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ID
645688
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o juiz competente é regularmente comunicado sobre a prisão em flagrante de um suposto autor de homicídio doloso, constata que todos os requisitos para o flagrante estiveram presentes e decide manter a prisão, porém omite fundamentação sobre as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber da galera se essa prisão tem de ser anulada ou relaxada, podem me ajudar?
  • A prisão se torna ilegal e pode ser anulada por omissão de fundamentos sobre as hipóreses autorizadoreas da prisão preventiva. Letra C
  • O Código de Processo penal aduz:
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

           II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
    Correta letra C

  • Achei a questão mal elaborada.

    Com o advento da lei 12.403 não há mais a possibilidade de manutenção da prisão em flagrante até a sentença. Atualmente, ao juiz caberá converter a PF em PP logo após o recebimento da cópia do APF, caso estejam presentes os requisistos da PP.
    Portanto, deve a autoridade judicial analizar se o flagrante foi formalmente e materialmente correto. Se sim, verifica a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão e, em último caso decreta a PP, não subsistindo mais a PF.

    No que tange ao abuso de autoridade, é crime doloso, naõ podendo ser cometido de forma culposa.

    O interessante, quanto a alternativa "c", é que há três institutos que impossibilitam a permanência de prisões cautelares:
    Relaxamento: refere-se à PF, ou seja, quando não houve obediência aos requisitos formais e/ou materiais da prisão;
    Revogação: refere-se à PP e à PT, quando não mais existirem motivos para sua continuidade.
    Anulação: diante de uma decisão jurisdicional que foi contra os requisitos legais.

    Portanto, uma PP, por exemplo, pode ser revogada quando não mais presentes os seus requisitos; ou anulada quando decretada ilegalmente pelo juiz.

  • Raphael, não entendi sua justificativa para a não caracterização do abuso de autoridade no presente caso, pois conforme o art. 4º, "a" da Lei do abuso de autoridade Constitui abuso de autoridade "ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder". 
    Gostaria que esclarecesse a razão da não caracterização do ato de abuso de autoridade in casu! 
  • Paulo,

    o crime de abuso de autoridade, como já mencionado, é doloso, ou seja, não há previsão legal de crime culposo de abuso de autoridade.

    O art. 4°, "a" da lei de abuso de autoridade diz respeito `"ordem" ou à "execução" de medida privativa de liberdade sem as formalidades legais.

    Por sua vez o art. 5°, LXI da CF estabelece que "ninguem será preso senão em flagrante delito e por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente (...)".

    A questão, ao meu ver, gira em torno (quanto ao abuso de autoridade) do princípio da culpabilidade do Direito Penal, ou seja, nao há crime sem dolo ou culpa.

    As formalidades legais qude que trata a lei de abuso de autoridade são aquelas previstas nos art. 282 a 300 do CPP, ou seja, deve haver desobediência àqueles procedimentos legais. A falta de fundamentação do ato gera, ao meu ver, nulidade, vez que viola o princípio do contraditório, e não  abuso de autoridade, vez que este possui caráter doloso, tal como levar alguem ao cárcere sem que este esteja em flagrante ou sem ordem judicial.

    Portanto, nos termos do art. 564, IV do CPP (nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato - ausência de fundamentação) o ato é nulo e, como não há presença de dolo do Juiz não haverá o abuso de autoridade.
  • Raphael, seus argumentos são muito bons, coerentes e fieis ao regramento sobre a situação in tela. Porém, como vc mesmo afirmou no seu primeiro comentário, a questão está mal formulada, pois dela não há como se extrair o elemento subjetivo do juiz, isto é, não temos como afirmar com certeza se sua conduta foi culposa ou dolosa. Por tal razão, fiquei sem entender porque a situação não se subsumiria ao crime de abuso de autoridade na modalidade especificada (prisão sem observância das formalidades essenciais).
    Concordo quando vc diz que a ausencia de fundamentação dá azo à nulidade da prisão, em razão da violação do princ. constitucional da motivação das decisões judiciais, mas também, mutatis mutandi,  enxergo que a falta de motivação constitua uma formalidade essencial à legalização daquela medida de segregação (prisão em flagrante), razão pela qual ainda sim entendo que a situação posta possa caracterizar o crime de abuso de autoridade.

     
  • Paulo,

    entendo seu ponto de vista, mas não corroboro com seu entendimento.

    Com relação a mal formulação da questão e o vosso entendimento sobre o dolo do juiz, configurando assim o crime de abuso de autoridade, trago ao debate o princípio do "in dubio pro reo", ou seja, ausente provas suficientes que comprovem o dolo do autor, este não pode ser presumido.

    O direito é assim, há quem enetenda uma coisa, há quem entenda outra, basta ver a divergência da 5ª e da 6ª turma quanto ao porte de arma desmuniciada (aqui deixo um texto escrito por mim em meu blog: http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com.br/2012/03/adequacao-tipica-porte-de-arma-de-fogo.html ).....

    Fica aqui a seguinte lição: "o debate aprimora nosso saber".

  • Pois é Raphael, o debate é sempre o melhor caminho para o aprimoramento do intelecto... Uma simples questão objetiva como essa, por exemplo, é capaz de suscitar dialeticamente o aprofundamento e discussão de vários assuntos do direito como um todo... Não podemos enxergar a questão de forma estanque, mas, ao contrário, devemos inseri-la no sistema normativo como um todo. Foi isso que vc fez! 
    Realmente, o argumento do "in dubio pro réu", no contexto da nossa discussão, põe fim a dúvida, simplesmente por se adequar perfeitamente à falha (talvez intensional) do examinador na elaboração da questão! Cinco estrelas pra vc!!!
    Parabéns pelo blog! 
  • Belíssimos os comentários dos colegas. Penso que não é preciso apronfundar mais nada.

    Só um adendo prático:

    De fato, a assertiva C (mal redigida, diga-se de passagem) é que mais chega perto da resposta ideal.

    Afinal, o caput do art. 310 manda o juiz, independente de qual incio aplique, fundamentar sua decisão.

    Ora, se ele deixa de fundamentá-la, cabe, em tese, RELAXAMENTO da prisão.

    Destarte, salvo melhor juízo, a assertiva C deveria vir assim: "a prisão é ilegal e deve ser relaxada".

    Portanto, a correta é a assertiva C.

    Deus abençoe nossos estudos

    Raniel Nascimento - Goiânia
  • Que o ato do juiz foi ilegal todos sabem, mas com base em qual disposição legal? O ato do juiz, embora eivado de vício, não se coaduna aos preceitos insculpidos na lei de Abuso de Autoridade em decorrência das razões já expostas pelo colega Raphael, ou seja, ausência de dolo do magistrado. Dessa forma, a alternativa C, encontra-se correta por força do disposto no texto constitucional, em seu art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
    O art. 310, CPP só elenca as atitudes a serem tomadas pelo magistado, mas o motivo da ausência da falta de fundamentação na sua decisão encontra guarida no art. 93, IX, CF.
  • Dúvida:

    Alguém saberia explicar porque que o juiz não responde por abuso de autoridade? Obrigado.
  • Posso estar equivocado, mas creio que o erro da assertiva B está em falar que o juiz responderá por abuso de autoridade, sendo que os magistrados 
    administrativamente estão sujeitos as penalidades administrativas da  Lei Orgânica da Magistratura Nacional- LOMAN.
  • Sobre as medidas usadas contra ilegalidades na Prisão:

    a) quando a prisão em flagrante for Ilegal; não estiverem preenchidas as formalidades da prisão em flagrante ex: nota de culpa aopreso - peça: Relaxamento da prisão em flagrante (310, I ,CPP c/c art.5 LXV, CF);

    b) quando a prisão for legal, mas não apresentar perigo ao processo ou perigo a sociedade, uma prisao desnecessaria, não houver cautelaridade do processo; peça  Liberdade provisória art. 310, III, CPP c/c art. 5, LXVI, CF.

    c) Não estiverem preenchidos os requisitos da prisão preventiva ou temporária (pressupostos, requisitos e cabimento), peça:  Revogação da Prisão (temporária ou preventiva), art. 316, CPP c/c art. 5, LVII, CF

  • bom marquei a alternativa b por achar a mais completa ,vou argumentar da seguinte forma ,diz o art. 315 do cpp : Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.  alem disso a lei 4898/65 diz no seu art.4

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    por isso acho a b mais completa . mais avante nunca desistir !!!

  • Gabarito: "C".

    Artigo 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motiva.

    Artigo 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou do assitente, ou por representação da autoridade policial.

    Como juiz não pode decretar de ofício, e o APF é uma das peças inaugurais do IP, o juiz não poderia agir de ofício na fase de invetigação. A questão nada disse sobre a autoridade policial haver representado para a conversão do flagrante em preventiva.

    Artigo 563, CPP - nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuizo para a acusação ou para a defesa.

    Artigo 564, CPP - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constituia elemento essencial ao ato.

     

    Aos estudos!

     

  • João Ribeiro, seu comentário está correto, porém para poder enquadrar em abuso de autoridade deve existir a figura do dolo, ou seja, o Juiz tem que ter a vontade ou intenção de não motivar, requisito indispensável para configuração do abuso o que não ocorre na afirmativa.

  • GAB LETRA C

    Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  

    Art. 564 CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Prisão é relaxada.