bons estudos!!!
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Para empregado e trabalhador avulso, a carência e contada da data de filiação ao RGPS. E para empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo e na data do 1º recolhimento sem atraso. Decreto 3.048 Art. 28
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Marcelo Braga e demais pessoas que acham que quem só posta a resposta correta está atrapalhando. O intuito não é dizer pra quem é assinante a resposta correta, pois o site já faz isso quando você clica na opção "responder". O intuito é democratizar e ajudar aos que não têm condições de pagar a assinatura, pois estes têm somente 10 questões por dia de "limite". Assim eles podem olhar nos comentários qual é a resposta correta.
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A banca pode até ter um entendimento diferente. Porém, não é coerente que se conte o período de carência após o recolhimento da primeira contribuição em dia, visto que é dever do empregador efetuar o devido recolhimento (E SE ELE ASSINA A CARTEIRA DO EMPREGADO DOMÉSTICO E NÃO EFETUA OS RECOLHIMENTOS, COITADO DO DOMÉSTICO)... Vamos ver como ficará esse entendimento após as recentes mudanças na legislação... É o tipo de questão que podemos errar, mas que da muita indignação. A interpretação da legislação não pode levar em conta apenas a literalidade da lei, quando o examinador executa ctrl+c / ctrl v facilita para quem leu o texto "enxuto", mesmo que não haja coerência alguma...
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Gabarito: Errado.
Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:
Lei 8.213, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
* Só lebrando que a questão é de 2008, nessa época os empregados domesticos não tinham presunção de recolhimento, o período de carência era contado a partir da primeira contribuição sem atraso.
Forte abraço.
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Alguém poderia me dizer se o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é também é presumido, uma vez que o empregador é quem efetua o recolhimento?
Grato
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questao desatualizada em força da LC n 150
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O que está valendo, atualmente, de acordo com a LC 150/2015, é:
(...)
"Para cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período A
PARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS, no caso dos segurados empregados,
INCLUSIVE OS DOMÉSTICOS, e dos trabalhadores avulsos."
Antes, o doméstico
começava a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso.
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Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.
Gabarito Errado
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vale lembrar que a carência retroage para o primeiro dia do mês da competência, ou seja, realmente não é do dia da assinatura da carteira.
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Mariana Giachini não confunda as pessoas, querida. Gabarito CERTO. LC 150 diz que é a partir da filiação, ou seja, assinatura da carteira.
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antes da lei complementar nº 150 de 2015 era assim :
lei 8213, art 27, II
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
agora a partir da lei complementar :
8213, art. 27, I
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Se (condição) uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada
Então se fosse na época estaria errado pois na redação da época era a partir da primeira contribuição sem atraso.
Se fosse hj estaria correto pois se estava devidamente inscrita logo estava filiada e realmente SERÁ CONSIDERO.
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Art.
27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as
contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive
os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Segue o texto da lei 8213 para responder a questão :
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
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Com a nova regra, LC nº.150 - EMPREGADOS DOMÉSTICOS, passam a ter como data de início da contagem do prazo de carência a data da filiação ao RGPS, ou seja, a data em que começou a exercer a atividade.
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O gabarito continua errado.
A carência começa a ser contada a partir da filiação do empregado, doméstico e avulso.
A filiação ocorre automáticamente do exercício de atividade remunerada, e não no dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.
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Só que, REGRA GERAL, presume-se a data da filiação como a data em que a carteira foi assinada. Questão correta.
Sabemos que a filiação se dá com o início da atividade laboral, todavia a questão considera a REGRA GERAL. Para efeitos jurídicos, o correto seria que o trabalhador começasse no serviço com sua carteira devidamente assinada.
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Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.
errado. !!!
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Assinatura de carteira é uma mera formalização... A questão CONTINUA ERRADA! Mas por motivos diferentes agora!
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Concordo com o João Tavares, a questão continua errada. Entendo que o entendimento de que a filiação ocorre com a assinatura da CTPS vai além do que quer a questão, até porque se um empregado doméstico está trabalhando na irregularidade, sem assinatura da carteira, ele já é filiado, uma vez que a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios (art. 20, §1º, RPS).
Além disso, a mudança na lei 8213/91 em virtude da LC 150/2015 foi bem clara:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
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ERRADO
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
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ISIS, mesmo com a alteração realizada pela lei complementar 150, o gabarito da questão permanece: errado. Isso porque filiação e assinatura de ctps são coisas distintas. a filiação pode ter ocorrido primeiro e a carteira nunca ter sido assinada, ou só ter sido assinada meses depois. De qualquer forma, questão desatualizada já que não mais se conta a partir da data da efetiva contribuição.
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questão está desatualizada (CORRETO HOJE)
atualmente para o empregado doméstico a contagem para fins de carência começa a partir do momento da filiação e essa filiação ocorre a partir da assinatura da carteira pois com três dias de serviço a pessoa já é considerada empregada ou seja esse trabalho não decorre mais no curso de um mês para depois ser pago a Previdência pelo serviço da empregada. é presumido o posterior recolhimento também.
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e o momento da filiação é o momento que assina a carteira? vi comentários opostos. Me ajudem ai.
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devido a automaticidade das contribuições , hoje um dos direitos conquistados pelo trabalhador domestico , o período de carência é da data da filiação , ou seja data do inicio da atividade laboral.
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Hoje em dia é Dhonney Monteiro
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À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo
era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
a questão está errada, pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.
Comentário feito por Frederico Amado.
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Vamos pedir o comentario do professor :D
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Um comentário bem interessante que eu vi do aluno do aprova concurso: "Imagine que Claudia iniciou o exercício de atividade remunerada ao empregador Renan, no dia 1º do mês de Janeiro de 2014(data que teve a carteira assinada). Porem, somente em maio, Renan recolhe as competência em atraso(janeiro, fevereiro, março) e também recolheu(em dia) a competência de abril. Note que a filiação já iniciou com o simples fato do inicio da atividade remunerada. Nesse caso, Claudia já terá 4 meses de contribuição. No entanto, ela só terá 1 parcela que lhe servira de carência, aquela relativa a abril, uma vez que foi paga sem atraso. Finalizando... deixar claro que as parcelas seguintes, ainda que pagas em atraso, serão contabilizadas para efeito de carência, desde que, não perca a qualidade de segurado, situação em que, ocorrendo, aplica-se a regra dos 1/3."
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Galera vamos pedir comentário do professor
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ATUALIZADO
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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TATIANE, Não adianta pedir,pois o Qc não atende seus alunos e não atualiza as questões.
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ATUALIZADO
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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A filiação dos segurados obrigatórios ao RGPS ocorre automaticamente no momento do início da atividade laborativa, não tendo nada a ver com a assinatura da CTPS.
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Melhor comentário, Louriana:
"À época da realização deste concurso, o período de carência para o
segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo
era
contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o
empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
a questão está errada, pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.
Comentário feito por Frederico Amado."
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Desculpa pela minha ignorância, mas as novas regras de carência vao valer para o concurso agora em 2016??
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vlw Dennis, isso ai
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Empregado Doméstico
A carência conta a partir do momento em que este cidadão tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.
– Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.
– Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos, se for o caso. (Art. 36 da Lei nº 8.213/91)
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Resumindo: para fins de carência, o que conta é data do início da atividade, foda-se quando assinaram a carteira dela.
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Lei- 8.213/91
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) (Nova Redação Dada pela LC 150/2015)
*Na época em que a questão foi aplicada (2008), para o empregado doméstico, o período de carência só começava a contar a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição. Mas, atualmente, o período de carência do empregado doméstico começa a contar a partir da data de filiação do RGPS.
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A filiação da empregada doméstica se dá com a assinatura da carteira dela, não?
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"O ato de filiação para os segurados obrigatórios, ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada, e para os segurados facultativos a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso."
É, a filiação se dá de maneira automática.
Questão errada.
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Gabarito: ERRADO!
Não é no momento da INSCRIÇÃO e sim da FILIAÇÃO!
A contagem do período de carência
da empregada doméstica é considerada a partir da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência. (art.27, inciso I da Lei
8.213/91).
Ainda, conforme o art. 121
do Decreto 3048/99: “Reconhecimento de
filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo
de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social”.
Empregado doméstico
= FILIAÇÃO = é automática e decorre do
exercício de atividade laborativa remunerada. (art.20, §1° do Decreto 3048/99).
Empregado doméstico
= INSCRIÇÃO = é preciso que seja
apresentado documento que comprove a existência de contrato
de trabalho. (art.18, II do Decreto 3048/99).
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Errado. A referência é o início do exercício de atividade laborativa remunerada, não tendo que se falar em assinatura de carteira.
O cômputo inicia-se a partir da filiação, e a filiação tem decorrência automática a partir daquele exercício.
Lei 8.213 - art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Decreto 3.048 - art. 20.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, (...)
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Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:
Lei 8.213, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
A resposta correta é 'Verdadeiro'
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Ivanildo Jorge, você dá uma explicação boa mas na hora de marcar a questão erra..
o item está errado! tanto pela regra antiga quanto pela nova...
assinatura da carteira de trabalho não conta para o cômputo do periodo de carência do segurado empregado... E sim a data de filiação ao RGPS.
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mesmo desatualizada, a questão está ERRADA.
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Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação.
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Questão continua errada, pois um empregado doméstico pode começar a trabalhar (filiação) em um dia e ter sua carteira assinada no outro... Sendo assim "ERRADA", pois carência para domésticos, hoje, é contada a partir da data da filiação (momento em que começou a trabalhar).
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Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - Referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos, e;
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Lei 8213/91
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ou seja, a carteira da segurada emprega pode ter sido assinada em qualquer dia do mês, mas a carência será contada desde o dia 1º.
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...e por que consta desatualizada se o gabarito está de acordo a atualização?....aí confunde tudo, pois se está desatualizada o gabarito deveria estar como correto.....mas enfim, o que importa é sabermos a matéria....
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Marcos, mas a questão continua errada, em vista dessa parte em negrito:
" para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada."
O início da carência é a partir do exercício da atividade e não necessariamente no dia que a carteira foi assinada, pois ele pode trabalhar uma ou duas semanas, pra deeeepois assinar a carteira, como acontece muito.
Estou equivocado em algo? Avisem.
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Hoje é assim: Para o empregado, avulso, doméstico a data de início da contagem de carência é a data da filiação ao RGPS. O doméstico se filia com a apresentação de documento que comprove existência de contrato de trabalho lá no INSS.
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André, qual artigo tu viu isso? Sem ser soberbo, mas a filiação é a partir do exercício da atividade. Essa apresentação dos documentos, creio que seja a INSCRIÇÃO.
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No meu entendimento, antes da LC 150/2015, para cômputo da carência do segurado empregado doméstico, eram consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, só valia a partir da primeira contribuição. Por isso a questão na época estava errada. Gabarito da época ERRADO.
A partir dessa lei, para cômputo de carência do segurado empregado doméstico, são consideradas as contribuições a partir da data de filiação. Conforme o Decreto 3048/99, Art. 20, § 1o - a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Então quando a empregada doméstica teve sua CTPS assinada, já teve filiação a partir desse momento, que começou a contar a partir daí para a carência, o que torna essa questão correta a partir da criação da LC 150/2015. Gabarito de hoje CERTA.
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Lei 8.213
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
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Olhem o comentário do Professor do QC, foi como eu falei. Atualmente, é contado da FILIAÇÃO. E quando é a filiação? Do exercício da ATIVIDADE remunerada. :)
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Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.
A carteria pode ter sido assinada dois dias depois.
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Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.
A carteria pode ter sido assinada dois dias depois.