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Dispõe a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Veja o que dispõe o Decreto 3.048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
Resposta: Errado
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AUXÍLIO-DOENÇA tem carencia de 12 contribuições (ou 12 meses de efetivo exercício para o caso do Segurado Especial), salvo acidente de qualquer natureza. Já o AUXÍLIO-ACIDENTE, bom, esse não consta qualquer necessidade de contribuição prévia a título de carência!
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoa,
Independe de carência a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza. É assim que estabelece o art.30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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Não há carência:
Família
Acidente
Reclusão
Morte
Além do FARM, exposto supra, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
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Em bora a resposta certa seja a opçãp ERRADA, observo que a questão deixou de fornecer uma informação importante para a análise da questão, qual seja: se o acidente sofrido por Tomáz foi de trabalho, trânsito, doméstico, entre outros.
Bons estudos!!!
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Além da pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente, dispensam de carência:
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, bem como quando concedidos em razão de patologias elencadas no inc. II do art. 26 do PBPS e do inc. III do art. 30 do RPS.
b) benefícios concedidos aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo (art. 39, I, do PBPS);
c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (inc. VI do art. 26, acrescido pela Lei n. 9.876/99).
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Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
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Colega Moisés, a origem do acidente independe! Não precisa ser acidente do trabalho, conforme se depreende da expressão "qualquer natureza" contida no art. 86 da lei 8213.
abs e bons estudos
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O auxílio acidente independe de carência.
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Questão errada.
O benefício citado independe de carência conforme disposto no art. 26, inciso I, lei 8213. Não menos importante é o inciso II do mesmo artigo.
Ref.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
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Dan, o texto da "MP 664" sofreu mudanças ontem, inclusive na parte da carência da pensão por morte, que agora passa a ser de 18 meses (um ano e meio), mais a comprovação de 2 anos de convívio do cônjuge, companheiro ou companheira.
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LEI 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
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A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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Não tem carência! Mas é apenas para segurado!
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Auxílio-acidente -> independe de carência.
Lembrando que é uma prestação (benefício) devido AO SEGURADO. Não ao dependente!
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Não há carência para os benefícios: Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte.
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Mário Neto, pensão por morte mudou!!
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E continua sem carência. Não vamos confundir com o tempo necessário para calcular o período que o dependente vai ficar recebendo.
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O AUXÍLIO ACIDENTE INDEPENDE DE PERÍODO DE CARÊNCIA! RESPOSTA:ERRADA
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Auxilio Acidente independe de período de carência!!!
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Independem de carência: FRAM
- Família;
- Reclusão;
- Acidente;
- Morte.
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Auxílio acidente prescinde carência.
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Carência 0 só lembrar do SAPA =
Salário-Família;
Auxílio-Acidente
Pensão por Morte;
Auxílio-Reclusão.
BENEFICIO QUE É CONCEDIDO AOS SEGURADOS -
EMPREGADOS;
AVULSO;
ESPECIAL.
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Auxílio-acidente não tem carência, mas precisa ser decorrente de um beneficio por incapacidade (auxilio-doença/aposentadoria-invalidez)
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O benefício do auxílio-acidente independe de carência. A carência pode ser exigida apenas no auxílio-doença que antecipou o auxílio-acidente.
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- Tempo mínimo de contribuição (carência)
- isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
- Quem tem direito ao benefício
- Empregado urbano/rural (empresa)
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
- Quem não tem direito ao benefício
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
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Auxílio-acidente independe de carência.
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GABARITO ERRADO
LEI 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
BIZU
2A é PAR no SoFá
Auxílio-Acidente
P – Pensão por
morte
AR – Auxílio-Reclusão
SF – Salário-
Família
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INDEPENDE DE CARÊNCIA => PASA
Pensão por morte
Aux. reclusão
Sal. familia
Aux. acidente
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auxílio acidente é prescindível de carência
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Auxílio-Acidente não precisa de carência!
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Errado
Auxílio Acidente NÃÃÃOOO tem carência.
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auxílio acidente independe de carência !
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Só para reforçar mais um pouquinho: auxílio acidente não precisa de carência. rsrs..
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ERRADA.
O auxílio-acidente é independente de carência, assim como a pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.
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Questão errada.
O auxílio acidente independe de CARÊNCIA. Recebe quem sofreu acidente e fica com sequelas.
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Segundo o art. 26, I da lei 8213/91, a concessão do aux. acidente independe de carência.
Logo, gabarito errado
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Acidente prescinde carência no caso de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez
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Auxílio-acidente independe de carência!
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INDEPENDE DE CARÊNCIA: Pensão Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família, Auxílio-Acidente.
P.M de A.R SaFa ACIDENTE.
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Independe de carência: Decreto 3048/99 / Art: 30 / inciso I.
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Independe: Pensa Moço, Aurélio Safado auxilia o Assis.
Pensão Morte: Pensa Moço
Aux. Reclusão: AuRelio
Sal. Familia: SaFado
Aux. Acidente: Auxilia Assis
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Auxílio-acidente dispensa carência, portanto, o que deve ser considerado para a concessão do benefício é o enquadramento do segurado em uma das seguintes categorias: empregado, avulso, segurado especial e empregado doméstico, e a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente.
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Errada
Auxílio-Acidente independe de carência.
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O auxílio-acidente nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91
Auxílio-acidente e salário-família nunca exigirão carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.21.3/91.).
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Aperte a Tecla SAAP
Salário-Familia
Auxílio Reclusão
Auxílio-Acidente
Pensão por morte!
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ERRADO: independe de carência
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errado.
independe de carência!
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Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e AUXÍLIO-ACIDENTE.
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Um mnemônico para ajudar: "Não há carência para a FRAM" (Família , Reclusão, Acidente, Morte) ! Espero ter contribuído! Foco, força e fé !
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
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auxílio acidente independe de carência
errado
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ERRADO
Auxílio acidete, prescinde de carência
Obs: A cespe adora usar essa palavra para confundir o candidato.
PRESCINDE = DISPENSA, NÃO É NECESSÁRIO.
IMPRESCINDE= INDISPENSÁVEL, NECESSÁRIO.
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auxílio acidente não pede carência ou como a Cespe cobra, precinde, ou seja, dispensa.
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A questão está errada aqui: " se não tiver cumprido a carência de doze meses " não tem carência auxílio acidente.
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Não tem carencia
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Acertiva com erro em destaque:
Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.
Auxílio acidente, prescinde (dispensa) de carência.
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não existe carência
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Auxílio acidente independe de carência!
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***Atualizado 2020***
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:
III - Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - Serviço social;
V - Reabilitação profissional;
VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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***Atualizado 2020***
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:
III - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Segurado Especial)
IV - Serviço social;
V - Reabilitação profissional;
VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Auxílio-acidente é um dos benefícios que independem de carência.
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ATENÇÃO!!!
A partir da reforma da previdência de 2019, agora o auxílio-reclusão DEPENDE de carência de 24 contribuições mensais.
Bons estudos.
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Gab.E
Auxílio acidente, Salário família e pensão por morte são benefícios que independem de carência.
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ERRADO.
De acordo com a 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Vale ressaltar que o auxílio reclusão que antigamente, antes da reforma não necessitava de carência, agora necessita de 24 contribuições.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.