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ID
647323
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os créditos tributários preferem os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente do trabalho. FALSO, há  ressalvas no artigo 186 do CTN:     “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
      b) A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução. VERDADEIRO – De acordo com o artigo 185 do CTN, que diz: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
      c) A cláusula de inalienabilidade, seja qual for a forma e a data de constituição, é oponível ao Fisco, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. FALSO, de acordo com o artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.Veja o dispositivo:   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
      d) A ordem de preferência dos créditos tributários é a mesma em caso de falência ou fora de hipótese de falência. FALSO, A ordem de preferência do crédito tributário é diferente parda cada caso. O parágrafo único do artigo 186 do CTN traz as hipóteses específicas para o caso de falência.
      e) A cobrança de créditos tributários é sujeita a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, inventário e arrolamento. FALSO. A assertiva é contrária ao disposto no artigo 187 do CNT, conforme no dispositivo abaixo transcrito:
     “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
            I - União;
            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”
  • O fundamento da alternativa "c" pode também ser o art. 184. "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da data cláusula, excetuados unicamento os bens e rendas que a eli declare absolutamente impenhoráveis.
  • Eu ainda nao consigo ver a alternativa "B" como certa devido ao paragrafo unico do mesmo artigo. Se o individuo reservou parte de seu patrimonia, desde que suficiente, a quitacao do debito para com o fisco, nao ha que se falar em fraude.

    Bom, e assim que penso!!!!
  • Respondendo ao colega acima:
     
    A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução.

    Reduzir a insolvência quer dizer que o devedor não tem $$$ para pagar o crédito tributário, portanto não reservou o $$$ necessário para pagar a dívida.
  • Letra B: Só para complementar:

    Art. 185, CTN:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Neste caso, não se aplica a Súmula 375, STJ, a qual preconiza:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    A presunção, portanto, é absoluta.

    Bons estudos!!
  • 6 janeiro 2011

    Execução fiscal

    Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

    Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem.http://www.conjur.com.br/2011-jan-06/transferencia-bem-inscricao-debito-divida-ativa-fraude
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA C) É ESSE JULGADO DO STJ.
    O MINISTRO LEGISLOU SOBRE O ASSUNTO.
    FRAUDE CONTRA CREDOR É UMA COISA. OCORRE COM A ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
    FRAUDE À EXECUÇÃO É OUTRA COISA COMPLETAMENTE DIFERENTE. OCORRE APÓS A CITAÇÃO.
    O ARTIGO 185 DO CTN PREVIU UMA PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE FRAUDE CONTRA CREDOR E NÃO CONTRA A EXECUÇÃO, POIS A ALIENAÇÃO APÓS SIMPLES INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, NEM SEQUER NOTIFICADA, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, MAS FRAUDE CONTRA CREDOR.
    POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, OS INSTITUTOS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES.
    EM QUE PESE, NA PRÁTICA, O LOUVÁVEL JULGADO, UMA QUESTÃO OBJETIVA NÃO PODERIA COBRAR UMA TESE PIONEIRA LEVANTADA EM UM JULGADO, QUE NÃO É SUMULADO E NEM TEM FORÇA VINCULANTE.
    EXISTEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES. ASSIM, COBRAR QUESTÃO SOBRE A QUAL PAIRA DIVERGÊNCIA É, NO MÍNIMO, POLÊMICO, PARA NÃO DIZER INJUSTO.

  • Luciano Amaro destaca que, apesar de alguns autores sustentarem o caráter absoluto da presunção, alguma discussão probatória cabe em diversas situações. Exemplifica dizendo que: se um devedor de R$ 1.000,00 só possui um único bem X que vende por R$5.000,00 e aplica os recursos em depósitos bancários, não há porque se falar em fraude.
  • Sobre a letra D

    Em relação à ordem de preferência, elas seguem uma certa lógica.

    I Acidentário e Trabalhista. Em primeiro lugar, vêm os créditos que garante a vida, que são os alimentares. Esses forem restrição de até 150 salários mínimos no caso de falência. Pensa assim, o Fautão, por exemplo, ganha 5 milhões por mês e a globo atrasou 1 ano, total 60 milhões. Vai dizer que 60 milhões é de caráter alimentício? Nem antes da redução de estômago ele comia tanto assim rs.

    II Tributário. O fisco passa antes de quase todo mundo, menos do direito à vida, alimentícia e acidnetária.

    III crédito com garantia real. Daqui pra frente, vai obedecer à ordem do cara mais diligente. Uma garantia real é muito mais segura do que um cara que exigiu só um título em papel, nota promissória (credor quirografário que é o antepenúltimo). 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

  • Pagamento     Não falência                    Falência

         1º          Créditos trabalhistas              Créditos trabalhistas

         2º          Créditos tributários              Garantia real (os bancos)

         3º          Garantia real (os bancos)        Créditos tributários