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ID
649324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • ERROS:
    B) NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - SÚMULA 696 STF
    C) NÃO ENSEJA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, APENAS SEGUE A AÇÃO PENAL.
    D) CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CULPOSO É FATOR IMPEDITIVO
    E) SOMENTE O MP PODE OFERECER A SUSPENSÃO67
  • Alternativa A

    Processo HC 162618 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0027611-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010 Ementa HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.BENEFÍCIO REVOGADO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE QUE OS PACIENTES RESPONDEMA OUTRA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃOSUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DO SURSIS.1. Os pacientes foram denunciados por estelionato porque teriamsimulado rescisão de contrato de trabalho, de forma a possibilitar osaque de quantia depositada em conta do FGTS.2. Tão logo concedida a suspensão condicional do processo, sobreveioa notícia de que fora oferecida denúncia em outro feito criminal.3. Ocorre que, naquela ação, proferiu-se sentença de absolviçãosumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de ProcessoPenal, notadamente porque atípicos os fatos e inepta a denúncia.4. Nessa quadra, fulminada a referida ação penal, não há como seconcluir estejam os pacientes sendo "processados por outro crime",nos moldes do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.5. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simplesoferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogaçãodo sursis processual, não anda em sintonia com os princípios daampla defesa, do devido processo legal, e da boa-fé processual,destoando dos anseios da reforma do processo penal.6. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que revogou osursis processual, com extensão dos efeitos aos corréus.
  • sobre o erro da letra B. "Se, oferecida denúncia, deixar o MP de ofertar, por motivos desconhecidos, a proposta de suspensão condicional do processo, ainda que presentes todos os requisitos do benefício, e restando silentes o juiz, o acusado e seu defensor, admite-se a aplicação do benefício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser direito público subjetivo do acusado.  
     
    A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado, não há o que se discutir sobre isso. O erro da questão é que a suspensão não poder ocorrer   a todo tempo, mas até a decisão final. Depois da sentença são cabiveis outras medidas despesnalizadoras que não essa.
  • Eu realmente não entendi o erro da letra "e", vejam este julgado da Corte Especial do STJ:

    Processo
    APn 566 / BA
    AÇÃO PENAL
    2009/0064029-0
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador
    CE - CORTE ESPECIAL
    Data do Julgamento
    12/11/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/11/2009

    "AÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INÉPCIA DA ACUSATÓRIA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. 1. "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." (Súmula do STF, Enunciado nº 714). 2. A queixa que se mostra em parte ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, não deve, nem pode, ser tida e havida como inepta, mormente quando não se está acobertado por nenhuma causa excludente. 3. Inexistindo imputação de fato definido como crime, somado ao vício formal que grava a inicial no particular, fica afastada a calúnia. 4. Em se fazendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo, por força de rejeição parcial da queixa, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Querelante, ficando sobrestado o recebimento da acusatória inicial. 5. Voto preliminar no sentido de que se oportunize ao Querelante, no prazo de 48 horas, a manifestação relativa à proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo ao Querelado, sobrestando-se a decisão relativa ao recebimento da queixa-crime."
    
                                
  • Wassely Freire, o erro da letra E está em afirmar que tanto o MP quanto o querelante poderão oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
  • Com relação à alternativa "E":

    Em verdade o examinador quis fazer uma "pegadinha". Vejamos o conteúdo da assertiva, bem como o conteúdo da súmula 714 STF:

    Súmula 714, STFÉ concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assertiva "E": T
    ratando-se de crime contra a honra de servidor público federal, em razão do exercício de suas funções, admite-se, oferecida a queixa-crime, que a proposta de suspensão condicional do processo seja oferecida tanto pelo MP quanto pelo querelante, em razão da legitimidade concorrente para a ação penal.

    O erro está em afirmar que "a PROPOSTA DE SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO seja oferecida tanto pelo MP quanto pelo querelante", pois o que a súmula 714 afirma é que a legitimidade para PROPOR A AÇÃO PENAL 
    por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente entre o ofendido mediante queixa e o MP condicionado à representação. 
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Já foi decido pelo STF em sede de repercussão geral que o descumprimento da transação penal gera o retorno do andamento processual, autorizando o ajuizamento da ação penal. In verbis:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )

    Da mesma forma, o STF já decidiu que o descumprimento da transação penal não configura crime de desobediência. Senão, vejamos:


    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA IDOSO. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO-CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-COMETIMENTO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência(HC 84976, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 23-03-2007 PP-00105 EMENT VOL-02269-02 PP-00261)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. - Parte I

    A transação penal assim como a suspensão condicional do processo não possuem natureza de direito subjetivo do autor. Trata-se de discricionariedade do Ministério Público, nos termos do posicionamento da Suprema Corte e do STJ:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados. (HC 84935 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00146)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (...) (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
  • Letra B - ASsertiva Incorreta - Parte II

    No que diz respeito à preclusão para oferecimento da suspensão condicional do processo, é entendimento dos tribunais superiores que tal instituto pode ser ofertado até a prolação da sentença condenatória. Não há que se falar em aplicação do beneficio em qualquer tempo e grau de jurisdição. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO MANTIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PENA MÍNIMA ESTABELECIDA PARA O CRIME (2 ANOS) SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 (1 ANO). A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10.259/01) NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
    1.   É firme o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade da suspensão condicional do processo - nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 - após à prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
    (...)
    (HC 133.471/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 19/10/2009)

    HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS VIA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VÍCIOS SUJEITOS À PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OPORTUNA SUSCITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE.
    A preclusão no processo é de crucial importância no que toca às nulidades relativas nas quais a parte deve demonstrar a ocorrência de real prejuízo.
    No caso, a impetração suscita a existência de nulidades, uma atinente à falta de intimação do patrono do Paciente quanto à realização da oitiva testemunhal, via precatória, e outra em face da falta de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, ex vi do art. 89 da Lei 9.099/95. No entanto, é de se perceber que a sobrevinda da sentença condenatória, antes da qual nenhum dos temas foi tratado ou veiculado, sedimentou o procedimento e tornou inviável a alegação, porquanto operado o fenômeno preclusivo.
    (...)
    (HC 100.203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • o erro da alternativa E está no fato de que como foi oferecida queixa crime, somente o querelante poderia propor a suspensão. De igual forma não seria assim caso fosse ofertada denúncia pelo MP ao invés de queixa crime. válido ressaltar que trata-se de competência concorrente neste tipo de crime.
  • ALGUM ABENÇOADO ME EXPLICA QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA D ????????

    poiso art 77 do CP traz que “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    (...)

  • Letra D

    Para fazer jus a suspensão condicional do processo, o acusado não pode estar sendo processado, nem ter sido condenado por outro crime. Como no item há a condenação anterior por crime culposo, esta é uma circunstância impeditiva. Art. 89, Lei 9099/95.
  • Em decisão mais recente de 18/12/2012., o STJ posicionou-se não só no sentido de ser a suspensão condicional do processo, direito subjetivo do réu, como também de que o juiz pode conceder o benefício em caso de recusa da proposta pelo MP.
    Assim sendo, o posicionamento do STJ afigura-se contrário à Súmula 696, do STF, eis que, esta deixa ao alvedrio do MP a concessão do benefício, pois em caso de negativa do promotor de propor o sursis processual manda ao juiz remeter o processo ao PGJ para que este se manifeste sobre a suspensão.
    Quinta Turma


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.

  • Essa letra A eh sensacional

  • Ou seja, a expressão "se for oferecida a denúncia e ocorrer a absolvição sumária do réu por decisão transitada em julgado" refere-se ao "outro crime", e não àquele pela qual houve a suspensão condicional, embora o examinador tenha colocado "se for oferecida a denúncia". Não se esqueça de levar sua bola de cristal (feita de material transparente) para a prova.

  • Letra "b":

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
    1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.
    2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
    3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017).

     

  • Questão dúbia. Não é possível inferir se o examinador está se referindo à denúncia do feito cuja suspensão condicional fora revogada, ou se à denúncia do outro crime. O mínimo que se esperaria, de uma banca séria, seria a anulação da questão. Todavia, o cespe é uma banca apenas difícil.

  • Alternativa E

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas,cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA).

  • Sobre a alternativa A

    essa questão parece estar desatualizada.

    A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a se processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3", da Lei nº 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1470185/MG, Rei. Min Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 18/08/2015.

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    A suspensão condicional do processo é revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.” (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.826/SC, j. 28/05/2019)