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ID
644929
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os prazos processuais penais

Alternativas
Comentários
  • D) correto

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento

  • Dispõe o Art. 798, do Código de Processo Penal: 
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A contagem do prazo processual é diferente da contagem do prazo penal; o prazo penal conta o dia do começo, já o prazo processual começa a contar no próximo dia útil.
    O prazo processual é prorrogável, se termina no domingo, prorroga-se até o próximo dia útil; já o prazo penal é improrrogável, pode terminar em domingo ou dia não útil.

    Fonte: www.lfg.com.br/processopenal
  • pegadinha típica da FCC
  • Vou dar um exemplo para esclarecer melhor a diferença entre prazo processual e penal. 

     Prazo de natureza penal:  está previsto no artigo 10 do CP. Um exemplo  desse prazo é o previsto no artigo 38 do CPP, ou seja, é o prazo decadencial de 6 meses e, tratando-se de causa de extinção da punibilidade, tal prazo terá natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10 do CP ( inclui-se no cômputo do prazo o dia do começo ou  o dies a quo, em latim).

    Ex:  Alberto vem sendo ameaçado de morte por Diogo, dessa forma terá um prazo decadencial de 6 meses para apresentar a noticia crimes, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP, no caso Diogo. Tal prazo possui natureza penal , ou seja, inclui-se o dia do começo e caso o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará.

    Prazo de natureza processual: é o previsto no artigo 798 do CPP. Um exemplo seria o prazo de 5 dias para interpor apelação previsto no artigo 593 do CPP.  Para interpor tal apelação não vamos computar para contagem do prazo o dia do começo, devendo incluir o dia do vencimento. Estou em uma AIJ no dia 12 de março de 2012 e foi proferida sentença nesse mesmo dia tendo o advogado tomado ciência da mesma no dia da AIJ. Assim sendo, o prazo de 5 dias para apelação irá começar no dia 13 de março de 2012 tendo como último dia para apresentar a apelação o dia 19 de março.

    obs: Não estou me referindo as razões, somente a peça de interposição.

    DESCULPE CASO ALGUÉM ACHE QUE ESTOU REPETINDO OS COMENTÁRIOS, MAS DESSA FORMA ACHEI QUE FICARIA MAIS CLARO DE SE ENTENDER!!! ESPERO MUITO TER AJUDADO AQUELES QUE ESTAVAM COM DÚVIDAS
  • DICA FORTE

    Súmula 310 do STF:

    “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

  • Lei Processual Penal:

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • Comentando a assertiva C: 

    Assertiva: "c) serão contados em quádruplo para o Ministério Público."

    Gabarito: ERRADA

    Razão: 

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EDcl no AgRg na MC 23498 RS 2014/0286595-3 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIOPÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazorecursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1187916 SP 2011/0116696-2 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O PRAZODE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO SIMPLES CONTADO DA ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. I - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público, em matéria penal, não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. II - No caso dos autos, a intimação ocorreu com a entrega do arquivo digital contendo cópia do processo eletrônico em 17/08/2012 e o Agravo Interno foi protocolado somente em 27/08/2012, extrapolando o quinquênio legal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido.

     

     

     

     

     

     

  • Caso o przo termine aos sabados o que acontece a lei diz que prorroga os que terminam em domingos e feriados.kkkkkk

  • GB D

    PMGO

  • Segundo o §1º do artigo 798 a contagem de prazo processual começa a contar no próximo dia útil, não contando o dia do começo. Terminando em um final de semana, prorroga-se para o próximo dia útil.