SóProvas


ID
64390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
assertiva a ser julgada

Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Veja o que dispõe o Decreto 3.048/99:

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Resposta: Errado
  • AUXÍLIO-DOENÇA tem carencia de 12 contribuições (ou 12 meses de efetivo exercício para o caso do Segurado Especial), salvo acidente de qualquer natureza. Já o AUXÍLIO-ACIDENTE, bom, esse não consta qualquer necessidade de contribuição prévia a título de carência!
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoa,
     
        Independe de carência a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza. É assim que estabelece o art.30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Não há carência:

    Família

    Acidente

    Reclusão

    Morte



    Além do FARM, exposto supra, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
  • Em bora a resposta certa seja a opçãp ERRADA, observo que a questão deixou de fornecer uma informação importante para a análise da questão, qual seja: se o acidente sofrido por Tomáz foi de trabalho, trânsito, doméstico, entre outros.

    Bons estudos!!!
  • Além da pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente, dispensam de carência:

    a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, bem como quando concedidos em razão de patologias elencadas no inc. II do art. 26 do PBPS e do inc. III do art. 30 do RPS.

    b) benefícios concedidos aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo (art. 39, I, do PBPS);

    c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (inc. VI do art. 26, acrescido pela Lei n. 9.876/99).
  • Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

  • Colega Moisés, a origem do acidente independe! Não precisa ser acidente do trabalho, conforme se depreende da expressão "qualquer natureza" contida no art. 86 da lei 8213.

    abs e bons estudos
  • O auxílio acidente independe de carência. 

  • Questão errada.

    O benefício citado independe de carência conforme disposto no art. 26, inciso I, lei 8213. Não menos importante é o inciso II do mesmo artigo.


    Ref.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


  • Dan, o texto da "MP 664" sofreu mudanças ontem, inclusive na parte da carência da pensão por morte, que agora passa a ser de 18 meses (um ano e meio), mais a comprovação de 2 anos de convívio do cônjuge, companheiro ou companheira.

  • LEI 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.


    O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Não tem carência! Mas é apenas para segurado!

  • Auxílio-acidente -> independe de carência.

    Lembrando que é uma prestação (benefício) devido AO SEGURADO. Não ao dependente!

  • Não há carência para os benefícios: Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte.

  • Mário Neto, pensão por morte mudou!!


  • E continua sem carência. Não vamos confundir com o tempo necessário para calcular o período que o dependente vai ficar recebendo.

  • O AUXÍLIO ACIDENTE INDEPENDE DE PERÍODO DE CARÊNCIA! RESPOSTA:ERRADA

  • Auxilio Acidente independe de período de carência!!!

  • Independem de carência: FRAM

    - Família;

    - Reclusão;

    - Acidente;

    - Morte.


  • Auxílio acidente prescinde carência.

  • Carência 0 só lembrar do SAPA =

      Salário-Família;

      Auxílio-Acidente

     Pensão por Morte;

    Auxílio-Reclusão.

    BENEFICIO QUE É CONCEDIDO AOS SEGURADOS -

     EMPREGADOS;

    AVULSO;

    ESPECIAL.

  • Auxílio-acidente não tem carência, mas precisa ser decorrente de um beneficio por incapacidade (auxilio-doença/aposentadoria-invalidez)

  • O benefício do auxílio-acidente independe de carência. A carência pode ser exigida apenas no auxílio-doença que antecipou o auxílio-acidente.

    • Tempo mínimo de contribuição (carência)
      • isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
    • Quem tem direito ao benefício
      • Empregado urbano/rural (empresa)
      • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
      • Trabalhador Avulso (empresa)
      • Segurado Especial (trabalhador rural)
    • Quem não tem direito ao benefício
      • Contribuinte Individual
      • Contribuinte Facultativo

  • Auxílio-acidente independe de carência.

  • GABARITO ERRADO


    LEI 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    BIZU


    2A é PAR no SoFá

    Auxílio-Acidente

    P – Pensão por morte

    AR – Auxílio-Reclusão

    SF – Salário- Família


  • INDEPENDE DE CARÊNCIA => PASA

    Pensão por morte

    Aux. reclusão

    Sal. familia

    Aux. acidente

  • auxílio acidente é prescindível de carência

  • Auxílio-Acidente não precisa de carência!

  • Errado
    Auxílio Acidente NÃÃÃOOO tem carência.

  • auxílio acidente independe de carência !

  • Só para reforçar mais um pouquinho: auxílio acidente não precisa de carência. rsrs..

  • ERRADA.

    O auxílio-acidente é independente de carência, assim como a pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.

  • Questão errada.

    O auxílio acidente independe de CARÊNCIA. Recebe quem sofreu acidente e fica com sequelas.

  • Segundo o art. 26, I da lei 8213/91, a concessão do aux. acidente independe de carência.

    Logo, gabarito errado

  • Acidente prescinde carência no caso de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-acidente independe de carência!

  • INDEPENDE DE CARÊNCIA: Pensão Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família, Auxílio-Acidente.

    P.M de A.R SaFa ACIDENTE.

  • Independe de carência: Decreto 3048/99 / Art: 30 / inciso I.

  • Independe: Pensa Moço, Aurélio Safado auxilia o Assis.
    Pensão Morte: Pensa Moço
    Aux. Reclusão: AuRelio
    Sal. Familia: SaFado
    Aux. Acidente: Auxilia Assis

  • Auxílio-acidente dispensa carência, portanto, o que deve ser considerado para a concessão do benefício é o enquadramento do segurado em uma das seguintes categorias: empregado, avulso, segurado especial e empregado doméstico, e a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente. 

  • Errada
    Auxílio-Acidente independe de carência.

  • O auxílio-acidente nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91

    Auxílio-acidente e salário-família nunca exigirão carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.21.3/91.).

  •  Aperte a Tecla SAAP

    Salário-Familia

    Auxílio Reclusão

    Auxílio-Acidente

    Pensão por morte!

  • ERRADO: independe de carência

  • errado.

    independe de carência!

  • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e AUXÍLIO-ACIDENTE.

  • Um mnemônico para ajudar: "Não há carência para a FRAM" (Família , Reclusão, Acidente, Morte) ! Espero ter contribuído! Foco, força e fé !

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

            Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • auxílio acidente independe de carência 

    errado 

  • ERRADO

    Auxílio acidete, prescinde de carência

    Obs: A cespe adora usar essa palavra para confundir o candidato.

    PRESCINDE = DISPENSA, NÃO É NECESSÁRIO.

    IMPRESCINDE= INDISPENSÁVEL, NECESSÁRIO.

  • auxílio acidente não pede carência ou como a Cespe cobra, precinde, ou seja, dispensa.

  • A questão está errada aqui:  " se não tiver cumprido a carência de doze meses "  não tem carência auxílio acidente.

  • Não tem carencia 

  • Acertiva com erro em destaque:

    Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.


    Auxílio acidente, prescinde (dispensa) de carência.


  • não existe carência

  • Auxílio acidente independe de carência!
  • ***Atualizado 2020***

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

    III - Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        

    IV - Serviço social;

        

    V - Reabilitação profissional;

        

    VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • ***Atualizado 2020***

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

    III - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Segurado Especial)

    IV - Serviço social;

    V - Reabilitação profissional;

    VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Auxílio-acidente é um dos benefícios que independem de carência.

  • ATENÇÃO!!!

    A partir da reforma da previdência de 2019, agora o auxílio-reclusão DEPENDE de carência de 24 contribuições mensais.

    Bons estudos.

  • Gab.E

    Auxílio acidente, Salário família e pensão por morte são benefícios que independem de carência.

  • ERRADO.

    De acordo com a 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Vale ressaltar que o auxílio reclusão que antigamente, antes da reforma não necessitava de carência, agora necessita de 24 contribuições.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.