-
RESPOSTA C
I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir a integralidade de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica. (errado) - Na delegação ocorre a tranferência de parte da competência e não a integralidade, ou seja, tranfere na maioria das vezes a execução e não a titularidade do serviço.
II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo indeterminado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado. (errado) - prazo determinado.
III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade. (correta)
-
Lei 9784
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Que questão tenebrosa...
1) A lei só fala em competência exclusiva e não exclusiva OU PRIVATIVA
2) A doutrina diferencia competência exclusiva e privativa, embora a lei muitas vezes não faça diferenciação. COMO saber se o examinador usou o critério doutrinário (que diferencia) do critério legal (que não diferencia) competência exclusiva e privativa? Porque é justamente essa a diferença na doutrina: a privativa se delega, a exclusiva não.
Essa pergunta gera muitas incertezas... como a lei só fala em EXCLUSIVA, esse deveria ter sido o posicionamento da banca... gostaria que os colegas dessem uma sustentação pra afirmarem que uma competência privativa não é passível de delegação :/
-
Apenas complementando o comentário do colega Devair, na delegação o que se transfere é SEMPRE a execução, NUNCA a titularidade.
-
A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço.
Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público.
· Pode ser retirado por um ato de mesma natureza.
· Deve ser autorizada por lei.
-
I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir a integralidade de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica. ERRADA
DELEGAÇÃ0 - ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA ( conforme prevê o art.12 da lei 9784/99)
II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo indeterminado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado. ERRADA
AVOCAÇÃO: TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVO RELEVANTE E JUSTIFICADO,ALÉM DISSO É TEMPORÁRIA.( conforme art.15 da lei 9784/99)
III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade. CORRETA
NÃO SE DELEGA: EDICÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE ( Conforme art. 13 da lei 9784/99)
Bons estudos e perseverança pessoal...
-
Concordo com você Alexandre, os atos que não podem ser delegados são de competência exclusiva e na alternativa diz (ou privativa). E aí? Alguém poderia me explicar, aprendi que os atos de competência privativa podem ser delegados. Caberia recurso essa questão? Alguém tem uma luz?
-
Concordo com o Alexandre, segundo a Lei 9784/99, não há óbice para a delegação da competência privativa, o que não pode delegar, e todos nós sabemos, é a competência exclusiva. Erro feio da banca. Alternativa correta seria a "B".
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Bons estudos.
-
Competência privativa pode sim ser delegada.
-
Na esteira de comentários de vários colegas, considero haver inclusive fundamento constitucional expresso para sustentar a possibilidade de delegação de atos de competência privativa, como se infere do art. 84 da CRFB/1988 e epecialmente de seu parágrafo único, quando trata das atribuições do Presidente da República passíveis de delegação, in verbis:
Art.
84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
[...]VI
– dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
[...]XII
– conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
[...]XXV
– prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
lei;
[...]
Parágrafo
único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
-
I - ERRADO - COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, IRRENUNCIÁVEL, IMODIFICÁVEL e IMPRESCRITÍVEL.
II - ERRADO - A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA É TEMPORÁRIA.
III - CORRETO - SÃO INDELEGÁVEIS: DECISÕES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
GABARITO ''D''
-
Se fosse uma questão do CESPE esta resposta estaria errada:
não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade.
-
Banca com sérios problemas de redação... aqui certamente poder-se-ía anular com recurso, haja visto que o art. 84 da CF, atribui competência privativa ao presidente, mas que pode ser delegada!
-
Não se DELEGA : CENORA
Competência Exclusiva
Edições de atos NOrmativos
Decisão de Recursos Administrativos
-
Pra mim essa questão tem como resposta a letra E, pois não existe alternativa correta. Isso, pois a competência PRIVATIVA pode ser delegada, e ela não significa o mesmo que EXCLUSIVA. Tenso fazer uma prova com questões mal formuladas.
-
Errada I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir parte de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica.
Errada II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo determinado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado.
Correta III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade.
-
A questão está dizendo de DECISÃO, não é de COMPETÊNCIA.
Por isso a terceira está certa, decisão de atos normativos, decisão de matéria exclusiva não podem ser delegados.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.