SóProvas


ID
645529
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) o incidente de inconstitucionalidade tem vez tanto perante os tribunais quanto perante os juízos de primeiro grau de jurisdição; INCORRETA. Só perante tribunais. CPC, Art. 480. "Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."
    b) os órgãos fracionários de tribunal não suscitarão o incidente de inconstitucionalidade se já houver decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão; INCORRETA. STJ não! Só STF! CPC, art. 481, Parágrafo único. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
    c) com as recentes reformas legislativas, atribuiu-se ao Superior Tribunal de Justiça a edição de súmulas impeditivas de recursos e ao Supremo Tribunal Federal apenas a edição de súmulas vinculantes; INCORRETA. O STF também pode! CPC, art. 518,  § 1o "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." Quanto às súmulas vinculantes, realmente, cabe apenas ao STF aprová-las.
    d) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade; INCORRETA. CRFB, Art. 103-A, § 2º "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade." APROVAÇÃO?
    e) o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes da conclusão do julgamento do recurso. CORRETA. É exatamente o que entende o STJ: "(...) A Corte Especial deste STJ, ao interpretar a regra do art. 476, do CPC, decidiu que, em virtude da natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois sua utilização não é admitida como nova irresignação recursal, tal como apresentado à espécie. Ademais, o processamento do incidente constitui faculdade do relator, mediante análise dos critérios da conveniência e oportunidade." (AgRg no IUJur no AREsp 2488 / ES)
  • Questão cruel. Fui seco na alternativa D, até porque entendo que EDITAR uma súmula é o mesmo que APROVAR uma súmula.
  • A) Só se fala em incidentede inconstitucionalidade no controle difuso. Por ele, qualquer juiz ou tribunal pode, incidentalmente, declarar a inconstitucioanidade de uma lei/ato normativo.
    Como posto no comentário supra, o tribunal somente pode fazê-lo por meio do plenário ou da corte especial (tribunal que tenha mais de 25 membros pode instituí-la. Será composta de 11/25 membros, 1/2 merecimento e 1/2 antiguidade). Com efeito, as turma/órgõas fracionários deverao submeter-lhes a apreciação da constitucionalidade da lei, suspendendo-se a tramitação do processo perante a turma/órgão, retomando-o ste após a respectiva apreciaçao.
       No caso dos juízes, a alegação da parte qto a tal inconstitucionalidade deve ser feita como causa de pedir, e não pedido, sendo que o juiz irá apreciá-la na fundamentaçao da sentença, e não na parte dispositiva.

    C) Com as recentes reformas, atribiu-se ao STF as S.V, e ao STJ a sistematização dos recursos repetitivos (art. 543-C e ss do CPC)
  • a lei 11417 elucida o problema da alternativa D:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Só complementando a brilhante explicação da Primeira colega, a 1ª assertiva estaria errada porque no juízo de primeiro grau, apesar de existir declaração incidental pelo juízo, não há o incidente de inconstitucionalidade pelas partes.  

    Já no tribunal o incidente suspende o processo no fracionário e envia ao pleno, em respeito à reserva de plenário.

  • Li os comentários dos colegas, mas continuo sem entender o erro da letra "A". :(

  • Nageli, o incidente de inconstitucionalidade só ocorre nos tribunais seja em casos recursais ou em competência originária, pq nos juizes de primeiro grau (onde,claro só temos 1 juiz) se ele entender que algo é inconstitucional ele deixa de aplicar a lei. Agora nos tribunais como é órgão colegiado com vários juízes é preciso saber qual a decisão deles a respeito daquela "suposta inconstitucionalidade"

  • Arthur Regis,

    Equivoca-se quando refere que o entendimento da banca é ridículo no tocante a alternativa D,

    Confira os excelentes comentários da Ana Muggiati com o complemento do Alexandre Diel.

    É dizer, não se trata apenas de "troca de palavras" como referiu, mas os legitimados para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, embora pelo texto constitucional possam ser os mesmos da ADI, não são apenas estes porque a lei pode prever outros, como o fez a lei 11417 ao incluir como legitimados o Defensor Público da União, que não é legitimado para propor ADI, assim como os Tribunais Superiores, TJs, TJDFT, TRT, TRF, TRE, TM, que também não o são legitimados para ADI.

    Então, não é ridículo o modo de avaliação da banca, a resposta da letra "D" está errada, efetivamente.

  • Também não consigo vizualisar erro na letra "A"....alguém??

  • O erro da letra A está em confundir controle de constitucionalidade incidental com incidente de inconstitucionalidade, que são os autos apartados os quais serão submetidos ao plenário do tribunal. A cláusula de reserva de plenário é apenas para a questão de inconstitucionalidade, mas o mérito da ação será decidida nos autos principais que continuam na turma ou câmara, o que vai à plenário é só o incidente.
  • se o seu concurso não cai processo civil - não perca tempo com essa questão.