Sobre a letra D
Em relação à ordem de preferência, elas seguem uma certa lógica.
I Acidentário e Trabalhista. Em primeiro lugar, vêm os créditos que garante a vida, que são os alimentares. Esses forem restrição de até 150 salários mínimos no caso de falência. Pensa assim, o Fautão, por exemplo, ganha 5 milhões por mês e a globo atrasou 1 ano, total 60 milhões. Vai dizer que 60 milhões é de caráter alimentício? Nem antes da redução de estômago ele comia tanto assim rs.
II Tributário. O fisco passa antes de quase todo mundo, menos do direito à vida, alimentícia e acidnetária.
III crédito com garantia real. Daqui pra frente, vai obedecer à ordem do cara mais diligente. Uma garantia real é muito mais segura do que um cara que exigiu só um título em papel, nota promissória (credor quirografário que é o antepenúltimo).
CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.