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ID
645673
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Servidor público estadual, aposentado em cargo de provimento efetivo, no mês de julho de 1999, vem sofrendo descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, sob a alíquota de 14%, mesma alíquota aplicada aos servidores ativos, desde a data de sua aposentadoria, até o presente, com respaldo em Lei Estadual publicada no mês janeiro de 1999. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O tema foi objeto de julgado do STF alguns meses antes da aplicação da prova, reforçando, assim, a importância da leitura de informativos, inclusive, para a realização de provas objetivas.

    (ADI 2158 / RT 906). - Trata-se da Lei  nº 12.398/98-Paraná.

     
  • Letra A – INCORRETAArtigo 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Por seu turno a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais esta disciplinada na Lei 10.887/04 que em seu artigo  4o estabelece: A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
  • continuação...

    As alternativas B e D podem ser obtidas do seguinte julgado:
     
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - COBRANÇA - SISTEMAS ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
    41/03 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/02 - NECESSIDADE DE NOVA LEI PARA A EFETIVA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/04 - DECRETO DE REPUBLICAÇÃO DAQUELA LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA - ATO QUE LEGITIMOU A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPEITO À NOVENTENA.
    - Da redação constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/03, e a partir da interpretação do artigo 195, e do § 1º  do artigo 149, ambos da Constituição Federal, extrai-se a conclusão de que o servidor aposentado não é um trabalhador, não havendo como estender àquele, em relação ao período anterior ao mencionado ato de reforma constitucional, as contribuições previdenciárias previstas para os servidores da ativa.
    - Embora a Emenda Constitucional 41/03 tenha autorizado a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos, a efetiva criação do tributo está condicionada à edição de lei pelo ente tributante (Alternativa B e E –
    INCORRETAS).
    - A lei que chega ao ordenamento jurídico, sob a égide de um sistema constitucional que não a admite, não recebe convalidação por força de reforma constitucional que passa a albergar o tema nela contido.
    - A partir da publicação de nova lei, conformada com a nova ordem constitucional, ainda que tal providência seja levada a efeito mediante a republicação de diploma já existente, com algumas alterações, considera-se instituída a contribuição previdenciária sob apreciação (Alternativa D –
    CORRETA).
    - Em se cuidando de criação de contribuição previdenciária, recai sobre a espécie a norma insculpida no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que exige a espera de noventa dias, a contar da publicação da respectiva lei, para a cobrança do tributo.
     
    Letra C –
    INCORRETA o Supremo Tribunal Federal (ADIs 3105 e 3128) reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para a seguridade social dos servidores públicos aposentados e pensionistas,  instituída no artigo 4º da Emenda 41/03. Com um placar de 7 votos favoráveis contra 4, o STF não acatou as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela
    Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
  • Era só lembrar de que não é admitida a constitucionalidade SUPERVENIENTE, por isso necessária nova lei após a emenda.
  • Resposta: letra D

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

    I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

  • Não há direito adquirido neste caso?

  • Gente, tô um bocado confuso quanto à contribuição dos aposentados para o custeio do INSS.


    Eu achava que os aposentados NÃO contribuíam. Essa EC/03 me deixou confuso.


    Hoje em dia, quem é aposentado tem desconto em seus proventos de alíquota para a seguridade social??



    Alguém pode me ajudar a entender??

  • Diogo Romanato, dá um olhada nesse endereço,para você entender melhor.

    https://jus.com.br/artigos/38670/a-contribuicao-do-servidor-publico-aposentado-no-rpps

    RPPS-regime próprio,aposentado contribui

    RGPS-regime geral,aposentado não contribui

  • Muito obrigado, Sidney!


    Agora consegui dar uma clareada nas ideia!!!!!!!!!!!!

  • È, realmente faltou atenção da nossa parte por não perceber que se tratava de regime próprio, que obedece outros critérios.

  • Não vai cair RPPS na prova do INSS...

  • abraça