SóProvas


ID
64336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13
  • Art. 11. É SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
    [...]

    § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do 1º recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
     

    Art. 28. O período de carência é contado: [...] II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da 1ª contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
     

    - Conclusão: a referida segurada CI não poderá recolher antecipadamente as contribuições a fim de obter período de carência para obtenção do benefício de salário-maternidade.

  • Pessoal,

    A Contribuinte individual possui carência de 10 meses para concessão do direito ao salário-maternidade (ao final da gravidez totalizará apenas 6 contribuições), logo não fará jus ao benefício, pois possui apenas 3 meses de contribução,não podendo recolher antecipadamente as contribuições.

    Resumidamente, o professor  Fábio Zambitte esclarece: O benefíco do salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais, MAS SOMENTE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.

  • Contribuinte Individual pode recolher contribuições atrasadas, desde que comprovado o exercício, só não pode recolher antecipadamente.

    E para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso não serão computadas.  Como a questão fala em antecipação está completamente  errada.
  • Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios. Quando o enunciado diz " caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. " esse é o erro da questão.
  • Carência é o numero de contribuições MENSAIS necessarias para a efetivação do direito a um benefício.
    CARÊNCIA não se confunde com tempo de contribuição.
     - carência = é contada mês a mês
     - tempo de contribuição =  admite-se recolhimento em atraso, anteriores a data de iscrição.
    as C.I. devem comprovar carência  de 10 messes imediatamente anteriores a data do requerimento do beneficio.
  • O salário-maternidade será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial.
  • Contribuições em atraso não são contadas como carência, mas sim, e apenas, como tempode contribuição.
  • para salario maternidade precisa de 10 meses de carência e nao se pode de forma alguma antecipar as prestações
  • COMO ELA ESTAR GRAVIDA DE SEIS FALTA TRES MESES PARA DAR A LUZ COMO ELA TEM TRES MESES DE CONTRIBUIÇAO VAI FORMAR AI 6 MESES DE CONTRIBUIÇAO E A CARENCIA E DE 10 MESES PARA SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDULA, FACULTATIVA E SEGURADA ESPECIAL. OUTRO ERRO NA QUESTAO.

  • Pessoal, esta questão resolve-se apenas baseada no conceito de período de carência.
    Art. 26/RPS -  Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • não seria o caso da aplicação da regra do 1/3?
    Para as  seguradas  CI  e FA a carência é de 10 meses,ok?!
    aplicando-se a referida regra, a segurada faria juz do benefício,
    pois já pagou 3 meses da carência exigida.
    Agora concordo que a questão está errada, por não
    haver na lei a permissão para recolhimento antecipado.
  • Erika Balbi:

    É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído entre os segurados obrigatórios (art. 14 da Lei 8.212).

    A Constituição Federal, no seu art.7, inciso XXXIII, proibe qualquer trabalho a menor de 14 anos. "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;".

  • Pessoal, a carencia nao se realiza apenas com o recolhimento das contribuicoes previdenciaria mas com seu recolhimento em dia. O pagamento das contribuicoes em atraso pelo contribuinte individual nao servem para efeito de carencia. Neste sentido o STJ e o art. 27 da Lei 8213, in verbis

    As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91.(REsp 870920 / SP)

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

    obs. No caso de empregado, avulso e individual que presta servicos a PJ tem em seu favor a presuncao absoluta de recolhimento nos termos do art. 33, p. quinto da lei 8.212. Para o domestico nao existe esta presuncao (art. 36 da lei 8213).

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência

  • Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.


  • Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. 

    Não pode haver adiantamento nas contribuições,lembrando que as contribuições que forem recolhidas com atraso não valeram como carência.

  • Gabarito: Errado.

    O pessoal que comenta as questões complicam muito.


  • Contribuinte, individual, facultativa e especial, carência de 10 meses ( se tiver juízo planeje a gravidez né, vamos combinar.)

  • Salário-maternidade

    Legislação: artigos 71 a 73 da Lei nº 8213/91

    Carência:

    1 - avulsa; empregada e doméstica: zero.

    2 - individual e facultativa: 10 meses.

    3 - especial: dez meses de tempo de serviço.


  • AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NÃO SERÃO CONTATAS PARA FINS DE CARÊNCIA, SOMENTE PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


    GABARITO ERRADO
  • Não entendi direito os comentários dos colegas, por isso pesquisei na lei 8213 a resposta.

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual

    VII – como segurado especial

     Art. 13. É segurado facultativo ...

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

      I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

      II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

    No exemplo acima, a pessoa é uma contribuinte individual e portanto está na lista de contribuintes que não podem pagar contribuições retroativas.

  • As prestações da Previdência Social têm caráter contributivo e são compulsórias. Portanto, não é possível recolher antecipadamente essas prestações.


    Para maiores dúvidas, é só dar uma olhada no ART. 27 da Lei 8213/91.


    GABARITO ERRADO

  • Recolhendo com atraso, apenas preenche os meses sem recolhimento.

    Recolhendo sem atraso, completa a carência requerida de qualquer benefício (nesse caso 10 meses).

  • pessoal vamos facilitar, sejam objetivos como as colegas Monique Marques e Jacque.

  •    Art. 27, lei 8213.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • O recolhimento pretérito do contribuinte individual só contará como tempo de contribuição, mas não para efeito de carência! 


    Gabarito Errado

  • Meus queridos amigos vocês não conseguem perceber que a questão NÃO fala em contribuições pretéritas????  Fala de contribuições vindouras a serem antecipadas. Suas fundamentações estão lindas mas estão ERRADAS.

  • Contribuições aceitam recolhimento pretérito, mas, para efeitos de carência não é válido pois está tem caráter tempestivo (pagas mês a mês).

  • ERRADA

    O disposto no art. 148.  III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber.

    É só calcular que a segurada terá o bebê em aproximadamente 3 meses, então na data do fato gerador ela terá 6 meses de contribuição, não tendo direito ao benefício que pede 10 meses de carência.

  • Fiquei em dúvida se ela poderia fazer esse recolhimento antecipado por isso errei.agora sei que ela não pode fazer esse recolhimento total para ter direito esse sim tem que fazer o mês a mês

  • eu nem sabia o que é profissional liberal.

  • Tempo de carência é diferente de tempo de contribuição, eu posso me filiar a previdência social hoje e pagar 20 anos de contribuição de uma só vez, eu terei 20 anos de contribuição e 0 de carência.

    Fonte: Professor Frederico Amado
  • Comentários são sempre bem vindos...enriquece o ser humano.

  • pow , amigo franklin , a carencia seria o periodo de contribuiçao ; diria respeito ao tempo ? enquanto a contribuiçao diria respeito a valores ?


  • neste caso ela já se filiou gravida e quando a criança nascer não terá 10 contribuições mensais que é a carência exigida para segurada CI.

  • A previdência pressupõe acontecimento FUTURO,  daí decorre o fato de não poder recolher contribuição anterior para efeito de carência de um evento já em andamento (no caso, a gravidez).

  • ERRADO

    Estudar pelos comentários é melhor do que pelo livro, hehe

  • Concordo com vc José Demontier, principalmente quando ocorrem respostas divergentes, nos força a pesquisar  a correta.

  • Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de 5 anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para seu requerimento, pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal  progressiva das parcelas. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)

    Logo, ela poderá solicitar o benefício quando efetivamente completar a carência devida para sua categoria de segurado.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Ela tem que cumprir a carência de acordo com os meses ( competências), pois para esse caso, salario maternidade, a mulher que já entra grávida pode estar, aos olhos do inss, buscando um tipo de fraude, forçando o inss a pagar um benefício sem um devido custeio (mesmo que parcial, como sabemos) da segurada em tempo hábil (10 meses), que seria suficiente para reduzir os danos causados ao INSS pelo pagamento de um benefício que pode sair muito caro, ja que pode chegar ao valor do salário de um ministro do STF.

  • ATENÇÃO: NÃO VALE A PENA LER TODOS OS COMENTARIOS.

  • A carência de 10 meses é justamente para proteger o sistema e evitar que a segurada ingresse no mesmo já estando grávida.

  • GABARITO > ERRADO


    A Previdência não vende benefícios, de modo que estes têm caráter de "seguro", assim, o contribuinte deve primeiro obedecer às exigências para, somente depois, gozar dos benefícios.
  • Erradíssima.

    A concessão de benefícios não possui caráter tempestivo, ou seja, as carências devem ser pagar em cadência para ao completar o grau de atendimento do benefício, no caso aqui são 10 meses, o segurado ter o direito de pleitear e receber o tal.

    #QGABARITOS

  • Contribuinte individual, e Seg. Facultativa => 10 contribuições mensais.

    Obs. A segurada facultativa gerou um filho com 7 meses serão exigidos 8 contribuições. reduziu 2 meses, exige-se 2 meses a menos na carência.

  • Oi gente! Estou com duvidas. Na lei que estou vendo esta para 10 contribuições mensais Contribuinte individual, Seg. Facultativa e o Seg. Reg. Especial. To desatualizada?

  • Acho que alguém caiu que nem patinho aq!

  • Paula Maia, você está correta, o erro da questão está aqui: caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. Quando o certo seria ter direito ao benefício apenas após mais 7 meses de contribuição
  • A questão está errada, pois não é possível recolher contribuições adiantadamente visto ainda não ter ocorrido o fato gerador dessas contribuições ( a atividade laboral), ou seja, a previdência social não vende tempo de contribuição!!!

  • Alguns comentários ajudam e outros confundem mais, só escrevam pessoal o que tiverem CERTEZA, pois na maioria das vezes aprendemos mais lendo os comentários e se lemos comentários errados,também podemos aprender errado.

    Período de Carência é o número mínimo de meses (competências pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

  • a carência para recebimento do salário-maternidade é de 10 contribuições MENSAIS, OU SEJA, UMA POR MÊS, portanto, a questão está ERRADA...

  • Errada. Sabe-se que a carência para fazer jus ao benefício salário-maternidade por parte da contribuinte individual é de dez meses, conforme o art. 29, inciso III do Regulamento da Previdência Social. O período de carência é contado para o segurado contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à inscrição, assim não é admitido o recolhimento de contribuições em atraso, assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.

  • Surgiu uma dúvida agora... Caso ela continue contribuindo até completar as 10 contribuições, ela poderá solicitar o benefício, posterior ao parto?

  • Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios. Quando o enunciado diz " caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. " esse é o erro da questão.

    MELHOR RESPOSTA


  • As contribuições recolhidas em atraso não serão contadas para fins de carência, somente para tempo de contribuição.


    GAB. ERRADO

  • Raul Neris, 


    Talvez consiga responder a sua pergunta com um entendimento bem simples. 


    O fato gerador do benefício de salário-maternidade é parto, aborto não criminoso ou a adoção da criança(ou guarda p fins de adoção). 


    Nos casos dos segurados CI, especial e facultativo é imprescindível que haja a carência de 10 meses antes do fato gerador, ou seja, os recolhimentos anteriores. (salvo especial que é apenas o exercício de atividade rural relativo ao mesmo período) 


    Entende-se que estes segurados devem começar a "pagar" as contribuições antes do início da gravidez ou adoção para fazer jus ao benefício. 

    O INSS tem como base para saber se o segurado terá direito ou não ao benefício o momento do fato gerador, ou seja, quantos meses o segurado contribuiu anteriores a este. Caso contrário, não há razão para que se faça a concessão...


    Já pensou que "oba, oba" não seria heim?? rsrs  Repare: Vou engravidar, depois de 1 mês de gestação começo a pagar as contribuições e com 11 meses após o inicio da gravidez vou no INSS requerer o benefício. :O  Não cola!! 


    No aux. doença não acidentário é a mesma coisa quando exige a carência de 12 meses. O segurado não tem direito, caso não foi cumprido a carência no momento do fato gerador. É regra!

  • As contribuições recolhidas em atraso não serão contadas....

  • Obrigado pelo esclarecimento, Andrade. Vc tem toda razão. =) 

    É o mesmo caso dos Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Aposentadoria por invalidez... Se, no momento do fato gerador, a pessoa não cumprir a carência, quando necessária, ou ainda não for uma segurada, não terá direito. Não tem a opção de completar a carência depois. 

    Acredito que os únicos benefícios em que pode recolher a carência depois são as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. 

    Obrigado. 

  •  Antecipadamente. onde vcs tão vendo que é contribuição atrasada? a carência é contada mês a mês, não pode antecipar.

    No caso de contribuinte individual e facultativo, as contriibuições atrasadas( não é o caso da questão) não serão contadas como carência. E ainda, o facultativo não pode recolher contribuições anteriores a inscrição, e, após a inscrição, poderá recolher as atrasadas somente se não tiver perdido a qualidade de segurado no período

  • Errado. Não é a toa o pedido de 10 meses de carência para uma gestação de 9 meses.

  • A previdência social não é uma banca de negócios que vende benefícios, não se pode adiantar 180 contribuições e fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo vale pra qualquer beneficio.

  • A carencia apenas poderia ser reduzida em caso de antecipação do parto.

  • A Contribuinte individual possui carência de 10 meses para concessão do direito ao salário-maternidade (ao final da gravidez totalizará apenas 6 contribuições), logo não fará jus ao benefício, pois possui apenas 3 meses de contribução,não podendo recolher antecipadamente as contribuições.

    Resumidamente, o benefício do salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais, MAS SOMENTE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.

  • ERRADA.

    Ao término de nove meses da gestação, a contribuinte individual terá 6 contribuições, abaixo do período de carência para esse caso, que é de 10 contribuições mensais.

    A carência não é aplicada para gestantes empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas!

    Lembrando que o período de carência pode ser reduzido se o parto for antecipado!

  • NAO EXISTE ISSO DE ADIANTAR... O BEBE NEM NASCEU AINDA E SE VIER A MORRER NO 7 MÊS? O QUE A PREVIDENCIA FARA COM O DINHEIRO DELA? DEVOLVE? QUE CONFUSÃO... TODOS DEVEM SEGUIR AS REGRAS...

  • O que o maldoso examinador quis confundir é com a antecipação do parto.

    Por exemplo: 7 meses a criança nasce (normal 9 meses)                                      9 - 7 = 2

    Carência para o Contribuinte Individual = 10 Contribuições mensais.                   10 -  2 = 8

    Logo, exige-se 8 Contribuições mensais. 


    Não antecipação de contribuição.

     Gab. E

  • RESUMINDO!!

    As contribuições  recolhidas SEM ATRASO contam para fins de PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já as contribuições recolhidas COM ATRASO contam apenas para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    focoforçafé#@
  • Por favor alguém poderia me informar,   Se segurada na categoria Eventual  tem direito a Salario maternidade??
    andre2151@homtmail.com
  • ANDRE AMORIM, em resposta ao seu questionamento:

    => O Ci, EmprDoméstica & a facultativa terão direito ao salMaternidade, porém, ao contrário dos demais segurados, terão que completar a carência de 10 contribuições previdenciárias;


     Veja que a Ci citada na assertiva esta com 06m de gravidez & 03m de carência, e como irá dar luz somente aos 09m(parto normal), ainda precisará de +07 contribuições p/ completar a carência supra. Logo, NÃO terá condições de completar a tempo do parto, posto que faltam apenas 03m p/ ela dar luz... e somando 3meses(irão ser pagos) + com 3meses(já pagos) = obtém-se apenas 06meses de contribuições, o que NÃO alcança a carência exigida p/ o salMaternidade(10 meses)  

  • Sr. Galo Cego creio que seja a C.I, segurada especial e as Facultativas  que precisam de carência e não a Doméstica.

  • Lara Gomes sintetizou bem a questão: contribuição COM ATRASO não conta para efeito de carência, por isso a carência da segurada continua nos 3 meses e não em 10 que seria o necessário à concessão do benefício.

  • Resposta: Errada.

    As 10 contribuições mensais devem ser comprovadas antes do fato gerador do benefício (antes do parto, nascimento) .


    A carência será complementada mês a mês, ou seja, não se pode comprá-la,  pois afronta a legislação previdenciária .


    É algo totalmente impossível , segundo a legislação.


    Lei 8.213/91 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam...: dez contribuições mensais...........

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipa


  • OU SEJA... PREVIDÊNCIA NÃO VENDE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO'

  • Errada

    ->Na carência é computado o número de meses efetivamente recolhidos em dia. Não é computado recolhimentos em atraso se você não tiver a primeira contribuição em dia e dentro do período da qualidade de segurado. (Contribuinte Individual, Segurado Especial e Segurado Facultativo)


  • Pra esse fim, é só não confundir carência com tempo de contribuição.


    CARÊNCIA NÃO É CONTRIBUIÇÃO!


    Pra ter direito ao salário maternidade, a contribuinte precisa  ter CARÊNCIA. Ao adiantar parcelas, ela não está adquirindo CARÊNCIA, e sim, contribuição.


    Já pensou nessa hipótese: Nunca trabalhei, chego lá com a grana, me filio facultativamente, pago todas as parcelas necessárias e me aposento sem nunca ter de fato trabalhado, e ainda por cima novinho, kkkkkkk....


  • A contagem do período de carência para a contribuinte individual, conforme a legislação previdenciária inicia-se na data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.


    Além disso, não existe essa possibilidade de recolhimento adiantado para contagem de carência.Caso a gravidez ocorra de forma normal, o parto ocorrerá no 9.º mês, quando a segurada terá apenas 6 contribuições recolhidas, sendo que o período de carência da contribuinte individual é de 10 contribuições, logo, não gozará desse benefício previdenciário.Simples assim



    Errado.




    DÊ O SEU MELHOR, INDEPENDENTE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. VÁ E VENÇA. SEJA MAIOR QUE SUAS DESCULPAS. DERRAME LÁGRIMAS SE PRECISO FOR ,MAS PRINCIPALMENTE  MUITO SUOR...





  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual ou facultativa: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Como diz Aline Doval: Regra do Carnaval de Laguna! Antes de ir para o carnaval, passa na lotérica e faz a primeira contribuição! Depois, não tem choro!

  • Nota do autor: As seguradas empregadas, empregadas domésticas
    e trabalhadoras avulsas são dispensadas do cumprimento de carência
    para o gozo do salário-maternidade.

    COMENTÁRIOS
    Questão errada. De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10
    contribuições mensais (art. 29, III, do RPS). Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da
    carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo
    direito a alguma prestação.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • DÚVIDA:

    Vi um comentário de que, quando recolhidas em atraso DEPOIS DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PAGA EM DIA, as contribuições contam como carência.

    Exemplo: sou uma CI e paguei direitinho, em dia, durante um ano. Depois fiquei 10 meses sem pagar e, passados estes, recolhi estes 10 meses com atraso. Como eu ja havia pago em dia anteriormente, esses 10 meses recolhidos com atraso contam como carência?

    Sempre tive em mente que não, se pagou atrasado, só contará como TC e não como carência, mas agora estou em dúvida.

    ALGUÉM PODE AJUDAR? OBRIGADA!

  • Vanessa DB, vou tentar explicar e peço que caso esteja equivocado alguém me corrija.


    No caso da questão, ela não estará pagando contribuições em atraso e sim antecipando as contribuições para ter direito ao benefício, o que é proibido.



  • Vanessa DB,caso o segurado contribuinte individual queira recolher contribuições em atraso a partir da nova filiação,essas somente serão consideradas como tempo de contribuição,pois a carência deve respeitar o pagamento em dia.Agora,se as contribuições em atraso se deram depois da nova filiação,ou seja,se filiou novamente e ficou seis meses sem contribuir,caso ele pague as atrasadas,elas serão consideradas para tempo de contribuição e carência.


    “1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do
    período de carência quando se tratar de contribuinte
    individual.
    2. As contribuições previdenciárias recolhidas em
    atraso, em período anterior ao primeiro pagamento
    sem atraso, não podem ser consideradas para o
    cômputo do período de carência, nos termos do art.
    27, II, da Lei n. 8.213/1991”. (STJ, 2ª Turma, REsp
    1376961, de 28/05/2013).

    “As contribuições previdenciárias recolhidas com
    atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem
    atraso e que o atraso não importe nova perda da
    condição de segurado”. (TNU, PEDILEF
    50389377420124047000), de 08/03/2013.
  • Por que o pessoal tá falando de "contribuições pagas em atraso". Ela não recolheu contribuições em atraso, mas simplesmte queria antecipar contribuições, o q é vedado pela legislação. Melhor ficar sem comentar do q comentar besteira.

  • A questão não trata de contribuições atrasadas, mas de contribuições que poderiam retroagir. Nesse contexto, isso não é possível! Enquanto contribuinte individual, são necessárias, no mínimo, 10 contribuições para efeito de carência conforme dispõe a lei 8.213, art. 27.

  • Ela pode pagas as atrasadas, pois são três atrasadas+ três em dias, faltam então mais 3 para cumpriri a carência correta.

  • OLHA A FALTA DE ATENÇÃO!

    EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO FALA SOBRE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, A QUESTÃO SE REFERE A RETROATIVIDADE, QUE NO CASO NÃO É PERMITIDA.

    De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

  • Não se vende contribuições .

  • DUVIDA!

    Sabemos que as contribuicoes pagas com atraso nao contam como carencia, apenas como tempo de contribuicao.

    Mas e as contribuicoes pagas em atraso DEPOIS DA PRIMEIRA PAGA EM DIA?

    Por exemplo, sou uma CI que pagou direitinho durante todo o ano de 2015. Atrasei de janeiro a marco de 2016 e em abril resolvi pagar retroativo estes meses pendentes. Eles contarao como CARENCIA E TEMPO DE CONTRIBUICAO?

    Ajudaaaaaaa! Obrigada, pessoal!

  • Vanessa DB  funciona assim:

     

    depois que  o CI fez sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição, ele se tornou segurado, daí, se por algum motivo o CI parar de recolher sua contribuição - como você citou no seu exemplo  ficou 3 meses sem recolher- , mas depois deste período voltar a recolher, SUAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO CONTARAM PARA CARÊNCIA E PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

     

     

    POrque no caso em em questão o segurado CI não perdeu a qualidade de segurado no período em que ficou sem recolher.

     

     

    livro do  Frederico Amado - entendimento da TNU também: " as contribuições atrasadas após a primeira paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda recolhidas dentro do período de graça, vez que se na data do recolhimento já estiver se dado a perda da qualidade de segurado serão imprestáveis para fins de carência." 

     

    ;

    espero que minha explicação ajude!

     

    DEUS na frente, vamos que vamos guerreiros!!!!!

  • Carência é contabilizada mês a mês, não sabendo contabilização de recolhimentos de contribuições passadas.

  • porque a carência se dá com o recolhimento EM DIA das contribuições, não dá para recolher retroativamente.

  • Nesse caso a CI possui 3 meses de contribuição e 6 meses de gravidez e já matamos a questão. O restante da assertiva deixa ainda mais errada. 

  • carência é mês a mês.

  • Carência não tem retroatividade .

  • Pessoal, seguinte: Sei que o início da contagem da carência para o C.I., facultativo e especial é a partir do primeiro recolhimento sem atraso.

     

    Mas no caso de uma contribuinte individual estar filiada, mas não inscrita na previdência, ou seja, está exercendo sua atividade de maneira absolutamente informal, sem recolher contribuições, seria o obrigatório (tendo em vista ser uma segurada obrigatória) que ela recolha as contribuições retroativas, não?  


  • decreto 3048/99 - Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    lei 8213/91 - Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

    *Ou seja a retroação funciona apenas para contar tempo de contribuição,e não carência, tendo ainda que ser comprovado o exercicio de atividade na época e indenizar a previdencia.

  • Rubens Jr, acredito que no seu exemplo não seria obrigatório, pois essas contribuições ai só seriam consideradas para tempo de contribuição e, assim, não tendo qualquer efeito na carência, a qual é contada mensalmente. Mas seria recomendável que ela recolhesse as contribuições em atraso até porque aumentaria o tempo de contribuição dela.

  • contribuição em atraso não conta para efeitos de carência, só para tc.

  • As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91.(REsp 870920 / SP)

     

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

     

    obs. No caso de empregado, avulso e individual que presta servicos a PJ tem em seu favor a presuncao absoluta de recolhimento nos termos do art. 33, p. quinto da lei 8.212. Para o domestico nao existe esta presuncao (art. 36 da lei 8213).

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

     

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

     

    A resposta correta é 'Falso'.

  • De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS). Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo direito a alguma prestação.

  • Minha amiga Elisandra sabe tudo.
  • Recolher contribuição passada NÃO conta como carência, somente contará para tempo de contribuição.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

    [...]

    III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

     

    Art. 28. O período de carência é contado:

    [...]

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 11.

    [...]

    § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Recolher antecipadamente é a mesma coisa que recolher em atraso. É mais ou menos assim: "Vou correr atrás do prejuízo"
    Contribuinte individual e segurado facultativo não podem recolher contribuições em atraso, exceto aquelas que vierem a atrasar depois do pagamento da primeira contribuição SEM atraso.

  • Errado. 


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência(...):


    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (C.I.) e VII (Especial) do art. 11 e o art. 13 (Facultativo): dez contribuições mensais (...)


    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

     

    A carência da segurada CI para recebimento do SM é de  10 contribuições, podendo ser diminuída em caso de parto antecipado.


    Nota-se que redução da carência por motivo de parto antecipado não se confunde com antecipação de recolhimento de contribuições para completar carência. Nesse segundo caso não há previsão legal que permita essa antecipação (Na verdade, também não encontrei nem previsão que vede).
     

  • Pô Mario, deixa o Faca na Caveira do Italo kkk, esse cara já me ajudou muito aqui explicando as questões!

  • E SO LEMBRANDO:

    SEGURADO FACULTATIVO NÃO PODE RECOLHER CONTRIBUIÇOES EM ATRASO, EXCETO SE CONTRIBUIR TRIMESTRALMENTE

  • Verdade Pedro...

    E respeitar o direito do outro...

    Mas numa boa.rs

  • Queria ser faca na caveira igual ao Ítalo !

    A vaga ja é sua!!!

  •  

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • AINDA BEM QUE NÃO SOMOS A CAVEIRA.:) KKKKKKK

  • Pq ele coloca sempre essa mensagem: Alguns de nós eram Faca na Caveira!!! ele era um EX BOPE ? estou perdido nessa frase.

  • lkkkkkkkkkkkkkkkkkk rachei bruno !!!! kkkkkkkkkkkk

  • a partir do dia 16 de maio de 2016 esse  

    'ALGUM DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA'

     vai deixar saudades no QC.

    #Ítalo Rodrigo mitou.

  • qual o sentido da carência se vc pode pagar as contribuições antecipadamente para fazer jus a tal beneficio ? não tem nem cabimento uma questão dessa, o que se pode fazer é recolher as que tiverem em atraso para tempo de contribuição, ainda tem que comprovar efetivo exercicio

  • Algumas contribuições podem ser recolhidas em atraso, porém nunca contabilizam tempo de carência.

    "Por último, registra-se que carência não se confunde com tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês e o tempo de contribuição poderá admitir recolhimentos de contribuições em atraso, anteriores à data da inscrição, no caso de segurados obrogatórios.

    A título de exemplo, um contribuinte individual que já trabalha há 10 anos, que não procedeu a sua inscrição perante o INSS e não pagou suas contribuições, poderá acertar sua condição junto ao RGPS se vier a recolher os atrasados com multa e juros. Daí contará com 10 anos de tempo de contirbuição. No entanto, essas atirbuições não poderão ser computadas para efeito de cumprimento da carência. A carência é computada pelo recolhimento mês a mês.

    No caso do segurado facultativo, poderá haver pagamento de competências anteriores, desde que o segurado não tenha perdido o vínculo com a Previdência Social, ou seja, desde que ele esteja no período de graça."

    Direito Previdenciário, Adriana Menezes, 6ª Edição, Editora Jus Podivm, pág. 229.

  • AS PESSOAS TÊM QUE PROCURAR CUIDAR DE SUAS VIDAS PRA NÃO OCUPAR A CABEÇA COM BESTEIRA !

    O  "FACA DA NA CAVEIRA" É PATRIMONO DO Q CONCURSO!!! É PATRIMÔNIO NOSSO!!!

  • QUERO AQUI EXPRESSAR MINHA GRATIDÃO A TODOS QUE CONTRIBUÍRAM DE ALGUMA FORMA PARA MEUS ESTUDOS. EM ESPECIAL AO ÍTALO RODRIGO E AO PEDRO MATOS PELOS EXCELENTES COMENTÁRIOS. NÃO SEI SE O PEDRO MATOS VAI FAZER O INSS, MAS AO QUE TUDO INDICA O ÍTALO VAI, SOU FÃ DE VCS E DESEJO O MELHOR PRA VCS DOIS..........ENFIM, VOU FAZER TAMBÉM O CONCURSO, DESDE JÁ QUERO DIZER QUE TORÇO E ORO POR TODOS VCS AQUI DO QC, SEI QUE VAI SER MUITO CONCORRIDO, MAS O ESFORÇO DE CADA UM NÃO SERÁ EM VÃO.........NÃO FIZ CURSINHO, ESTUDO SOZINHO EM CASA, MAIS O MELHOR CURSINHO PRA MIM FOI ACOMPANHAR TODOS VCS AQUI DO QC E OS SEUS INCRÍVEIS COMENTÁRIOS.......GRATIDÃO
  • MINHAS PALAVRAS SÃO AS SUAS Márcio Guthembergue!

  • No RGPS não é possível antecipar o recolhimento de contribuições!!!

  • Enquanto uns ficam pensando nessa bestisse de "faca no PQP!.."

    Carência pra CI ter direito ao salário maternidade = 10 meses; ela contribuiu por 3 meses, ou seja, precisaria contribuir por mais 7 meses pra ter direito! :)

     

    Me corrijam se eu me equivoquei!

  • ErradoFaca na Caveira!!!

  • Estou exluíndo questões que estava acompanhando em comentários e não pude deixar de postar esse comentário, principalmente depois que li o da Patrícia dizendo que sentiríamos saudades do Ítalo Rodrigo (que eu sempre erro e chamo de Ítalo Romano rsrs) com sua frase que ninguém sabe direito o que é, um ex BOPE kkk, como disseram aqui... O concurso passou e ficaram marcas como se eu tivesse vivido uma vida com vcs, pessoas que eu nem conheço, sentimentos e laços que fizemos uns com os outros e coisas simples que marcaram como o 'ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA', que deu origem a várias outras frases (alguns de nós subiamos a ladeira... rsrs), fato é que estou com saudades mesmo, foi um concurso atípico em todos os sentidos, todos mesmo... Boa sorte pra quem aguarda o resultado!!! 

     

    Não basta contribuir, tem que ter a carência de 10 meses. 

    Gabarito ERRADO. 

  • ERRADO para efeito de carência o cálculo e feito antes do fato gerador PARTO não se pode comprá a carência afim de proventos que ainda Não aconteceram.
  • Se os benefícios são PREVIDENCIÁRIOS, ou seja, que são contribuídos mensalmente para quando NECESSÁRIO forem gozados, então não há lógica em serem antecipados.


    Segue o plano \0/

  • Não se compra carência!

  • Se for assim, ja quero comprar minhas 180 CM

  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO:

    A SEGURADA N PODERÁ FAZER JUS AO BENE. SALÁRIO MATERNIDADE, POIS OS SEGURADOS FACUL, CONTRIBUI. INDIVIDUAL E SEGURADO ESPECIAL PRECISAM TER A CARENCIA DE 10 CONTRIBUI

    AGORA EM CASO DE PARTO ANTECIPADO PODERÁ FAZER JUS A ESSE BENEFI. MAS COMO FUNCIONA?

    VC PEGA A CARENCIA DE 10 E SUBTRAI C O PARTO ANTECIPADO. AQUI VOU CHAMAR DE x O PARTO ANTECIPADO

    EXEMPLO

    10 - X, O RESULTADO Q DE ELA VAI PRECISAR DE CONTRIBUIR ESSE VALOR

  • a antecipação de contribuições é totalmente vedada!

  • salário maternidade= 10 meses

  • Gabarito''Errado''.

    O disposto no art. 148. III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber.

    É só calcular que a segurada terá o bebê em aproximadamente 3 meses, então na data do fato gerador ela terá 6 meses de contribuição, não tendo direito ao benefício que pede 10 meses de carência.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS).

    Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo direito a alguma prestação. 

    Resposta: Errada

  • ERRADO.

    Para a segurada C.I a carência do salário maternidade é de 10 c0ntribuições.

  • tem que ter as 10 contribuições mensais.

  • carência não se compra

  • Carencia nao retroage nem antecipa

  • GABARITO: ERRADO

    Obs.: A carência é constituída pelas contribuições MENSAIS, não sendo considerada carência se o segurado recolher de uma vez só as respectivas contribuições para fins de prestação pecuniária. Exp.: A segurada facultativa grávida tem 5 contribuições mensais e pretende recolher de uma só vez as outras 5. Isso não será considerado para fins de CARÊNCIA.