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ID
649294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da aposentadoria por invalidez no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO DE GABARITOS DA PROVA OBJETIVA SELETIVA
    QUESTÃO: 12
    PARECER: ANULADA
    JUSTIFICATIVA: Por haver divergência na jurisprudência do STJ no que tange a opção
    apontada como gabarito, opta-se pela anulação da questão.
    FONTE: CESPE
  • Não há alternativa correta.
  • Eu julgo a alternativa E correta.

    Embora não esteja mencionando se o retorno foi voluntário ou não, mediante atividade laborativa o benefício deveria ser cancelado.


    O problema é que a jurisprudência oscila a respeito do tema. Já vi um julgado do STJ que dizia: "É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política."


    Se cair o tema na prova, deixarei em branco. rs

  • Contribundo... (atualmente 2015)


    Gabarito correto "E"


    Aposentado por Invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho deve comunicar ao INSS.

    O segurado que entender ter recuperado sua capacidade laborativa deve dirigir-se à Agência da Previdência Social para comunicar o fato ao INSS.

    A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário que a incapacidade tenha começado após a inscrição do trabalhador na Previdência Social. Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Para requerimento desse benefício são exigidas 12 contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social .

    O aposentado por invalidez precisa passar pela perícia médica da Previdência Social a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. Caso o perito médico conclua que o segurado ainda se encontra impedido de trabalhar, o benefício continuará sendo pago até a próxima avaliação. Mas, se o trabalhador recuperar a capacidade e for considerado apto para voltar ao trabalho o benefício será cessado.

    O segurado aposentado por invalidez não pode retornar voluntariamente ao mercado de trabalho sem comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de perder o benefício. Caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se à Agência da Previdência Social onde o seu benefício é mantido para comunicar esse fato ao INSS e requerer a cessação da Aposentadoria por Invalidez, que dependerá da avaliação médico-pericial. (Maria do Carmo Castro)


    Fonte: Blog da Previdência Social 24 de setembro de 2014 | Postado por camilla.andrade em Notícias.


    Bons estudos!

  • c) Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício, caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade. ERRADA.


    "Importante: Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data do início do benefício também será a data de entrada do requerimento na Previdência Social."

    Coleção Sinopses para Concursos, Dir. Prev. 4ª Ed.; Frederico Amado, pág. 346.


    e) Considere que, cinco anos depois de ser aposentada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o benefício previdenciário deve ser cancelado.


    "Crê-se que o exercício de mandato eletivo deve gerar o cancelamento da aposentadoria por invalidez, pois se trata de exercício de atividade laboral remunerada. Isso porque as atividades políticas exigem uma capacidade de trabalho bastante similar a uma série de profissões. Ao menos, em situações extremas, durante o exercício do mandato eletivo deveria ser suspenso o pagamento do benefício, sob pena de se consumar uma anomalia jurídica, pois haveria o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado obrigatório empregado e, ao mesmo tempo, o pagamento da aposentadoria por invalidez. Qual o entendimento do STJ sobre o assunto? No âmbito do STJ, o tema é polêmico. (...)"

    Coleção Sinopses para Concursos, Dir. Prev. 4ª Ed.; Frederico Amado, págs. 343 e 344.


  • Não há alternativa correta.

     

    Salvo engano, a banca considerou a alternativa D como correta!!!

     

     

    a) Configura julgamento extra petita a sentença que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, defere-o ao segurado, quando tenha ele requerido, na petição inicial, aposentadoria por invalidez.

    -> Não configura julgamento extra-petita (o juiz confere à parte direito que não se inclui no requerimento judicial).

     b) A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão desse benefício deve considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do segurado.

    -> Os aspectos socioeconômicos podem gerar incapacidade para o trabalho. O conjunto de fatores deve ser analisado.

     c) Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício, caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade.

    -> Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial do benefício SEMPRE SERÁ A DATA DE CITAÇÃO DO INSS. Não se trata de questão sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa etc etc etc. A questão diz respeito ao requerimento judicial do benefício.

     d) Mesmo que não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias tenha ocorrido por moléstia incapacitante, mantém-se a condição de segurado do trabalhador inadimplente acometido de tais patologias.

    -> A questão leva em consideração a interrupção das contribuições por motivo de doença. Presume-se que o segurado estaria em gozo de benefício por incapacidade, ou teria direito ao benefício por incapacidade à época em que mantinha a qualidade de segurado. Contudo, a banca não foi clara com relação a esses aspectos relacionados e optou por anular a questão (parte do pressuposto no qual o candidato não possui bola de cristal).

     e) Considere que, cinco anos depois de ser aposentada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o benefício previdenciário deve ser cancelado.

    -> Questão polêmica, todavia o entendimento é de que a atividade política não ocasiona a cessação da aposentadoria por invalidez. Agora, por qual motivo a jurisprudência considera tal fator eu já não sei. 

     

  • a) INCORRETA. Configura julgamento extra petita a sentença que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, defere-o ao segurado, quando tenha ele requerido, na petição inicial, aposentadoria por invalidez.

     

    ***TRF4: Já se encontra pacificado nesta Corte e também no STJ o entendimento de que não é extra petita a sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão, defere benefício previdenciário diverso do postulado. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 680 RS 2002.71.09.000680-0 (TRF-4)

     

    b) INCORRETA. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão desse benefício deve considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do segurado.

     

    ***STJ: Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213 /91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. Página 1 de 22.780 resultados. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1000210 MG 2007/0251691-7 (STJ)

     

    Destoando, pelo menos aparentemente, do entendimento do STJ:

    Súmula n. 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

     

    c) INCORRETA. Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício, caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade.

     

    ***STJ (repetitivo): A aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação. Segundo a posição agora pacífica do STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).

  • d) INCORRETA. Mesmo que não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias tenha ocorrido por moléstia incapacitante, mantém-se a condição de segurado do trabalhador inadimplente acometido de tais patologias.

     

    ***STJ: É firme nesta Corte o entendimento no sentido da imprescindibilidade da comprovação do nexo causal da moléstia adquirida para com o trabalho desenvolvido, para fins de concessão do benefício acidentário. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1239746 SP 2009/0196204-5)

     

    e) CORRETA??? Considere que, cinco anos depois de ser aposentada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o benefício previdenciário deve ser cancelado.

     

    ***Inicialmente a banca apontou a alternativa “e” como gabarito. Posterior mente, após os recursos, optou por anular a questão, visto que há divergência nos tribunais superiores sobre o tema.

     

    A aposentadoria por invalidez é reversível, recuperada a capacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, o que deve ser atestado em perícia médica oficial da Previdência Social, o benefício deve ser cancelado.

     

    "Crê-se que o exercício de mandato eletivo deve gerar o cancelamento da aposentadoria por invalidez, pois se trata de exercício de atividade laboral remunerada. Isso porque as atividades políticas exigem uma capacidade de trabalho bastante similar a uma série de profissões. Ao menos, em situações extremas, durante o exercício do mandato eletivo deveria ser suspenso o pagamento do benefício, sob pena de se consumar uma anomalia jurídica, pois haveria o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado obrigatório empregado e, ao mesmo tempo, o pagamento da aposentadoria por invalidez. Qual o entendimento do STJ sobre o assunto? No âmbito do STJ, o tema é polêmico. (...)" Coleção Sinopses para Concursos, Dir. Prev. 4ª Ed.; Frederico Amado, págs. 343 e 344.

     

    STJ: O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. REsp 1482983 SP 2014/0215701-2. DJ 11/05/2015