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A questão pede a alternativa incorreta - letra "A".
Letra A - INCORRETA - Artigo 850 da CLT: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão".
Letra B - CORRETA - Artigo 791 da CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
Letra C - CORRETA - Artigo 763, § 3º da CLT: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório".
Letra D - CORRETA - Artigo 768 da CLT: "Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência".
Letra E - CORRETA - Súmula nº 377 do TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
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Complementando o fundamento da letra B:
SUM-425, TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Turma, para não confundir mais:
No processo trabalhista:
20min = para defesa oral
10min = para alegações finais
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Na Justiça do Trabalho, contudo, o jus postulandi é amplo e irrestrito, pois não sofre limitações, seja quanto ao valor da causa, seja quanto ao grau de jurisdição, à luz do art. 791, da CLT, que consagra uma das principais características do processo trabalhista.
Todavia, predomina o entendimento de que o jus postulandi não pode ser exercido por quem não é parte no processo trabalhista, em razão da norma contida no art. 791, da CLT.
Assim, não poderiam demandar, sem assistência de advogado, por exemplo, o terceiro embargante e o servidor que impetra mandado de segurança na Justiça do Trabalho.
Essa garantia deve ser entendida como o direito de exercer a postulação pessoal em toda a sua extensão, que não se esgota no simples ajuizamento da ação, pelo reclamante, ou na apresentação de defesa, pelo reclamado.
Trata-se de prerrogativa que abrange a prática de todos os atos do processo trabalhista, em qualquer grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho e, se for o caso, até o Supremo Tribunal Federal, em face do princípio da instrumentalidade processual, do direito de acesso à justiça e do exercício da cidadania, que se amparam no espírito da Constituição da República (art. 5º, XXXV, e seu § 2º) e nos fundamentos dos direitos humanos, ainda mais no processo trabalhista, que se caracteriza pela simplicidade, informalidade, oralidade, gratuidade e celeridade.
Comentários de: Vicente José Malheiros da FonsecaJuiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Universidade da Amazônia (UNAMA), inclusive em curso de pós-graduação.
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Letra A é alternativa incorreta. Fique atento:
Art. 847 - CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 850 - CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Sobre reclamação verbal, interessante transcrever artigos relacionados (CLT):
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (PEREMPÇÃO).
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Audiências - 1º Passo - Aberta a audiência: "o juiz ou presidente proporá a CONCILIAÇÃO." |
Audiências - 2º Passo - Se houver acordo: "lavrar-se-á TERMO, assinado pelo presidente e pelos litigantes..." |
Audiências - 2º Passo - Se NÃO houver acordo: "O RECLAMADO TERÁ 20 min PARA ADUZIR SUA DEFESA (oral)" - Obs: após a leitura da reclamação, que PODE ser dispensada por ambas as partes. |
Audiências - 3º Passo - (1) Terminada a Defesa: "seguir-se-á a INSTRUÇÃO DO PROCESSO..." |
Audiências - 3º Passo - (1.1) podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, "interrogar os LITIGANTES" |
Audiências - 3º Passo - (1.2) findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. |
Audiências - 3º Passo - (1.3) serão, a seguir, "ouvidas as TESTEMUNHAS, os PERITOS e os TÉCNICOS, se houver." |
Audiências - 4º Passo - (1) Terminada a Instrução: "poderão as PARTES aduzir RAZÕES FINAIS, até 10 min cada uma." |
Audiências - 4º Passo - (2) "Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, e não se realizando esta, será proferida a decisão." |
Audiências - 5º Passo - Da decisão: "serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência." |
Audiências - 5º Passo - Obs: No caso de REVELIA - a reclamada DEVERÁ ser intimada da SENTENÇA, ainda que não tenha advogado constituído nos autos. |
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Acho que é interessante fazermos um paralelo com a audiência no Processo Civil, com base nos arts. 450 e seguintes do CPC:
1º - Abertura da audiência - Juiz mandará apregoar as partes e seus advogados;
2º - Iniciada a instrução - Juiz ouvirá as partes e fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prva;
3º - As provas serão produzidas, na seguinte ordem - perito e assistentes técnicos responderão aos quesitos e esclarecimentos, Juiz tomará os depoimentos pessoais (primeiro autor e depois réu), e inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e réu;
4º - Fim - Juiz dará a palavra aos advogados, primeiro do autor, depois do réu, e MP, por 20 min cada um, prorrogável por mais 10 min, a critério do juiz - para alegações finais;
5º - Sentença desde logo ou no prazo de 10 dias.
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Um macete para matar a b):
"o jus postulandi não pode amar":
a -> ação rescisória
m -> mandado de segurança
a -> ação cautelar
r -> recursos de competência do TST
Súmula 425. TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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uma pergunta: o recurso ordinário nao se interpoe perante o Juiz do trabalho que depois remete para o tribunal?
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Lucas, sim! A VT faz a admissibilidade e, se preenchidos os pressupostos extrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação) e intrínsecos (legitimidade, interesse e capacidade), ele remete o recurso para o Tribunal. No TRT, existe nova análise de admissibilidade, não vinculada àquela que foi realizada em primeiro grau.
Quando o Tribunal recebe ele faz um voto (que vai virar acórdão depois) e fica lá assim:
PROCESSO TRT : RO - 000000-00.2015.0.00.0000
RELATORA: XXXXXX
RECORRENTE(S): XXXXXX
ADVOGADO(S) : XXXXXXX
RECORRIDO(S) : XXXXXX
ADVOGADO(S) : XXXXX
ORIGEM : VT DE XXXXX
JUÍZA : XXXXXX
EMENTA
(...)
RELATÓRIO
(...)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade,
conheço do recurso interposto.
PRELIMINARES
(...)
MÉRITO
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do
recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, (nego-lhe OU dou-lhe OU dou-lhe parcial) provimento, nos termos da fundamentação expendida.
(Voto é porque o Relator faz o voto e depois o processo vai pra julgamento na turma e aí sim vira um acordão - o mesmo documento, caso não exista divergência, ou vai ser o mesmo acrescentado o texto da divergência. Só pra você ter uma ideia como funciona na prática, que daí não esquece).
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É 10 minutos "loko"...
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Defesa: 20 min. Razões finais 10 min
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LETRA A
Macete : RAZ0ES F1NAIS -> 10 MIN
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CONTESTAÇÃO = 20 MIN
RAZÕES FINAIS = 10 MIN
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R. FINAIS.10 MINUTOS.
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RAZ0ES F1NAIS: 10 MINUTOS.
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Sobre a letra "E", de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:
Art. 843 § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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Art 850 - terminada a instrução processual, poderão as partes aduzir raz0es f1nais, em prazo não superior a 10 minutos para cada uma.