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ID
649315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do concurso de pessoas e de crimes, da relação de causalidade e do crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A"

    Erradas:

    "B":De acordo com a teoria do domínio do fato no âmbito dos delitos culposos (não há aplicação desta teoria no âmbito dos delitos culposos, já que em tais delitos o resultado causado é involuntário, ou seja, há a perda do domínio) , a autoria imediata (leia-se autoria mediata) equipara-se à coautoria, visto que autor e coautor nas consequências do delito são aqueles que executam parte necessária do plano global, o domínio funcional do fato, que, embora não seja ato típico, integra a resolução previamente acordada da prática do crime. 

    "C":  No que se refere ao concurso material de crimes, adota-se, no sistema penal brasileiro, a teoria da absorção (adota-se o cúmulo material das penas), de acordo com a qual a pena do delito maior absorve a sanção penal do menos grave (somam-se as penas); no tocante ao crime continuado e ao concurso formal perfeito, adota-se o sistema da exasperação.

    D: No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condições para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessária para ocorrer o resultado pretendido, do qual deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa nítida a distinção entre causa efficiens e condições (criticada pela doutrina por sua demasiada amplitude - regresso ao infinito - utiliza-se com auxílio a eliminação hipotética e, nos dias atuais, a imputação objetiva para analisar o nexo de causalidade).

    E: A doutrina contemporânea registra como necessária a presença de alguns elementos para a caracterização do crime continuado, entre os quais se incluem o fator psicológico ou dolo unitário e a habitualidade da infração, no aspecto subjetivo  (o crime continuado no Brasil oadotou a teoria objetiva pura, na qual leva-se em conta apenas os requisitos objetivos para caracterizar a continuidade delitiva) e, no objetivo, a identidade do bem jurídico tutelado e do tipo penal, além de mesma titularidade da vítima
  • CORRETA A

    Em oportuna lição, Rogério Grecco:

    Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-se a ponto de se sentir-se decidindo pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
    No que diz respeito à cumplicidade (prestação de auxílios materiais), a solução para o partícipe nos parece mais tranquila. Se houve, de sua parte, a promessa de que emprestaria a arma a ser utilizada pelo autor e, antes que ela seja entregue, desiste de participar, e se o autor comete o delito valendo-se de outro instrumento que não aquele prometido pelo partícipe, este último não poderá ser penalmente responsabilizado. Aplica-se o mesmo raciocínio se já havia emprestado a arma da prática da infração penal, consegue reavê-la, impedindo o autor de usá-la.
    (GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol I. Niterói: Impetus, 2009, p. 436)



     

  • Quanto aos requisitos do crime continuado, a jurisprudência e doutrina amplamente majoritárias adotam a Teoria objetivo-subjetiva, de maneira a considerar como conditio sine qua non a unidade de desígnios do agente, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo infrator. Por todos, o STF:
    RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008 Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • d) No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condições para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessária para ocorrer o resultado pretendido, do qual deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa nítida a distinção entre causa efficiens e condições.

    ERRADA, a teoria não deixa nítida esta distinção, como o próprio nome já diz: "teoria da equvalência causal" ela coloca todas as causas em iguais condições e como muito bem lembrado pelo colega, a amplitude que ela institui é indesejada, pois é levado ao infinito. ex: determinado fabricante de armas é punido pelo crime cometido pelo cliente que se utilizou da arma (se não ponderarmos pela exclusão hipotética ou atualmente pela imputação objetiva, o fabricante seria igualmente responsabilizado pelo crime). Em resumo, por si só ela não faz a distinção, dentro da "causa efficiens" existe a finalidade que é o que basicamente diferencia as condutas do fabricante e do cliente. 
  • a) Com relação ao concurso de pessoas, no CP, tal como no sistema monístico ou unitário, distinguem-se punibilidade de autoria e de participação. Caso ocorra arrependimento do partícipe que tenha instigado ou induzido o autor à prática da infração e este tenha decidido pelo cometimento do delito, somente não será responsabilizado o partícipe se conseguir impedir que o autor realize a conduta criminosa.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.



    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    obs: por isso que se chama arrependimento eficaz, não bastar estar arrependido, é preciso que consiga reverter o resultado.

  • Sobre o assunto em tela, achei interessante este artigo: 

    "A reforma penal de 1984, ao estabelecer no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, da o entender que continua agasalhando a teoria Igualitária, posto que, a par da lei anterior, dispôs haver um só crime e que todos por ele respondem. Todavia, sensível as constantes críticas e, sobretudo a decisões manifestamente injustas em face da teoria monista, o legislador andou bem ao procurar regras precisas para abrandar seus rigores distinguindo a punibilidade de autoria e participação.

    Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2].

    Com efeito, essa afirmação do Mestre Argentino encontra guarida na primeira parte do § 2º do mesmo dispositivo onde está asseverado que “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.

    Ora, se num concurso de pessoas o próprio código prevê a possibilidade de algum dos concorrentes ter querido participar de um crime menos grave do que o que efetivamente foi praticado pelos demais, está claro que não se pode admitir de forma simplista que adotou a teoria monista.

    Parece-nos que, neste aspecto, a razão está com Cezar Roberto Bitencourt, para quem a reforma penal de 1984 “adotou, como regra, a teoria monista, determinando que todos os integrantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e, como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na mediada da culpabilidade perfeitamente individualizada. Na verdade, continua o mestre, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”. [3]"

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Discordo da questão e gostaria de entender se alguém puder explicar. É que a teoria monista é adotado pelo CP no que se refere a unidade de infração para todos os agentes, mas no que tange à culpabilidade se adota a teoria restritiva/dualista na modalidade objetivo formal, assim a questão quando diz: Com relação ao concurso de pessoas, no CP, tal como no sistema monístico ou unitário, distinguem-se punibilidade de autoria e de participação, estaria equivocada. O CP de fato faz essa distincao de punibilidade, mas o sistema monistico não se relaciona a esse tipo de distincao.

    Se alguém puder ajudar, agraderia demais.
  • No tocante á letra "A", segundo lições de Bittencourt:
    A teoria monista, adotada pelo Código Penal de 1940 e segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente. Com a reforma penal de 1984, ela permaneceu acolhida pelo sistema brasileiro, entretanto, estabeleceram-se diferentes níveis de participação, de modo que todos os agentes responderiam pelo mesmo crime, mas na medida individual da sua culpabilidade, conforme prescreve o artigo 29, CP.
    A teoria dualista dois crimes configurados, um para os autores que praticam a conduta típica prevista no sistema jurídico, e outro para os partícipes, que desenvolvem atividades secundárias. A teoria não se sustenta, porque o crime continua sendo um só e há casos em que a atuação do partícipe tem mais relevo do que a do autor.

  • Concordo plenamente com aqueles que discordam.

    "A teoria adotada pelo código penal foi a monísta/unitária, na qual NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, INSTAGAÇÃO E CUMPLICIDADE, ou seja, embora seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.  Porém, com a reforma penal de 1984, o CP permanecei acolhendo a mesma teoria; procurou contudo, atenuar os seus rigores, DISTINGUINDO COM PRECISÃO A PUNIBILIDADE DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Adotou, como regra, a teoria monista, e como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena.
    Cezar Roberto Bittencourt."
     

  • O maior problema nesse tipo de questão do CESPE (que particularmente gosto) é o tempo gasto em cada assertiva para ler, raciocinar, "filtrar" e marcar a alternativa correta. Em uma prova como essa, o maior adversário é o relógio.

    Abraço
  • Em que pese o CP ter adotado a teoria monista, existem algumas modalidades de crimes que se amoldam na teoria dualista da participação, a exemplo do crime de aborto.

    Bons estudos
  • De acordo com Rogério Greco, se o partícipe houver induzido ou instigado o autor e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.Caso contrário, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
  • o crime continuado sob a ótica do CP adotou a teoria objetiva pura. Todavia a jurisprudência vem mitigando essa teoria para dar lugar a teoria objetiva-subjetiva (incluindo a unidade desígnios). segue trecho de um julgado do STF afirmando a necessidade de unidade de desígnios:

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de furto. Paciente condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por crimes de furto. Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Imprópria a via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo e para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 107761, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00170)

    Força, Fé e muito estudo!
  • Sobre a alternativa "B"

    "O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio."

    -Bitencourt
  • em relação a letra 'e'
    acredito que o erro está em considerar elemento do crime continuado a habitualidade da infração, entretanto crime continuado é uma coisa e crime habitual é outra, como explica Leonardo Marcondes:
    Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira “cadeia de delitos”. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).

    como não sou da área peço que caso eu esteja equivocada me corrijam 
  • Apesar da crítica feita abaixo revendo a questão percebo que a letra E é realmente errada, pois não é exigido habitualidade nos requisitos subjetivos, apenas unidade de designos. No entanto, continuo afirmando que a assertiva A esta equivocada pelos motivos abaixo elencados. Portanto, deveria ter sido anulada.

    A banca CESPE é realmente díficil de entender.
    Segundo a jurisprudência do STJ (abaixo julgado de junho de 2012) claramente adota a teoria objetivo-subjetiva na continuidade delitiva, ou seja, além dos requisitos objetivos adota-se também o requisito subjetivo (unidade de desígnios). No entanto, a banca disse ser errado a afirmativa E. Não consigo entender. Na doutrina, conforme se verifica em trecho destacado do livro de CAPEZ, a séria divergência. Anibal Bruno, Capez, Damásio e outros defendem a teoria objetivo-subjetiva e Alberto Siva Franco, Luis Flávio Gomes e outors defendem a objetiva pura. Isso mostra que a afirmativa do CESPE está errada. Não há convergência da doutrina contemporânea nesse ou naquele sentido.

    Para completar a banca resolve impor guela abaixo dos concurseiros que a resposta presente na letra A é a correta. Absurdo!!!! Capez é claro ao afirmar: "Teoria adotada quanto à natureza do concurso de pessoas: o Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como
    monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito. Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal.

    Por isso, acho que essa banca é tendenciosa e faz questões e as anula visando beneficiar ou prejudicar determinados candidatos. Aconteceu agora no concurso de PC-AL - Delegado em que 10 questões foram anuladas.

    JUlGADO DO STJ:
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios STJ - HC 221211 / MG - 06/2012.
  • LETRA E:
    Salvo engano, o equívoco da letra E está em afirmar que, entre os requisitos objetivos para configuração do crime continuado, está a MESMA TITULARIDADE DA VÍTIMA. A doutrina e jurisprudência admitem o crime continuado ainda que as vítimas sejam diferentes.
  • item E : ERRADO

    Em complemento aos comentários dos colegas, entendo que a assertiva está incorreta quando aduz que o crime continuado exige a mesma titularidade da vítima, vez que no caso do crime continuado específico, previsto no art. 71, p. único do CP, justamente há necessidade de pluralidade de vítimas diferentes.
    Ademais, no crime continuado genérico ( art. 71, caput, do CP) também não se exige a mesma titularidade da vítima, sendo requisito de sua configuração a pluralidade de condutas e pluralidade de crimes da mesma espécie.
    Esse, porém, não é o único erro da assertiva, vez que  a habitualidade da infração não é elemento caracterizador do crime continuado. O STF já se manifestou no sentido de que a habitualidade descaracteriza o crime continuado, conforme julgado abaixo. O que se justifica vez que na habitualidade não há unidade de desígnios, sendo exigido no crime continuado a unidade de desígnios ( teoria objetivo-subjetiva adotada no crime continuado).
    O que se exige é mesma condição de tempo, sendo pacífico na jurisprudência pátria que os crimes devem ser cometidos dentro do período de 30 dias. 



    HC 102383 DF

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE




    Julgamento: 05/10/2010

    Órgão Julgador: Segunda Turma STF

    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173



    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.



     


    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.


    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.


    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.


    4. Habeas corpus denegado.
  • a letra E: errada. 

    inform457
    HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus
    para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente.
    Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de desígnios.
    In casu, asseverou o Min. Relator que entender de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais
    requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.
    Salientou, ademais, que eventual modificação da sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela
    por se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que impera a soberania dos veredictos. Precedentes citados do STF: HC 89.097-MS, DJe 24/4/2008; HC 85.113-SP, DJ 1º/7/2005; RHC 85.577-RJ, DJ 2/9/2005; HC 95.753-RJ,
    DJe 6/8/2009; HC 70.794-SP, DJ 13/12/2002; do STJ: HC 142.384-SP, DJe 13/9/2010, e
    HC 93.323-RS, DJe 23/8/2010. HC 151.012-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.
  • (I) sobre o item (A): essa é a assertiva correta, segundo o gabarito que se coaduna com o entendimento de Rogério Greco que nos ensina que: “(...) se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a idéia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.”
    (II) sobre o item (B): essa assertiva está equivocada, uma vez que pela teoria do domínio final do fato, aquele que jamais praticou qualquer conduta criminosa é considerado autor do crime. Com efeito, segundo essa teoria o autor mediato, que não realiza nenhum dos verbos núcleos do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso, é considerado autor do delito, uma vez que controla toda a estrutura motivadora e executora do delito O autor domina detém em suas mãos o curso do acontecimento típico;
    (III) sobre o item (C): a afirmação contida neste item é errônea, uma vez que a teoria da absorção esposa que o agente tem apenas um desígnio delituoso ao praticar duas condutas tipificadas criminalmente. Nesses casos, não se aplica o concurso material. Numa visão invertida do caso, temos a segunda parte do artigo 70 do Código Penal preceitua que, havendo desígnios autônomos, ainda que se pratique uma conduta, não se pode aplicar a regra do concurso formal, ou seja, deve-se aplicar as regras do concurso material;
    (IV) sobre o item (D):  essa assertiva é errada. No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo entendimento de que quaisquer das condutas que compõem os antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria. Deve-se ressaltar que esse raciocínio é atinente à causa, devendo a responsabilização levar em consideração outros fatores como dolo exigência do dever de cuidado, dentre outros;
    (V) sobre o item (E): essa afirmação também aqui não é correta. De um exame mais acurado do texto do artigo 71 do Código Penal, extrai-se que o legislador não impôs a verificação de nenhum elemento de ordem subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, contentando-se apenas com a ordem objetiva.

    RESPOSTA: (A)
  • A letra 'a' está totalmente errada. Vejamos:

    quanto ao partícipe conseguir impedir o autor de praticar o crime e, com isso, ficar isento de responsabilização penal, certo, mas não por desistência voluntária/arrependimento eficaz (art. 15, CP), pois que esta pressupõe início dos atos de execução, e o arrependimento eficaz pressupõe esgotamento dos atos executórios. A questão diz apenas que o autor decidiu pelo cometimento do delito, e não que começou de fato a cometê-lo; logo, não se pode afirmar que houve início e, muito menos, esgotamento dos atos executórios; repare ainda que o fim da questão diz que a hipótese versa sobre o partícipe conseguir impedir que o autor realize a conduta criminosa, ou seja, a conduta criminosa nem chagaria a começar a ser realizada, nem haveria o início do iter criminis; definitivamente, não há que se falar em desistência voluntária/arrependimento eficaz, no caso. 

    O partícipe ficaria impune porque incidiria em caso de impunibilidade, pois o crime nem chegou a ser tentado (art. 31, CP). 

    Ainda, no sistema monista ou unitário, não se distingue autoria de participação, para a teoria monista ou monística ou unitária ou igualitária da participação, todo aquele que contribui para a produção de um resultado típico é responsável por seu acontecimento, em sua totalidade, devendo por ele responder integralmente; logo, assim como na teoria pluralística ou da autonomia da participação, não há distinção entre autor e partícipe, havendo somente autores e coautores, só que aqui, considera-se que há identidade ou infração única para todos os agentes; assim, tal teoria não distingue punibilidade de autoria de punibilidade de participação. Portanto, a assertiva está errada, a questão deveria ser anulada.


  • ACERTEI A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO, POIS B,C,e E ESTÃO CLARAMENTE ERRADAS. ´

    TIVE ALGUMAS DÚVIDAS QUANDO A "D".

  • Se liga que a questão é de 2011....não existia esse julgado do stj 

  • B - 

    A Extensão da Teoria do Domínio do Fato

    Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta.

    Entretanto, nos crimes culposos, não existe diferença entre autoria e participação posto que o conceito de autor entendido como o sujeito que, através de qualquer comportamento, realiza um resultado típico, não observando o cuidado objetivo necessário.

    Como visto no precedente acima transcrito, prevalece, para caracterização da autoria, a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que tem o domínio final sobre o fato. Contudo, mencionada teoria não se aplica aos delitos culposos, haja vista ser incompatível a conduta imprudente, negligente e imperita com o domínio do fato. Adota-se, nesses casos, a teoria restritiva, que define como autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

  • E - ERRADA

    No aspecto subjetivo só irá se analisar a unidade de desígnios. Já no aspecto objetivo irão se analisar pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Ademais, não é necessário que os crimes sejam praticados em face da mesma vítima, ou seja, o crime pode ocorrer com vítimas diversas.

    ________________________

    DOUTRINA: Cleber Masson expõe que para haver o crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos:

    (i) pluralidade de condutas; (Objetivo)

    (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (Objetivo)

    (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (Objetivo)

    (iv) unidade de desígnio - STJ (Subjetivo) (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    ___________________

    HABEAS CORPUS. PENAL. CINCO CONDENAÇÕES POR ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. POSTERIOR PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (AUSÊNCIA DE DOLO GLOBAL). PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM FACE DA TEORIA OBJETIVA PURA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL INTERPRETADO PELO STJ À LUZ DA TEORIA MISTA. EXIGÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES PARCELARES. ORDEM DENEGADA.

    1. A ficção jurídica do crime continuado, pautada em razões de política criminal, autoriza o magistrado a deixar de aplicar as penas correspondentes aos crimes parcelares isoladamente para considerar como se um único delito tivesse sido praticado pelo agente e, assim, aplicar o sistema da exasperação da pena.

    2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos REQUISITOS OBJETIVOS (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ORDEM SUBJETIVA (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    3. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares.

    4. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que não está presente o requisito subjetivo necessário à caracterização do aludido instituto penal, já que o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro.

    5. Desse forma, ante o necessário reexame fático, é inviável no espectro de cognição do habeas corpus avaliar a conduta do Paciente, a fim de reconhecer a ficção jurídica da continuidade delitiva, uma vez que é imperativo aferir o elemento anímico do agente e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares.

    6. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 477.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)

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