SóProvas


ID
643405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos sujeitos do contrato de trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Respostas obtidas na CLT 

    a) ERRADA 

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    b) ERRADA 

    ART.2º § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    c) ERRADA 

    Não estou certo do argumento, mas o artigo segundo descreve os requisitos para caracterização da relação de emprego  e não encontrei na CLT excessão a respeito de familiares. 

    d) ERRADA 


    Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : 

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;     

    e) CORRETA 

    O art. 2º §2º faz a relação entre empresas, não podendo considerar portanto pesssoa física.


    Bons estudos!
     

  • A simples existência de laços de parentesco não afasta a possibilidade da configuração da relação de emprego, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
    A caracterização da relação de emprego estará afastada se ao invés da subordinação, estiver presente apenas motivação afetiva ou faltar qualquer dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego.
    Justificando estas afirmações, abaixo o PRECEDENTE ADMINISTRATIVO NÚMERO 85 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
    Parentesco. Relação de emprego. Possibilidade. A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: art. terceiro da CLT.
  • A alternativa E está correta tendo em vista a OJ-SDI1-191. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


    A banca organizadora foi muito feliz na redação desta alternativa, pois não deixou brechas para o candidato "achar" ser o dono da obra uma empresa e esta empresa ser do ramo da construção civil. Veja que a alternativa fala em "pessoa", o que nos leva a pensar em pessoa física, caso contrário teria dito empresa, e corrobora dizendo "sem qualquer intenção de lucro".
  • Segundo o TST: por falta de previsão legal,  o contrato  de contrução civil  entre o dono da obra e o empreteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo se se tratar de empresa construtora ou incorporadora. A doutrina também firmou entendimento de que aquele que reforma ou constroi um imovel sem finalidade lucrativa não pode ser considerado empregador do obreiro.
  • Está previsto na orientação jurisprudencial SDI - 1 (TST) n0 191

  • Dono da Obra

    Somente construir seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro - Não responde de forma alguma.
    Incorporadora ou construtora, com intenção de lucro = Responde Solidaria, direta ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

    Fonte: OJ / SDI - I / TST 191




    Bons estudos a todos!
  • A letra "a" está errada porque, na forma do art. 2º, § 1º, da CLT a instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, bem como os profissionais liberais, equiparam-se ao empregador para definição da relação de emprego.

    A letra 'b' está errada porque todas as empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas de seus empregados, conforme regra do art. 2º, § 2º, da CLT. E isso independe do trabalhador ter trabalhado apenas para uma ou para várias empresas do mesmo grupo. 
    A súmula 129 do TST, a indicar que a prestação de serviços simultaneamente para várias empresas do grupo econômico, salvo ajuste expresso em sentido contrário, não provocará a formação de diversos contratos, mas de apenas um, com o próprio grupo econômico, ainda que formalmente apenas uma empresa figura na CTPS como empregador.

    A letra 'c' está errada porque o parentesco não é fato impeditivo à formação da relação de emprego. 

    A letra 'd' é falsa porque a CLT, em seu art. 7º, expressamente exclui os domésticos de sua proteção, razão pela qual esta categoria não se equipara em direitos ao trabalhador urbano do comércio.

    CORRETA A LETRA  'E'

    ;)





  • a) Art. 2º §1º- Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados. Portanto, se equiparam sim.
    b)Art. 2º §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverm sob a direção, controle e administração  de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Portanto, há responsabilidade das demais empresas.
    c)Art 13 - A carteira de trabalho e Previdência Social é OBRIGATÓRIA para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.§1º-O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de ECONOMIA FAMILIAR, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Portanto, se é obrigatória a carteira de trabalho, significa que há relação de emprego mesmo na economia familiar.
    d)Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, NÃO SE APLICAM: a) aos empregados DOMÉSTICOS, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Portanto os empregados domésticos não foram contemplados pela CLT, a menos que esteja expresso no contrato de trabalho que este trabalhador por ela será regido.
    e) Art. 2º -  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade ECONÔMICA, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Por tanto, se a pessoa que reforma sua casa não tem a intenção de licro (atividade ECONÔMICA), não é empregador, por conseguinte não responde solidariamente.
  • Dono da obra só responderá se for construtor com fim lucrativo.

  • Por gentileza,

    Fiquei em dúvida na C, por conta do art. 402, Parágrafo único -

    O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.  Entendi que por isso, não se caracterizaria a relação de emprego.
    Alguém poderia tirar a dúvida?

    Obrigada
  • Segundo Renato Saraiva, a empresa integrante do grupo econômico responderá de forma exclusiva (e não solidária) no caso de  o empregado ter trabalhado apenas nesta empresa e desejar somente anotação e baixa na CTPS.

    Caso o empregado pleiteie direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade será solidária entre todas as empresas integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT.
  • Resposta a Sarah Carvalho.

    Uma das formas de não errar uma questão pelo excesso de zelo é não fazer interpretações extensivas.
    Atenha-se tão somente ao que foi questionado e ao que você leu nos artigos.
    Em momento algum, nos artigos mencionados, é dito que o menor que trabalha para o pai não tem relação de emprego.
    O capítulo o qual rege estes artigos é bem explícito: "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR". E tão somente isso.
    São proteções especiais a condição de menor que exerce atividade laboral.

    Espero ter ajudado. PAZ.
  • Apesar da EC 72/2013 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos, estes NÃO se equiparam aos empregados do comércio, visto que alguns direitos não foram estendidos, são eles:
    - piso salarial
    - participação nos lucros ou resultados
    - jornada máxima de 6hrs/dia para turnos ininterruptos de revezamento
    - proteção ao mercado de trabalho da mulher
    - adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade
    - proteção em face da automação
    - prescrição bienal e quinquenal
    - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
    - igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso
  • Como esclareceu a daniela Gonçalves a questão NÃO está desatualizada

  • resposta letra "e"

    OJ-191-SDI-1 "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

  • c) o filho não poderá ser considerado empregado do pai em razão do grau de parentesco, ainda que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

    Errada: duas possíveis respostas:

    - se a FCC entende que o parágrafo único do artigo 402 da CLT foi recepcionado, haveria erro na literalidade da questão, pois o artigo 402 da CLT fala em inexistência de vínculo quanto ao trabalho DO MENOR.

    - se a FCC entende que o parágrafo único do artigo 402 da CLT não foi recepcionado pela CF, a questão estaria errada tendo em vista a doutrina da proteção integral da criança e adolescente(artigo 227 da CF).

  • Klara, a questao nao fala que o filho é menor.

  • Parece ser esse assunto da  Orientação Jurisprudencial 191, a qual trata da responsabilidade em caso de dono de obra que contrata empreiteiro. Exemplo: pessoa que contrata empreiteiro para construir sua casa.

    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • O empregado doméstico conquistou, recentemente (EC 72/2013), direitos básicos, como limitação da jornada de 8h/dia, adicional noturno, salário-família etc.

    Porém, não pode ser afirmado que houve equiparação de direitos entre os empregados domésticos e demais empregados.

  • Pessoal que também estiver estudando Direito Previdenciário, tomem bastante cuidado para não fazer confusão como eu fiz!
    A alternativa correta dessa questão é a Letra E mesmo, tendo em vista a OJ-SDI1-191 já explanada anteriormente pelos colegas.
    Porém, quando, no Dir. Previdenciário, falar em responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, o proprietário que estiver fazendo a reforma será responsável solidário! É o que traz o Art. 30, VI da Lei de Custeio (Lei 8212/99):

    "VI - o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem"


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. O intuito lucrativo da atividade não é fator determinante para se estabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo certo que este não é, sequer, um dos elementos previstos no art. 3º, da CLT. Ademais, veja-se que, nesse sentido, há previsão expressa no art. 2º, §1º, da CLT.

    LETRA B) Errada. No grupo econômico forma-se responsabilidade solidária entre as empresas componentes do grupo, envolvendo a principal e as subordinadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.

    LETRA C) Errada. Desde que presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, o fato de empregador/empregador possuírem uma relação familiar, haver parentesco entre eles não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício.

    LETRA D) Errada. A CLT expressamente afasta sua aplicação em relação aos empregados domésticos, nos termos do seu art. 7º, alínea a. Ademais, a própria Constituição de 1988 estendeu aos trabalhadores domésticos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos, mas nem todos, consoante se evidencia no art. 7º, parágrafo único, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 72/13. Todavia, vale ressaltar que, atualmente, encontra-se em vigor a Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o trabalho doméstico, revogando a antiga Lei 5.859/72, e na atual lei existe a previsão de aplicação subsidiária, no que couber, aos empregados domésticos, dos preceitos celetistas. É o que dispõe o art. 19, da LC n. 150/15.

    LETRA E) CORRETA. A OJ n.191, da SDI-I, do TST, estabelece não haver qualquer tipo de responsabilidade para o dono da obra, nos contratos de empreitada, salvo se este for empresa construtora ou incorporadora. Assim sendo, o contratante pessoa física, que sem intuito de lucro esteja apenas reformando sua casa, como no exemplo dado, não poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Transcreve-se:

    OJ N. 191, SDI-I, TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

    RESPOSTA: E 

  • Empregado doméstico não é regido pelas normas da CLT; possui alguns dos direitos previstos na CF/88 art. 7

  • A OJ 191 pode mudar, pois foi fixada teses jurídicas para tema repititvo. Vejam só:

    Decisão: nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator, fixar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0006 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 

     

    Por maioria, examinando questão de ordem, rejeitar a proposta de suspensão da proclamação do resultado e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a alteração ou não da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1.

  • B) Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).