SóProvas


ID
649309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio, maior, capaz, reincidente em crime doloso, comprou, na mercearia do bairro em que mora, na cidade de São João de Meriti – RJ, gêneros alimentícios no montante de R$ 60,00, pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00, cuja inaltenticidade era de seu pleno conhecimento, e recebeu o troco em moeda nacional autêntica. No dia seguinte, arrependido de sua conduta pela repercussão que poderia adquirir, procurou o proprietário da mercearia, Paulo, maior capaz e com ensino médio completo, confessou o ocorrido, restituiu o troco e pagou integralmente, com dinheiro legal, as mercadorias. Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. Márcio foi conduzido à delegacia, ocasião em que foram encontrados em sua posse os seguintes petrechos destinados especificamente à falsificação de moeda: duas matrizes metálicas e faixa magnética que imita o fio de segurança de cédulas autênticas.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 289, p. 2º, CP: Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Letra B: ERRADA


    APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Prova inequívoca da materialidade da moeda falsa e da autoria atribuída aos réus. Dolo inquestionável, inclusive à luz das circunstâncias do evento.
    2. Não há que se falar em arrependimento posterior, seja porque se trata de crime contra a fé pública, seja porque o ato dos réus consistente em jogar o dinheiro falsificado no lixo nem de longe configurou um sentimento de arrependimento, mas sim uma tentativa desesperada de dissimular sua posse para se livrarem da ação policial.
    3. As penas não foram contestadas pelos réus, e, de qualquer forma, não merecem reparos. Apelo a que se nega provimento.
  • Alternatia E: INCORRETA

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no artigo 289/CP (Moeda Falsa).

    Bons Estudos!!!
  • Letra B

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!!

  • não concordo com o gabarito pois no texto do código diz "depois de conhecer a falsidade" e na questão nada fala do momento em que a segunda nota voltou a circular.


    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Letra B Tendo sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, com posterior reparação do prejuízo sofrido pela vítima, e em face do comportamento voluntário do agente, anterior ao oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, o que impõe a redução da pena de um a dois terços.

    Acho que está errada porque o agente não conseguiu evitar que o resultado do crime se produzisse, já que uma das moedas entrou em circulação no comércio, a saber: Márcio
     pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00 falsas, mas  Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. 

    Quando à letra A, não vejo erro nela, já que ela fala em "
    caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio." Embora eu também tenha errado essa questão por não ter prestado atenção nessa ressalva.
  • Alternativa A é a alternativa que o estudante inteligente deve inferir como correta.

    "(...) caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, (...)  a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade (...)"

    "Caso se comprove" é a frase que define a alternativa como hipoteticamente correta. Devendo Paulo então ser punido de acordo com disposto no art. 289 §2° do Código Penal (forma priveligiada).

    Ou seja, na hipótese da alternativa, Paulo praticou um crime contra a fé pública. Pratica esta absolutamente abominável por lesar a coletividade e que, por segurança jurídica, não dá margem a interesses particulares. No caso, pouco importa se Paulo recebeu de boa fé pois agiu de má fé ao repassar a nota; dando continuidade ao vício criminoso e lesando demais pessoas.
  • Na moral?...desnecessário esse "estudante inteligente"...mais humildade por favor...

  • Me perdoem o comentário desnecessário....mas também não resisti...
    que história é essa de "estudante inteligente"???
    se este site só possuem pessoas com tamanho grau de acuidade e prestreza...peço licença para me retirar dele então!
    É cada uma, viu...como se todos não estivessem aqui pra se ajudar mutuamente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!! 
  • Realmente é triste ler um comentário tão infeliz.

    Se você é tão inteligente no direito penal, por que está comentando aqui no questão de concursos, e não sentado em um banco de ministro do STF kkkkkk?

    Errei mesmo, e achei tão dificil que se eu fizer novamente agora eu erro denovo.
  • Essa do "Estudante inteligente" foi engraçada!! rs...
     
  • q q o nobre colega inteligente está fazendo aqui q n passou no concurso ainda?????
  • Wassely Freire, o erro da B está em dizer q houve arrependimento eficaz. Não há q se falar em arrependimento eficaz, pois a fato de por a moeda em circulação é um crime formal e se consuma no exato momento em q pôs em circulação.
  • O Gian realmente foi infeliz nesse comentário dele "estudante inteligente", acho que a pessoa tem que ter mais humildade mesmo.

    Só pra descontrair...

    Eu participei de um curso de motivação em concursos (LFG), uma das dicas que foi dada foi mais ou menos o seguinte: "seja nos estudos no cursinho ou mesmo nos estudos solitário em casa, seja humilde para o aprendizado; mas no dia da prova, entre na sala com o seguinte pensamento 'eu sou foda'".

    Abraços, e bons estudos a todos!
  • Pessoal, confesso que nessa questão fiquei em dúvida entre a alternativa A e E. Como eu não sou "estudante inteligente" marquei a errada, ou seja, a alternativa E.



    O meu raciocínio da questão foi a seguinte.



     Para que Paula fosse acusado do delictum privilegiatum deveria ter ocorrido duas condutas, VEJAMOS:



    1) receber as notas de bo-fé

    2) após o recebimento das notas, SABER DA FALSIDADE + INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO.



    O crime não tipifica a modalidade culposa, portanto, a questão deveria expressar que Paulo após receber de boa fé introduziu a nota em circulação. Levei em consideração que ele ainda estava enganado sobre a veracidade da nota e introduziu em circulação ainda nessa forma, ou seja, sem saber que a nota era falsa. Então, ele não deveria ser acusado de nada, fato atípico.



    Força e fé!
  • Sinceramente, não tem nada disso de estudante inteligente marcar a letra A, quem estuda provavelmente percebeu que essa questão não tem resposta e que a letra A era a mais provável dentre todas as outras. A banca ao meu ver extrapolou ao presumir que Paulo, dono da mercearia, sabia da falsidade das notas quando restitui uma delas à circulação. Não podemos inferir, só porque Paulo é capaz e com ensino médio completo de que ele sabia que as notas eram falsas!! A questão não menciona esse fato imprescindível para configuração do delito de moeda falsa na sua modalidade privilegiada.
    Art. 289, §2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
    A meu ver essa questão deveria ser anulada!!
  • Em razão do quanto comentado pelos colegas, só me resta fazer uma observação, dirigida ao exmo. sr. examinador: "INALTENTICIDADE" não existe! O correto é INAUTENTICIDADE.
    Ai de nós, meros mortais, cometer uma gafe dessa na prova escrita...
  • "examinador inteligente"
  • DICA: Não existem crimes culposos no título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Devagar e sempre!
  • (I) sobre o item (A): a assertiva presente é correta. Há previsão expressa no §2º do artigo 288 do Código Penal dessa forma privilegiada do delito, que é menos grave em relação à introdução de moeda falsa em circulação. Com efeito, reza o mencionado dispositivo legal que: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”;
    (II) sobre o item (B): essa assertiva é errada na medida em que não se é permito falar-se, no caso, em arrependimento eficaz. Esse instituto é uma causa de exclusão da punibilidade que pressupõe que o agente efetivamente impeça que o resultado se produza. Na espécie, o resultado ocorreu, uma vez que a introdução da moeda falsa em circulação ocorreu;
    (III) sobre o item (C): essa afirmação é errônea uma vez que, tratando-se de crime de ação múltipla, a execução de quaisquer núcleos verbais previstos no tipo penal caracteriza a realização de um único crime, em consonância com o princípio da alternatividade. Em caso que tais, de tipo misto alternativo, não havendo circunstâncias temporais relevantes, como sucede na questão, não há diversos crimes, mas apenas um cujo tipo possui um conteúdo variado de ações;
    (IV) sobre o item (D): não é correta a afirmação contida neste item. O Código Penal não prevê a forma culposa deste delito, não sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Havendo ciência da falsidade, a guarda, o depósito e a restituição à circulação consubstanciam dolo;
    (V) sobre o item (E): essa assertiva é incorreta porque odelito de posse de petrechos para falsificação de moeda, previsto em tipo próprio no CP como ato preparatório, de perigo abstrato, só deve ser punido de forma independente e autônoma em relação ao crime de falsificação, posse e circulação da moeda, quando o agente deste não for também o agente daquele. Há aqui uma subsidiariedade implícita já que tipo envolve o outro de modo tácito.

    RESPOSTA: (A)
  • Gab. letra "a" Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

  • Pôrra, eu sou um estudante muito burro. É muito difícil usar a lógica no DP, algumas coisas tem que ser decoreba mesmo. Eu não consigo concordar com a aplicação do princípio da consunção nesses delitos. Marquei a E "de com força", e talvez voltarei a marcá-la em um futuro breve.

  • Onde a questão diz que essa pessoa recebeu esse dinheiro de boa fé? 

  • Glau, a letra A é uma suposição, hipótese, que não está vinculada ao texto original. 

     

    Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

     

    Código Penal

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • inaUtenticidade! 

  • Um adendo a letra B

    Com relação ao comentário do Nildo Martins em 2012.

     

    • Moeda falsa – Impossibilidade de aplicação do
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR – O delito de moeda falsa é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente de eventual prejuízo a terceiros. Além disso, o bem jurídico tutelado não é o patrimônio, mas a fé pública. Assim, a mera restituição do prejuízo econômico suportado pela vítima não caracteriza arrependimento posterior, pois o dano potencial (à fé pública) que caracteriza o delito jamais será reparado. Vejamos:
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO
    CRIME DE MOEDA FALSA.
    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
    incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • a) CORRETO - o enunciado não diz que o agente recebeu as cédulas falsas de boa-fé, mas a ASSERTIVA cumpre este papel, ao dizer: CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio. Portanto, a hipótese enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 289, §2º do CP (Tipo privilegiado do delito de moeda falsa).


    b) ERRADO - A questão trata como arrependimento eficaz o que seria, à luz do art. 16 do CP, arrependimento posterior. Ainda assim, segundo o entendimento do STJ, os crimes contra a fé pública não são passíveis de arrependimento posterior, uma vez que os danos causados por estes tipos de delito são irreparáveis (fé pública, credibilidade da coletividade nos documentos públicos e particulares etc.).


    c) ERRADO - na verdade, o tipo penal do art. 289 e do art289, § 1º , do CP tem a natureza de tipo misto alternativo, de modo que basta o preenchimento e um dos núcleos descritos na sua fórmula para que o crime esteja consumado. Assim, não há que se falar em concurso material entre as condutas.


    d) ERRADO - os crimes contra fé pública não apresentam modalidade culposa. O elemento subjetivo é o dolo direto, ou no máximo, à luz da doutrina penal, o dolo eventual.


    e) ERRADO - o crime do art. 291 somente é punível caso o seu autor também não o seja do delito de falsificação. Na hipótese dele também ser o falsificado, o delito de posse de petrechos para falsificação de moeda restará absorvido, constituindo-se verdadeiro ante factum impunívelAssim, a alternativa peca ao generalizar, dizendo que o autor da posse de petrechos é (sempre) punido de forma autônoma e independente.

     

  • O que deve ser lembrado na hora de realizar essa questão:

    -Art. 289, §2º, CP (forma privilegiada)

    -Princípio da Consunção

    -Não há modalidade culposa

    -Não cabe arrependimento posterior

  • Que m#$%&a não sou inteligente! 

    Pior, além de não ser inteligente, sou afobado, pois quando li " Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa...) já parei de ler e passei para a "b" porque pensei que a questão se referia somente ao enunciado e pelo enunciado Paulo não cometeu crime algum já que agiu corretamente ao chamar a polícia.  Mas a abençoada da alternativa trouxe uma situação nova e diferente do enunciado.

  • Pra não passar despercebido pois já vi uma ou utra questão sobre o tema.


    Crimes contra a fé pública não admite:

    I- Forma Tentada

    II- Arrependimento posterior

    III- Principio da insignificância

  • Complementando as respostas dos colegas: a conduta descrita na questão só não se enquadra como estelionato porque, em momento algum, foi descrito que a falsificação era grosseira. (Súm. 73 STJ)

  • NÃO HÁ ARREPENDIMENTO EM CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA!

  • Se tá difícil pra você, imagina pra mim que nem me dei conta que Paulo e Márcio eram pessoas diferentes. :/ :'(

  • Ao meu ver questão sem resposta, pois no caso em tela, mesmo provando a falsificação privilegiada, ele também cometeu o crime de ter posse de apetrechos de falsificação.

  • Alternativa correta Letra A

    Letra A - Correta Caso ocorra a comprovação descrita na alternativa, a conduta se enquadra no crime de moeda falsa com base no § 2° do art. 289 do CP:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    [...]

    § 2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Letra B - Errado O fato narrado caracteriza o arrependimento posterior, tendo em vista a consumação do delito de falsa moeda. Ainda, a aplicação do instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos contra a fé pública. (REsp 1242294/PR, julgado em 18/11/2014)

    Letra C - Errado Nesse caso, o agente responderá pela falsificação (crime consumado), tendo-se atingido um dos núcleos do tipo penal que foi o ato de "Falsificar".

    Letra D - Errado Nos crimes contra a fé pública não há previsão de punição na forma culposa, somente na modalidade dolosa.

    Letra E - Errado Não, pois, pelo princípio da consunção (absorção) o "crime meio" (petrechos de falsificação) é absorvido o "crime fim" (falsificação de moeda), tendo-se atingido sua consumação por um dos núcleos do tipo penal (Falsificar, guardar, introduzir na circulação, etc).

  • Letra E não está pacificada. Há os que defendem a consunção e os que defendem ter que responder pelos dois crimes.