SóProvas


ID
649282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 14 § 5º da CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    Art. 14 § 6º da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Comentando as erradas:
    b) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional. (Errado. A licença-paternidade é um direto social, elencado no art. 7º, XIX da Constituição Federal).

    c) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho. (Errado. Art 7º XXIX: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.)

    d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. (Errado. Art 12, § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.)

    e) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva plena aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato a presidente e a vice-presidente da República. (Errado. A capacidade eleitoral passiva será obtida aos 35 anos quando o candidato pode concorrer para Presidente, Vice-Presidente ou Senador (Art. 14, VI, a)
  • Só duas ressalvas em relação ao momentário anterior:

    B) A licença-paternidade é, de fato, um direito FUNDAMENTAL; os direitos sociais fazem parte do Título II da CF - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. O erro da questão está em afirmar que tal direito não poderá ser alterado pela legislação infraconstitucional; isso pode, sim, ocorrer, por exemplo para aumentar os dias da referida licença. Só lembrando que os direitos sociais, embora Fundamentais, não se encontram no rol das cláusulas pétreas (somente os direitos individuais o são).

    E) O brasileiro nato adquire sua capacidade eleitoral passiva aos 18 anos, qdo já pode se candidatar a vereador. A partir daí ele pode se candidtar a outros cargos de acordo com a idade, mas já possui, desde os 18, a capacidade eleitoral passiva.
  •  

    Quanto ao comentário anterior: De lege ferenda, apenas os direitos e garantias individuais são considerados cláusulas pétreas (CR, art. 60, §4º, IV). No entanto, a posição que hoje prevalece é que a mens legis, no sentido de evitar o fenômeno da erosão constitucional, nos leva a concluir que a cláusula pétrea em comento abrange todos os direitos fundamentais. Por todos: “Em primeiro lugar ao pé da letra, o texto, cuja óbvia intenção é proteger os direitos fundamentais, exclui da garantia os direitos sociais (e nem se fale dos direitos de solidariedade). Parece isto absurdo. Porque proteger uma espécie de direitos fundamentais mais do que outra? Assim, deve-se entender que o legislador disse menos do que queria e, portanto, os direitos sociais estão incluídos na proibição. Afinal, na interpretação – já ensinavam os romanos- há de prevalecer o espírito, não a letra”. (Ferreira Filho, 2009, p.97-98)
    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las.[...](RE 633703, GILMAR MENDES, STF)

  • a) Está correta -> Caso de inelegibilidade relativa ou regra de desimcompatiblização; Art. 14, §6º, CF
  • Luana, belo comentário!
    Oh só um detalhe: A capacidade eleitoral em questão, é a capacidade eleitoral ATIVA, ou direitos políticos ativos que consistem no direito-dever de o cidadão votar e ser votado.
  • Corrigindo....

    Direitos Políticos ATIVOS: cspacidade de votar.
    Direitos Políticos PASSIVOS: capacidade de ser eleito.

    Portanto, a questão refere-se a capacidade PASSIVA que se adquire ao preencher os requisitos do art. 14, parágrafo terceiro, incisos I a VI da CRFB.


     
  • ADENDO ao comentário anterior

    Corrigindo....

    Direitos Políticos ATIVOS: cspacidade de votar.
    Direitos Políticos PASSIVOS: capacidade de ser eleito.


    Portanto, a questão refere-se a capacidade PASSIVA que se adquire ao preencher os requisitos do art. 14, parágrafo terceiro, incisos I a VI da CRFB + FICHA LIMPA (conforme decisão do STF).
  • Luana, a aquisição da plena capacidade eleitoral passiva só ocorre aos 35 anos. O equívoco da assertiva é afirmar que ocorre aos 30. Veja o que diz a doutrina: "A Constituição estabelece idade mínima como condição de elegibilidade para determinados cargos eletivos. A aquisição da capacidade eleitoral passiva ocorre progressivamente, até ser atingida a "plena cidadania", aos 35 anos" - Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 6ª Edição, pág. 679. Abraço!
  • Sobre a alternativa B, cabe a seguinte observação:

    O artigo 7º da CF não estabelece prazo para gozo da licença-paternidade, ao contrário do que acontece com a licença-maternidade (120 dias). A regra constitucional, cuja eficácia é limitada, apenas preceitua tal direito no rol das garantias fundamentais.

    Vejamos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
     
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    Portanto, salvo melhor juízo, não há obstacúlo constitucional capaz de impedir que norma infraconstitucional estabeleça a redução ou a ampliação do prazo da licença-paternidade.
  • Fizeram uma salada sobre capacidade eleitoral passiva que meu Deus.....
    Vamos a letra e
    O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato a presidente e a vice-presidente da República
    O
    Termo “plena cidadania”: é usado   quando o cidadão alcança a capacidade eleitoral passiva plena, ou seja, poderá se preenchido os demais requisitos, concorrer a todos os cargos. Incluindo os de maior exigência etária, 35 anos, como PRes, Vice e Senador.
    A fonte é a mesma do colega acima, Novelino, pág.679.



  • QUESTÃO "A" - CERTA

    INELEGIBILIDADE RELATIVA EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA

    esta é subdividida em:

    a) Inelegibilidade para um terceiro mandato sucessivo:  art 14, § 5° - Presidente, governadores e prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, não poderão ser reeleitos para um TERCEIRO MANDATO SUCESSIVO;

    b) inelegibilidade para concorrer a outros cargos:  ART 14 § 6° - presidente, governadores e Prefeitos, para concorrerem a OUTROS CARGOS devem se submeter ao instituto da DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, isto é, deve renunciar aos respetivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • QUESTÃO "B" errada

    A licença-paternidade, novidade da CF/88, garante o direito do trabalhador de deixar de comparecer ao serviço por um determinado número de dias sem prejuízo do salário, em razão do nascimento de filho ou de adoção (já que a própria Constituição equipara os direitos dos filhos naturais e adotivos - Art  227 § 6°)
    Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7° XIX (o que ainda não ocorreu), vale a regra do artigo 10 § 1° do ADCT, que estabelece o prazo de cinco dias para a licença-paternidade

    DEZEN, Jr, Gabriel, Curso Completo de Direito Constitucional 11° ed, Brasilia, p416
  • QUESTÃO C - ERRADA

    A diferença existente entre os trabalhadores urbanos e rurais foi eliminada pela EC n° 28/2000, que igualou os trabalhadores urbanos e rurais para efeito da prescrição de seus créditos trabalhistas. A partir da referida emenda constitucional, trabalhadores urbanos e rurais tem os seus direitos trabalhistas prescritos em cinco anos " prescrição relativa ou parcial", devendo a ação judicial ser ajuizada até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho "prescrição absoluta ou total"
  • QUESTÃO "D"- ERRADA

    Atualmente a "quase nacionalidade" está amparada no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, por ocasião das comemorações do quinto centenário do descobrimento do Brasil. Este tratato assegura aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal o exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, SALVO AQUELES QUE OFENDEREM A SOBERANIA NACINAL E A ORDEM PÚBLICA DO ESTADO DE RESIDÊNCIA (art 13, 2 do Tratado), ou seja, coaduna com a parte final do artigo 12, § 1° da CF que diz:

    ...
    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • QUESTÃO E - ERRADA


    A idade mínima para que alguém se candidate, segundo o art.14 da CF é: 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e 18 anos para Vereador. Diante disso, o cidadão só poderá atingir a capacidade eleitoral passiva plena aos 35 anos, oportunidade em que poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
  • Em relação à opção "D"

    d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. (Errado)  Os portugueses adquirem direito de brasileiros NATURALIZADOS.
  • Um dos colegas acima citou doutrina que inclui os direitos sociais como cláusula pétrea.
    Transcrevo comentário do Prof Roberto Troncoso sobre o assunto:

    "Direitos sociais e cláusulas pétreas

    Outra observação importante é que, em regra, os direitos sociais não são cláusulas pétreas.
    No artigo 60 parágrafo 4º, estão as chamadas cláusulas pétreas e, dentre elas, estão os direitos INDIVIDUAIS (e não os sociais).
    Alguns autores, no entanto, dizem que ALGUNS direitos sociais são cláusulas pétreas. No entanto, via de regra e para a melhor doutrina, os direitos sociais como um todo não são cláusulas pétreas, ok?
    Assim, se cair na sua prova:

    “os direitos sociais não são cláusulas pétreas.” Você vai marcar certo.

    “apesar de doutrina contrária, alguns direitos sociais são cláusulas pétreas.” Você vai marcar certo.

    “os direitos sociais são cláusulas pétreas”. Você vai marcar errado."

  • Concordo com o colega Marcos,
    A alternativa "d" não está tratando do português equiparado. O item faz um jogo de palavras para confundir. Vejam:
    Questão: Aos portugueses com
    idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato.
    Art. 12. São brasileiros:
    II - naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    Por isso, acredito que o erro está no final, pois os oriundos de países de língua portuguesa terão os direitos do brasileiro NATURALIZADO e não do NATO.
  • Complemento de estudo, já que fizeram os excelentes comentários acerca do fato de os direitos sociais, em regra, não constituírem cláusula pétrea. 

    Segundo decisão de 2011 do STF, é cláusula pétrea também o procedimento eleitoral previsto no art. 16 da CF. É mais um argumento a ser usado em prova discursiva no sentido de que as clásulas pétreas não se limitam ao artigo quinto. E provavelmente vai cair em prova objetiva também. Cito:

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006.

    RE 633703 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  23/03/2011  

  • Como já foi comentado, o erro a letra d está em dizer que "devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro NATO", pois são atribuídos direitos inerentes a brasileiros naturalizados.
    Já fiz várias questões do CESPE, e eles adoram cobrar isso... E quando se fala em obter os mesmo direitos de brasileiro nato, o gabarito sempre é errado.
  • Concordo com você Igor Vasc, até porque, se assim fosse, um português residente no Brasil que obtivesse a naturalização conferida a um brasileiro nato poderia vir a ser Presinte do Brasil. O que é terminante inconstitucional

  • Ao meu entender, de acordo com julgado do STF citado pelo professor Marcelo Novelino(Edição 2014), essa questão deveria ser anulada:

    A) .O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

    Segundo o Professor Marcelo Novelino, o STF, a partir do julgado RE 366.488/SP, que julgou o caso do Governador Geraldo Alckmin no ano de 2005, adotou  o entendimento de que são diversos a "substituição" e a "sucessão". Segundo o Pretório Excelso, a sucessão se dá em caráter permanente, enquanto a substituição, em caráter provisório e de forma pontual. Assim no primeiro caso(sucessão), incidiria a regra de inelegibilidade relativa prevista no artigo 14, §5º da CRFB, mas não no segundo caso(substituição). Outros precedentes: AI 782.434/MA, rel. Min. Carmem Lúcia, j. 08.02.2010.

    Assim, no caso de Vice- Chefe do executivo apenas substituir o titular no curso de seu mandato, não estará impedido aquele de se eleger mais duas vezes, não incidindo, pois, o dispositivo constitucional mencionado..  

    Forte abraço.

  • Com relação à opção E

    Idades mínimas para se candidatar acargos eletivos:

    Cargo

    Idade mínima

    Presidente da República e vice  / senador

    35 anos

    Governador e vice

    30 anos

    Deputados/prefeitos  e vices/ juiz de paz

    21 anos

    Vereadores

    18 anos


  • que malvadeza essa questão

     

  • *(Questão retirada da Lei-CF): GABARITO? A >>> 14, § 6º e 7º da CF/88

    A – Correto – art. 14, § 6 e 7 da CF/88.

    B – Errado – pode ser objeto de alteração sim.

    C – Errado – O prazo é igual para trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7, XXIX, da CF/88.

    D – ErradoAlternativa com dois erros: 1- Para o português ser ter os mesmo direitos dos brasileiros basta ter residência fixa aqui no Brasil e reciprocidade desta medida em favor do brasileiro em Portugal, nos termo do art. 12, § 1º, da CF/88; 2- O português que preencher os requisitos do art. 12, § 1º, da CF/88 não será considerado brasileiro noto, apenas terá os “direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.” Ou seja, ele será considerado brasileiro naturalizado (Ex. o português poderá ser extraditado de forma passiva, o que não ocorre com brasileiro nato, nos termos do art. 5º, LI, da CF/88)

    E – Errado – É aos 35 anos, nos termos do art. 14, § 4º, a, da CF/88.

    Foco e disciplina guerreiros concurseiros!!!

  • A) O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Certo!

    Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    B) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional. É um direito constitucional sim, porque os direitos sociais estão dentro do título: "DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", o erro consiste em afirmar que o prazo não pode ser alterado pela legislação, sendo que pode, pois é uma norma de eficacia limitada, em que a lei vai DELIBERAR E DEFINIR OS PRAZOS.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    C) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    D) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. Brasileiro naturalizado

    Art. 12. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

    E) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato a presidente e a vice-presidente da República.

    Adquire capacidade eleitoral passiva aos 18 anos, quando já pode concorrer ao cargo de verador, além disso para PR e Vice precisa ter 35 anos.

    Art. 14. § 3º VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Cuidado : adquire capacidade eleitoral passiva : 18 anos

    A PLENA capacidade eleitoral passiva é com 35 anos

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. § 5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.              

    § 6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Abraço!!!

  • No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos,é correto afirmar que: O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito

  • GABARITO: LETRA A!

    Todavia, é importante assinalar que o atual entendimento doutrinário, com respaldo na moderna jurisprudência, anuncia que as hipósteses de substituição (troca temporária) e sucessão (troca definitiva) não se confundem. Isso porque apenas a última contabiliza o cumprimento de um mandato.